TJPB - 0801602-03.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:24
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE PROCESSO Nº: 0801602-03.2023.8.15.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GENUINO FILHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Intime-se a parte executada para providenciar o pagamento das custas finais, sob pena de bloqueio on-line pelo Sisbajud, inscrição no serasa, protesto ou outras providências executórias.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Para imprimir o boleto da guia de custas finais, basta acessar o site do Tribunal de Justiça da Paraíba, clicar em Custas Judiciais - Área Pública - Consultar Guia: Guia Emitida/Imprimir Boleto - Buscar pelo número do processo.
Digite o nº do processo e selecione tipo de guia custas finais e clique em "Imprimir Boleto".
No PJE, também poderá ter acesso ao boleto da guia de custas finais, seguindo o passo a passo a seguir: Em consulta no PJE, na folha de rosto do processo, clicar na seta à direita do nº do processo.
A aba será expandida, clique no link "Custas judiciais - Acesse aqui para o pagamento das custas do processo", para ser redirecionado ao Sistemas de custas do TJPB.
Selecione a guia de custas finais e, em seguida, clique em "Imprimir boleto" Será gerado o boleto em pdf, com data de vencimento atualizada.
Alagoa Grande/PB, 1 de agosto de 2025 JOAQUIM AMANCIO GONCALVES DE CARVALHO Técnico(a) Judiciário(a) -
01/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:14
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2025 08:21
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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30/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 09:36
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:36
Decorrido prazo de JOSE GENUINO FILHO em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:26
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801602-03.2023.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] EXEQUENTE: JOSE GENUINO FILHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
Intimação regular.
Reconhecimento jurídico do pedido.
Satisfação integral obrigação.
Extinção processual que se impõe.
Entre as hipóteses de extinção do procedimento executivo está a satisfação da obrigação, a teor da regra inserta no art. 924, II do CPC.
Vistos etc.
JOSÉ GENUÍNO FILHO, devidamente qualificado, por intermédio de advogado legalmente habilitado, formulou requerimento de cumprimento de sentença em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, por meio da qual executa a sentença de mérito proferida nestes autos.
Intimada, nos termos do art. 523 do CPC, a parte executada efetuou o pagamento da dívida executada, consoante comprovante de depósito judicial anexado aos autos (ID 109589094).
Segundo o painel de expedientes do Pje, houve o transcurso do prazo previsto no art. 523 do CPC, não se registrando o manejo de impugnação pela empresa executada.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
De modo induvidoso, conforme revela o comprovante de depósito judicial de id 109589094, resta evidente o cumprimento da obrigação de pagar imposta a parte executada, fazendo incidir, na hipótese, o disposto no art. 924 do CPC.
Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita.
Conforme revelam os autos, houve a satisfação, de modo integral, da obrigação executada.
Sendo assim, com fundamento no art. 924, inc.
II do CPC, declaro extinta a presente ação executiva.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Sem condenação em verba honorária sucumbencial, a teor do disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Calculem-se as custas.
Após, intime-se a parte sucumbente para pagar, em 15 dias, ou, no mesmo prazo, comprovar o seu recolhimento.
Na hipótese de inércia, conclusos para penhora eletrônica.
Cumpridas as determinações constantes desta decisão, com as cautelas de praxe e remetam-se os autos ao ARQUIVO, independentemente de nova conclusão.
Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicas.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES Juiz de Direito -
29/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/02/2025 23:59.
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02/02/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 12:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 00:58
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 10:39
Julgado procedente o pedido
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17/08/2024 22:07
Juntada de provimento correcional
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14/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 20:35
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 23:06
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 16:01
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 23/01/2024 23:59.
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19/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 14:31
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 08:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/08/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/05/2023 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE GENUINO FILHO - CPF: *52.***.*87-08 (AUTOR).
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17/05/2023 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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