TJPB - 0817362-28.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 05:49
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 05:49
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 04:44
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:50
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 11:02
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 02:02
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 02:36
Decorrido prazo de RANDREL RUDSON DE MATTOS em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 20:14
Juntada de Petição de cota
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16/06/2025 09:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc.
Nº 0817362-28.2025.8.15.2001 SENTENÇA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
CRÉDITO PROVENIENTE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE AÇÃO CÍVEL TRANSITADA EM JULGADO.
TRABALHISTA.
PARECER PARCIALMENTE FAVORÁVEL DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO ATUALIZADO SOMENTE ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA RJ NOS MOLDES DA LEI 11.101/05.
HABILITAÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA.
Trata-se de habilitação de crédito apresentada por RANDREL RUDSON DE MATTOS, para inclusão do crédito trabalhista quirografário na recuperação judicial da UNIMED NORTE E NORDESTE,referente a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença, conforme sentença transitada em julgado e certidão em anexo, no processo nº 0001389-67.2016.8.17.2990, que tramitou perante a 4a Vara Cível da Comarca de Olinda / Estado de Pernambuco, no quadro de credores..
Juntou documentos.(id 110187544 - Pág. 1 e segs.).
Gratuidade deferida (id.92121366- Pág. 1).
A recuperanda requereu a intimação da autora para apresentar memorial descritivo dos cálculos nos moldes dos artigos 7º e 9º da Lei 11.101/05.(id.110679699 - Pág. 1).
Foi apresentada nova planilha de cálculos pelo autor. (id.111075039 - Pág. 1/id.. 111075041 - Pág. 1).
Os administradores judiciais manifestaram-se parcialmente favoráveis à habilitação para habilitar-se o valor de R$ 1.012,51 (mil, doze reais e cinquenta e um centavos), incluindo-o na Classe I (créditos trabalhistas), conforme a nova planilha apresentada. (id.101929462/ 113460702).
Instadas as partes sobre o parecer técnico, as partes se manifestaram, não apresentando oposição.
O Ministério Público opinou pelo provimento parcial da presente habilitação. (id. 114048566). É o relatório.
Decido.
O crédito que se busca habilitar se trata de cumprimento de sentença em desfavor da empresa recuperanda e foi constituído antes de 14.04.2021 sendo portanto de natureza concursal, nos termos do art. 49 da Lei n° 11.101/05.
Importante destacar que não houve resistência à pretensão autoral, tampouco impugnação substancial ao valor após sua adequação aos critérios legais, tendo as partes expressamente anuído ao crédito habilitado, razão pela qual a controvérsia foi dirimida consensualmente no curso da instrução.
O administrador judicial, órgão técnico encarregado da verificação e consolidação dos créditos, opinou de forma expressa e fundamentada pelo provimento da presente habilitação.
Por fim, frise-se que, a questão do valor do crédito a ser inscrito tornou-se incontroversa nos autos ante a anuência da parte autora e recuperanda, dos Administradores Judiciais e do Ministério Público, conforme manifestações nos autos.
Desta forma, o valor de R$ 1.012,51 (mil, doze reais e cinquenta e um centavos), é o valor que deve ser habilitado na Recuperação Judicial,pois este é o correto, a ser habilitado pelo que dou o mencionado cálculo por aprovado, diante das razões acima sopesadas.
Diante do exposto contido nos autos, declaro HABILITADO, o crédito de RANDREL RUDSON DE MATTOS, no valor de R$ 1.012,51 (mil, doze reais e cinquenta e um centavos), como trabalhista(Classe I), e via de consequência julgo extinto com resolução de mérito, nos termos do art.487,I/CPC.
Com o trânsito em julgado, vista dos autos aos administradores judiciais para inclusão do crédito no quadro geral de credores, após arquive-se.
Sem custas, beneficiário da Justiça Gratuita.Sem honorários, eis que não houve pretensão resistida, conforme entendimento da 3ª Turma/STJ, REsp.122.5835.
Providências de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
13/06/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 14:12
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 11:59
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
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10/06/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:28
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/05/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:08
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
Diante da última manifestação pelo AJ, irei intimar as partes, para no prazo de 05 dias, se manifestar.
João Pessoa, 28.05.2025.
Arnaud / Analista -
28/05/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:15
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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15/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 04:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/04/2025 04:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 04:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RANDREL RUDSON DE MATTOS - CPF: *57.***.*52-12 (REQUERENTE).
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31/03/2025 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 13:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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