TJPB - 0800118-21.2024.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800118-21.2024.8.15.0191 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Soledade RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) EMBARGANTE: Sabemi Seguradora S/A ADVOGADO: Juliano Martins Mansur (OAB/RJ 113.786) EMBARGADO: José de Medeiros Duarte ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que determinou a devolução em dobro de valores descontados indevidamente, com fundamento no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A embargante alega omissão do acórdão quanto à argumentação sobre a inaplicabilidade do referido dispositivo legal e pleiteia a restituição simples dos valores cobrados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a tese de inaplicabilidade do art. 42 do CDC ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração exigem, para seu acolhimento, a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado analisou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, tendo reconhecido a incidência do art. 42 do CDC diante da ausência de prova da contratação do seguro e da inexistência de engano justificável por parte da seguradora. 5.
O fundamento adotado baseou-se no princípio do livre convencimento motivado, não sendo necessário ao julgador enfrentar exaustivamente todos os argumentos da parte. 6.
A tentativa da embargante de rediscutir o mérito da decisão configura mero inconformismo, o que é incabível na via dos embargos declaratórios, de natureza integrativa. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a simples reiteração de argumentos e o inconformismo com a decisão não ensejam o acolhimento de embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos da parte não configura omissão quando o acórdão está devidamente fundamentado à luz do princípio do livre convencimento motivado. 2.
Não cabe a rediscussão do mérito da decisão por meio de embargos de declaração, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 3.
O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não constitui fundamento válido para acolhimento dos embargos declaratórios. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 178, 179 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no MS 22.597/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.11.2017, DJe 29.11.2017; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.552.880/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023; TJPB, 0869000-13.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 06.04.2023; TJPB, 0800197-82.2018.8.15.0361, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 30.09.2021.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Sabemi Seguradora S/A, em face do acórdão de ID 33773288, que negou provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 29957343.
A embargante sustenta que o acórdão embargado foi omisso ao não analisar a argumentação trazida pela recorrente acerca da inaplicabilidade do art. 42 do CDC ao caso concreto.
Assim, requer o acolhimento dos embargos para afastar a aplicação do referido dispositivo legal e determinar que a devolução de valores ocorra na forma simples (ID 33893986).
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 34643754.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.
Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Vejamos.
Ao analisar as provas trazidas aos autos, este Órgão Julgador entendeu aplicável o art. 42 do CDC ao caso concreto, condenando a seguradora a devolver em dobro os valores descontados indevidamente, por não vislumbrar a existência de engano justificável da recorrente, diante da absoluta inexistência de prova da contratação do seguro.
No caso em apreço, ao contrário do que afirma a parte insurgente, a decisão recorrida não se mostrou omissa, mas, tão somente, contrária às suas argumentações, isso porque o decisum se encontra suficientemente fundamentado, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado forma e firma sua convicção a partir das provas, da legislação e da jurisprudência pertinentes à espécie, sem estar, necessariamente, vinculado a todas as alegações das partes.
Vislumbra-se, pois, que a embargante pretende rediscutir a matéria amplamente abordada na decisão embargada.
Logo, as insurgências constantes nos aclaratórios revelam, apenas, seu inconformismo com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação do decisum, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa.
Assim, inexiste omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, estando o enfrentamento da matéria superado pela preclusão consumativa.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5.
Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no MS 22.597/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017) (grifou-se) Destarte, não havendo vícios a serem sanados, não merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, ainda que com a finalidade de prequestionamento, o que impõe a manutenção da decisão embargada pelos seus próprios fundamentos.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e esta E.
Corte de Justiça Estadual: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 3.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4.
Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.552.880/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) (grifou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
REITERAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
EMBARGOS JÁ APRECIADOS.
INEXISTÊNCIA DE PONTO AMBÍGUO, OBSCURO, CONTRADITÓRIO OU OMISSO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
REJEIÇÃO. - Não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a serem sanados, rejeitam-se os embargos de declaração, mormente porque as questões levantadas apenas demonstram a relutância da parte em instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. - “(…) A pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1359063/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018).” VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator. (TJPB, 0869000-13.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/04/2023) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Pretensão de reexame de matéria já apreciada – Inadmissibilidade – Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade – Rejeição. - Os aclaratórios não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do Édito Judicial pelejado.
Não servem, em regra, para a substituição do decisório primitivo.
Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. - Rejeitam-se os embargos de declaração, quando não se identifica o vício apontado pelo embargante. (TJPB, 0800197-82.2018.8.15.0361, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2021) (grifou-se).
Assim, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão embargado. É o voto.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
23/08/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 01:42
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 22/08/2024 23:59.
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11/08/2024 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 10:03
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 01:11
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 20:57
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2024 07:09
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 08:20
Juntada de Certidão
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28/05/2024 21:03
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:18
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 05/04/2024 23:59.
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03/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 00:45
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 22:24
Determinada a citação de SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (REU)
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28/02/2024 22:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DE MEDEIROS DUARTE - CPF: *53.***.*87-74 (AUTOR).
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25/02/2024 15:59
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:35
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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