TJPB - 0800973-19.2024.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 09:06
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 01:19
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Municipio de Alhandra em 04/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:10
Juntada de Petição de resposta
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31/05/2025 00:28
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA Juízo do(a) Vara Única de Alhandra R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, ALHANDRA - PB - CEP: 58320-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800973-19.2024.8.15.0411 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: SEVERINO BELMIRO ALVES REU: ALHANDRA CAMARA MUNICIPAL, JOSE ROBERTO LOURENCO DOS SANTOS Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER interposta por SEVERINO BELMIRO ALVES em face do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALHANDRA , ambas qualificadas nos autos.
Após trâmite regular, as partes apresentaram acordo nos autos pugnando pela homologação.
Vieram conclusos.
PASSO A DECIDIR.
DA FUNDAMENTAÇÃO Bem analisando o que dos autos consta, vejo que as partes entabularam acordo para pôr fim a demanda.
Quanto ao caso, necessário se dizer que o Código de Processo Civil vigente (CPC) trouxe verdadeiro comando de priorização e valorização da composição amigável do litígio, inclusive como princípio a ser observado, conforme se vê de seu art. 3º, § 2º e art. 139, V.
Ainda, vejo que, por meio da resolução n.º 125/2010, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tratou os métodos autocompositivos como formas adequadas de tratamento de litígios, indicando que tais métodos, além de resolver a questão do processo judicial, ainda tem o condão de restaurar, mesmo que minimamente, a relação entre as partes querelantes.
Desta forma, medida outra não há do que conferir prestígio à solução dada pelas próprias partes e homologá-la por sentença, tendo em vista que trata de questão disponível e não vislumbro prejuízo de direito de outrem.
DO DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação firmada entre as partes, resolvendo o mérito desta demanda, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC e DEFIRO o pedido formulado pelo autor (ID. 109204253 )concedendo o parcelamento das custas em 06 vezes, sob pena de protesto.
Sem honorários.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado desta Sentença.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive os autos.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, pelo Sistema PJe, desta Sentença.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE o dispositivo desta Sentença forma do art. 205, § 3º, do CPC.
ALHANDRA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:44
Homologado o pedido
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22/04/2025 12:13
Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINO BELMIRO ALVES - CPF: *35.***.*33-87 (AUTOR).
-
19/12/2024 12:27
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:35
Determinada Requisição de Informações
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07/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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