TJPB - 0800909-14.2024.8.15.0571
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PEDRAS DE FOGO em 23/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA DO NASCIMENTO em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:32
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.: 0800909-14.2024.8.15.0571 Natureza: Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública Exequente: Maria José da Silva do Nascimento Executado: Instituto de Previdência Municipal de Pedras de Fogo/PB DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em Face do Instituto de Previdência Municipal de Pedras de Fogo/PB quanto a verbas devidas e não pagas por este à autora, decorrente de adicional por tempo de serviço a que faz jus.
Intimado o executado, este não apresentou impugnação aos valores apresentados.
Após, vieram-me os autos conclusos para Decisão. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplina o art. 535, § 3º do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Bem analisando a questão dos autos, vejo que a obrigação telada nos autos foi fixada pela Sentença de ID. 101307713.
Após o pedido da exequente de cumprimento de sentença com apresentação de planilha dos cálculos das verbas retroativas de ID. 109660934, este Juízo ordenou a intimação do executado para, querendo, impugnar à execução, no entanto, a edilidade municipal não se manifestou.
Nesse sentido, tendo em vista que não houve impugnação quanto ao pedido de cumprimento de sentença, cabe a este Juízo homologar os cálculos, para que produza seus reais efeitos jurídicos. 3.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, devendo a execução prosseguir com a devida expedição de Precatório, o que faço com base no art. 535 do CPC e art. 13 da Lei nº 12.153/09.
Custas e despesas processuais incabíveis.
Honorários advocatícios de sucumbência, relativos a esta fase processual, igualmente incabíveis, tendo em vista a ausência de impugnação à execução, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC.
Tendo em vista a juntada de contrato com cláusula de honorários advocatícios (ID. 109660933), bem como a previsão nesta de percentual sobre o valor da condenação como remuneração, em atenção ao permissivo constante do art. 22, § 4º, da Lei Nacional n.º 8.906/94, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários acordados.
EXPEÇA-SE Ofício Requisitório de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para pagamento ao exequente, com destaque de 30% relativo aos honorários contratuais, no valor de R$ 41.439,81 (quarenta e um mil, quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos) em favor de Maria José da Silva do Nascimento, conforme comando do art. 535, § 3º, I, do CPC.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Sentença.
PUBLIQUE-SE esta Sentença na forma do art. 205 § 3º, do CPC.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) *** -
28/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:55
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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28/05/2025 11:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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23/05/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PEDRAS DE FOGO em 21/05/2025 23:59.
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24/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/03/2025 08:24
Conclusos para despacho
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24/03/2025 08:24
Processo Desarquivado
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21/03/2025 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 17:34
Determinado o arquivamento
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11/03/2025 21:21
Conclusos para despacho
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11/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/03/2025 21:25
Conclusos para despacho
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04/03/2025 21:25
Processo Desarquivado
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28/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 14:58
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA DO NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PEDRAS DE FOGO em 29/10/2024 23:59.
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03/10/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:51
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/09/2024 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/09/2024 08:45 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
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24/07/2024 07:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/09/2024 08:45 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
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24/07/2024 07:36
Recebidos os autos.
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24/07/2024 07:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB
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24/07/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 20:52
Conclusos para despacho
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20/07/2024 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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