TJPB - 0802713-85.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 01:25
Decorrido prazo de FERNANDO GAIAO DE QUEIROZ em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:15
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0802713-85.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIVAL CABRAL DA COSTA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA ATO ORDINATÓRIO 1.
De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intimação da parte apelada para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TJPB.
Alagoa Grande/PB, 25 de junho de 2025 Alice Costa Beserra Gomes Técnico(a) Judiciário(a) -
25/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 08:59
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 00:16
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802713-85.2024.8.15.0031 [Água e/ou Esgoto, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GENIVAL CABRAL DA COSTA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Vistos, etc.
Genival Cabral da Costa, qualificado nos autos, por meio de advogado constituído, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face da CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba, também qualificada nos autos, pelos fundamentos expostos na petição inicial.
A parte promovente alega, em apertada síntese, que possui um pequeno estabelecimento localizado na Rua Doutor Francisco Montenegro, nesta cidade, e que vem sofrendo inúmeros transtornos com vazamento de esgoto a céu aberto que ocorre há mais de 10 (dez) dias em frente ao referido estabelecimento.
Afirma que, conforme demonstrado pelas mídias anexadas aos autos, a rede de esgoto obstruída despeja continuamente detritos e água suja pela via pública, contaminando o solo e causando mau cheiro, o que estaria ocasionando prejuízos morais e riscos à saúde de seus clientes e familiares, além da presença de baratas, mosquitos e moscas.
Sustenta, ainda, que tentou solucionar o problema diretamente com a empresa promovida, sem sucesso, motivo pelo qual ingressou com a presente ação (ID n. 98409819, p. 02).
Juntou procuração e documentos.
Não houve composição entre as partes durante a tramitação processual.
A parte promovida, devidamente citada, apresentou contestação no prazo legal, negando a ocorrência de ato ilícito e requerendo a improcedência do pedido.
Intimadas para especificação de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Do mérito Inicialmente, observa-se que o feito comporta julgamento antecipado, por se tratar de matéria de direito e por estarem presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimada para especificar provas, a parte autora informou que não possuía outras provas a produzir.
O promovente sustenta que há mais de dez dias havia vazamento na rede coletora de esgoto em frente ao seu estabelecimento comercial, cuja responsabilidade e manutenção incumbem à empresa ré, fato que lhe teria causado diversos transtornos.
Por sua vez, a promovida contestou os fatos narrados na inicial, afirmando tratar-se de defeito momentâneo na rede de esgoto e que, uma vez acionada, providenciou o reparo necessário (ID 108293265).
Para a configuração de danos morais, em alguns casos, releva-se a exigência de provas, considerando-se tratar de fatos notórios que, via de regra, provocam sofrimento.
Todavia, não se pode olvidar que o dano moral deve ser reservado a situações de maior gravidade e repercussão, em que haja efetiva ofensa à dignidade da pessoa humana.
Contudo, ao analisar os autos eletrônicos, não vislumbro qualquer ato passível de indenização.
Na presente demanda, não há notícia de entrada de detritos, insetos ou qualquer outro vestígio no interior do imóvel da parte autora.
Ressalte-se, ainda, que a promovente não apresentou qualquer elemento de prova que comprove a ocorrência do suposto dano alegado.
Embora anexadas fotos e vídeos (ID n. 61882784), observa-se que o vazamento ocorreu na calçada do imóvel, sem danos materiais ou psicológicos concretos.
Ademais, conforme demonstra o documento ID 108293265, a demandada efetuou o conserto do vazamento.
Diante disso, não há prova de que a situação narrada na exordial tenha violado direito da personalidade do autor, configurando, quando muito, mero dissabor cotidiano, insuscetível de ensejar indenização por danos morais.
Os fatos narrados, embora incômodos, não se revestem da gravidade necessária para caracterizar abalo psicológico relevante.
Assim, ausente prova de sofrimento intenso ou lesão significativa, não se justifica a reparação pleiteada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Genival Cabral da Costa, já qualificado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos à parte promovida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, com exigibilidade suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Alagoa Grande/PB, 28 de maio de 2025.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
28/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:52
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 21:04
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 08:37
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/01/2025 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENIVAL CABRAL DA COSTA - CPF: *41.***.*00-06 (AUTOR).
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10/01/2025 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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