TJPB - 0803594-75.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 20:34
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 02:53
Decorrido prazo de IJARES PAULO DE ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
03/06/2025 00:52
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0803594-75.2025.8.15.0371 Assunto [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Parte autora IJARES PAULO DE ALMEIDA Parte ré FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Sem relatório, ante o permissivo contido na parte final do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Para o adequado processamento de uma demanda com fins de um provimento final de mérito, é necessária a presença de certos pressupostos processuais, sendo alguns correlacionados à existência do processo enquanto outros dizem respeito à validade do mesmo.
Dentre os pressupostos processuais subjetivos, a competência do Juízo merece ser tratada nesta demanda.
A Lei 9.099/1995 dispõe sobre a competência territorial dos Juizados Especiais, em aplicação subsidiária, nos seguintes termos: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Por sua vez, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, tratando da competência territorial, assim dispôs: ENUNCIADO 89 "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)." Na espécie, conforme se verifica da petição inicial e do Despacho de Id. 111747447, o autor, IJARES PAULO DE ALMEIDA, indica residência e domicílio em Bom Sucesso/PB (Comarca de Catolé do Rocha), município que não se encontra dentro da área de jurisdição desta Comarca de Sousa, Paraíba.
O Despacho datado de 30/04/2025 determinou a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de esclarecer o motivo pelo qual a presente ação foi proposta nesta Comarca de Sousa, Paraíba, considerando o domicílio do autor em Bom Sucesso/PB.
Manifestar-se expressamente sobre a competência deste Juízo para processar e julgar a presente causa, indicando o fundamento legal que ampara a escolha do foro, sob pena de reconhecimento da incompetência territorial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo assinalado, a parte autora permaneceu inerte, não apresentando justificativa plausível para a escolha deste foro, nem demonstrando que o domicílio do réu ou o local de cumprimento da obrigação se situam nesta Comarca, conforme as regras de competência estabelecidas no art. 4º da Lei nº 9.099/95.
Vê-se, portanto, que o domicílio do demandante é a cidade de Bom Sucesso/PB, e não havendo nos autos qualquer elemento que justifique a propositura da ação nesta Comarca de Sousa, seja pelo domicílio do réu, seja pelo local de cumprimento da obrigação, resta configurada a incompetência territorial deste Juízo para apreciar a presente demanda, a teor do que dispõe o art. 4° da Lei n° 9.099/1995.
Ademais, o art. 51, III da Lei nº 9.099/95 excepciona a regra geral do CPC de que a incompetência gera a remessa dos autos ao juízo competente.
Vejamos o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA.
FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4 , I, DA LEI 9.099/95.
RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ENUNCIADO 89 DO FONAJE.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL COMPETENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO ART. 51, III, DA LJE.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido."(TJPR - la Turma Recursal - 0004413-94.2018.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 25.05.2020)." Assim, o aproveitamento dos atos processuais em caso de declaração de incompetência somente é cabível fora do microssistema dos juizados especiais cíveis e quando há decisão interlocutória declaratória de incompetência e remessa dos autos nos termos do citado art. 64 do CPC.
Saliento que, com o trânsito em julgado da extinção do processo sem resolução do mérito, todos os atos praticados, sejam eles decisórios ou não, tornam-se sem efeito.
Entretanto, faculta-se à parte interessada ingressar com nova ação, sendo este o principal efeito do julgamento sem mérito.
Ante o exposto, de ofício DECLARO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo para processar e julgar a presente ação, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 51, III, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 89 do FONAJE.
Sem custas, por se tratar de Juizado Especial Cível (art. 55, 1.ª parte, da Lei 9.099/95).
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
29/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:07
Declarada incompetência
-
28/05/2025 18:50
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 07:25
Decorrido prazo de IJARES PAULO DE ALMEIDA em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 07:07
Decorrido prazo de IJARES PAULO DE ALMEIDA em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:58
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:14
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800249-83.2025.8.15.0571
Kylma da Silva Dantas
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Andre Frutuoso de Paula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2025 16:01
Processo nº 0817033-02.2025.8.15.0001
Romulo Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Francisco Pedro da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2025 14:20
Processo nº 0808958-62.2024.8.15.0371
Maria do Socorro Antunes Pereira
Municipio de Sousa
Advogado: Debora Aline Santos Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2024 18:25
Processo nº 0803327-74.2023.8.15.0371
Bruno Goncalves Braga
Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2023 18:17
Processo nº 0800709-75.2022.8.15.0571
Angelita Vitor Pereira
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Rodrigo Souza Leao Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2022 17:18