TJPB - 0800249-83.2025.8.15.0571
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800249-83.2025.8.15.0571 [Financiamento de Produto, Contratos Bancários] AUTOR: KYLMA DA SILVA DANTAS REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovente em face da Decisão de ID. 113388796, que deferiu em parte o pedido de concessão do benefício processual da gratuidade da justiça.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Ainda, necessário que se diga que a análise do requisito extrínseco da tempestividade de tal recurso é, de fato, do órgão que vai proceder ao seu julgamento, sistemática essa privilegiada em outros recursos e que, diga-se, torna mais célere a tramitação processual.
Bem analisando o caso posto, vejo que a parte embargante foi intimada da Decisão em 30 de maio de 2025, pelo expediente de ID. 21387977 (aba de expedientes), tendo interposto este recurso no dia 11 de julho de 2025.
Analisando o que dispõe o art. 1.023, caput, do CPC, vejo que o prazo para oposição de Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.
Importante ventilar, quanto à contagem de tal prazo, que o CPC, em seu art. 219, caput, é cristalino em dizer que apenas são considerados os dias úteis.
Desta forma, tendo o prazo recursal iniciado em 30 de maio de 2025, vejo que o último dia para o protocolo de Embargos de Declaração não é outro que não o dia 06 de junho de 2025.
Assim, vejo que os Embargos de Declaração interpostos o foram no dia 11 de julho de 2025, conforme ID. 116107091, no que os tenho por intempestivos e, assim, deles não conheço. 3.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, ante à intempestividade dos Embargos de Declaração manejados, NÃO OS CONHEÇO.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Decisão, e a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação, nos termos do art. 290, do CPC.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
10/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:17
Não conhecidos os embargos de declaração
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15/08/2025 14:27
Conclusos para despacho
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02/08/2025 02:47
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:21
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800249-83.2025.8.15.0571 DESPACHO 1.
INTIME-SE a parte promovida, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresente contrarrazões aos embargos de declaração de ID. 116107091, conforme comanda o art. 1.023, § 2º, do CPC; 2.
PUBLIQUE-SE este Despacho na forma do art. 205, §3º, do CPC.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) *** -
17/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 01:49
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800249-83.2025.8.15.0571 DESPACHO 1.
RENOVE-SE a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação, nos termos do art. 290, do CPC; 2.
PUBLIQUE-SE este Despacho na forma do art. 205, §3º, do CPC.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
JUÍZA DE DIREITO (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) *** -
02/07/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 20:51
Conclusos para despacho
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27/06/2025 02:42
Decorrido prazo de KYLMA DA SILVA DANTAS em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:32
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800249-83.2025.8.15.0571 Natureza: Procedimento Comum Cível Autor (a): Kylma da Silva Dantas Ré (u): BV Financeira SA Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO Quanto ao pedido de justiça gratuita, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Acerca da gratuidade da justiça, estabelece o art. 98 do CPC, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem é prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
No caso, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Desse modo, necessária a concessão de redução/parcelamento de tais custas processuais iniciais, para que não haja comprometimento de seu planejamento financeiro mensal, na forma dos §5º e §6º do art. 98 do CPC.
Nesse caso, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, DEFIRO EM PARTE o pedido de concessão do benefício processual da gratuidade da justiça, nas seguintes condições: 1 - CONCEDO a isenção em relação ao pagamento das verbas do art. 98, §1º, incisos II, III, IV, V e VII do CPC, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 – DETERMINO que a parte autora, todavia, realize o pagamento das custas judiciais inicias (custas + taxas), elencadas no art. 98, §1º, inciso I, do CPC, sobre as quais concedo a REDUÇÃO no percentual de 80% do valor original (art. 98, §5º, CPC), bem como o PARCELAMENTO em 04 (quatro) prestações iguais, mensais e sucessivas (art. 98, §6º, CPC), com vencimento para o último dia de cada mês e não se suspendendo em virtude do recesso forense, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo, sendo o pagamento da primeira parcela condição para a análise e processamento do feito, ficando a parte autora alertada que o seu não adimplemento incorrerá em extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 388, parágrafo único, do Código de Normas Judicial da CGJ-TJ/PB c/c art. 3º, parágrafo único, da Portaria Conjunta n.º 02/2018 da CGJ/PB e do TJ/PB; 3.
CONCEDO, ainda, a redução do valor original, no mesmo percentual acima informado (art. 98, §5º, CPC) em relação ao pagamento das verbas do art. 98, §1º, incisos VIII e IX, do CPC; 4 - Excetuam-se da isenção aqui deferida, o pagamento dos honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira que porventura venha ocorrer no curso desta demanda (art. 98, §1º, VI, CPC).
Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC).
INFORMO que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema.
Desse modo, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, desta Decisão e para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recolhimento das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (art. 290, CPC).
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) *** -
28/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:08
Gratuidade da justiça concedida em parte a KYLMA DA SILVA DANTAS - CPF: *46.***.*35-48 (AUTOR)
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27/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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02/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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