TJPB - 0811319-61.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 08:46
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 02:43
Decorrido prazo de GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:33
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0811319-61.2025.8.15.0001 [Adjudicação de herança, Liberação de Conta] REQUERENTE: LUCIANA CARNEIRO DE FREITAS, MAXROSE FERREIRA MOURA FREITAS, VALCICLEIDE ALVES DE FREITAS RANGEL, VALCILEIDE ALVES DE FREITAS PENAFORTE, VALCILENE ALVES DE FREITAS, VALDEMY ALVES DE FREITAS II, VALDERLEY ALVES DE FREITAS, FRANCISCA ALINE ARAUJO DA SILVA, KAYPE TULYO LIMA SOUSA, VALDEMY ALVES DE FREITAS III, JOSE ROMERO DE SOUZA RANGEL REQUERIDO: FRANCISCA ALVES DE FREITAS SENTENÇA AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DA PESSOA FALECIDA.
INAPLICABILIDADE DA LEI 6.858/80.
NECESSIDADE DE inclusão em INVENTÁRIO extrajudicial já inaugurado, com CONSEQUENTE PARTILHA.
Inadequação da via eleita.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO do feito sem apreciação do mérito.
Vistos etc.
Tratam os autos de pedido de Alvará Judicial requerido por VALCILEIDE ALVES DE FREITAS PENAFORTE e outros, todos qualificados na exordial, visando receber valores deixados por falecimento de FRANCISCA ALVES DE FREITAS, referente a saldo bancário.
Anexaram documentos (ID.
Num. 110094425 - Pág. 1 ao Num. 110094447 - Pág. 2).
Foi, então, proferido o despacho constante de ID.
Num. 110156749 - Pág. 1, no qual foi esclarecido que os valores perseguidos deveriam ser incluídos no inventário extrajudicial, para fins de partilha, não sendo cabível a liberação via alvará judicial, com fundamento no disposto na Lei n.. 6.858/80, art. 2º, eis que presente outros bens a inventariar, razão porque foi determinado à parte autora a comprovação do seu interesse de agir, sob pena de extinção do feito, por impropriedade da via eleita.
Intimada, a parte requerente deixou escoar o prazo sem oferta de qualquer manifestação, conforme atesta a certidão cartorária de ID.
Num. 113368035 - Pág. 1.
Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de alvará judicial nos moldes da Lei 6.858/80, no qual a parte autora pretendia obter autorização judicial para levantamento de valores deixados pela pessoa falecida em conta bancária.
Os arts. 1º e 2º da Lei 6.858/80 rezam o seguinte: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500(quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” (grifos inexistentes no original) Como visto, há previsão de liberação dos numerários relativos aos saldos bancários, em favor dos dependentes previdenciários e, na falta destes, aos sucessores da pessoa falecida, conforme ordem de sucessão prevista na lei civil, havendo que ser observada, entretanto, a situação atinente à inexistência de outros bens a partilhar.
No caso destes autos, todavia, desde a inicial, há informação de que os requerentes estão realizando o inventário extrajudicial dos outros bens deixados pela pessoa falecida, sendo necessária, portanto, a inclusão dos valores ora pretendidos na partilha extrajudicial sobre o monte.
Nesse sentido, observe-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DAS SUCESSÕES - ALVARÁ JUDICIAL - BENS SUJEITOS A INVENTÁRIO JÁ INAUGURADO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Como se sabe; a inadequação do meio processual utilizado à situação material que se busca alcançar implica a ausência de interesse de agir e, consequentemente, a carência da ação. - A partir do momento em que se constatou a existência bens a serem inventariados, visto que não previstos pela Lei nº 6.858/80, faz-se necessária a instalação do procedimento de inventário. - Em casos desse jaez, é inadequada a utilização do procedimento de alvará judicial para levantamento de valores deixados pelo falecido, cabendo a inauguração de inventário ou, se for o caso, de procedimento de sobrepartilha em inventário, na forma do art. 669 do CPC/15. - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.126714-1/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado) , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/10/2023, publicação da súmula em 27/10/2023) Na hipótese em comento, como dito, faz-se necessário o inventário dos bens da extinta, o qual já está sendo processado na forma extrajudicial, onde será realizada a partilha de todos os valores a ela devidos, sendo incabível o ajuizamento do presente feito, por não se enquadrar em nenhuma das exceções da Lei n. 6.858/80.
Resta evidente, portanto, a falta de interesse processual decorrente da inadequação da via processual eleita, fato este que impõe o indeferimento da inicial.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com arrimo no art.485, inc.
VI, do NCPC, considerando-se a ausência de interesse processual da parte autora.
Custas pela parte requerente, suspensas diante da gratuidade judiciária ora deferida.
P.R.I.
Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Campina Grande-PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
28/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:34
Determinado o arquivamento
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28/05/2025 11:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 09:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/05/2025 16:30
Decorrido prazo de GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:30
Decorrido prazo de GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO em 22/05/2025 23:59.
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14/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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