TJPB - 0837923-78.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:35
Decorrido prazo de PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA. em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:48
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837923-78.2022.8.15.2001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Obrigação Acessória] AUTOR: PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA.
REU: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA.
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
BAIXA VOLUNTÁRIA DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA.
PERDA DO OBJETO.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Resta configurada a perda de objeto da presente ação quando a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional buscado inicialmente não mais existem nos dias atuais, de sorte que o mérito da lide não carece de análise.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL movida por PRIVALIA BRASIL S.A., em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando a anulação do débito fiscal inserto na Certidão de Dívida Ativa - CDA de nº 020004020220289, sendo esta constituída em decorrência do Processo Administrativo de nº 2222782021-7.
Custas pagas.
Intimado para falar previamente sobre o pedido de tutela requerido na exordial, o Promovido informou que não apresentaria contestação diante da baixa espontânea da dívida ativa 020004020220289 no âmbito da Administração Fazendária.
Instada a se manifestar, a parte autora requereu a extinção do feito, com a consequente condenação em honorários sucumbenciais e ao ressarcimento das custas processuais por si pagas.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
No caso em tela, verifica-se que houve a baixa voluntária da inscrição da CDA objeto do litígio na dívida ativa.
Nesse contexto, resta configurada a perda de objeto da presente ação, haja vista que a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional buscado inicialmente não mais existem nos dias atuais, de sorte que o mérito da lide não carece de análise.
Assim, torna-se evidente a perda superveniente do interesse processual, conduzindo à extinção do processo, a teor no disposto no art. 485, VI do CPC, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”
Por outro lado, em razão do que prescreve o artigo 85, § 10 do CPC, temos: § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Na hipótese vertente, é incontestável que o réu deu causa ao processo, cabendo, assim, a condenação da verba honorária, que deve ser aplicada em consonância com o disposto no art. 85, § 8º do CPC, em virtude da ausência de condenação mensurável , impondo-se a fixação de honorários por apreciação equitativa.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Ante o princípio da causalidade, e com fulcro no art. 85 do CPC, condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao ressarcimento das custas iniciais, comprovadamente recolhidas (ID 62506189).
Havendo interposição de recurso apelatório, independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para querendo no prazo legal, ofereça contrarrazões ao recurso, após o que REMETAM-SE OS autos ao Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com as cautelas legais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito -
29/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 07:42
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/07/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 21:12
Determinada diligência
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18/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 17:07
Conclusos para decisão
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15/08/2023 00:14
Juntada de provimento correcional
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11/04/2023 18:48
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:44
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:16
Decorrido prazo de PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA. em 30/08/2022 23:59.
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22/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2022 12:08
Determinada diligência
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22/08/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 00:39
Conclusos para despacho
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30/07/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 13:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA. (10.***.***/0001-63).
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30/07/2022 13:13
Determinada diligência
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20/07/2022 19:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2022 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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