TJPB - 0801239-36.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:54
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0801239-36.2025.8.15.0131 Polo Ativo: IRANDY VIEIRA LINS Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DECISÃO Trata-se de ação movida por IRANDY VIEIRA LINS em face de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS, em fase de cumprimento de sentença.
Devidamente intimada, a parte Executada apresentou impugnação, restringido a manifestação retro ao pedido de desconto do valor do Imposto de Renda e concordou com os valores apresentados pela parte exequente.
Nesta esteira, cabe esclarecer que os descontos imposto de renda e outros descontos que decorram de lei (contribuição previdenciária, etc) é exigível no momento do pagamento por meio de precatório ou de RPV, na medida em que o fato gerador nasce no efetivo pagamento.
Portanto, a retenção do imposto de renda deve ser observada no momento do efetivo pagamento, cabendo à autoridade administrativa fazer a devida retenção e não ao juízo determinar os descontos legais obrigatórios (RE 1293453).
Insta salientar, preclusa qualquer discussão sobre a individualização do valor a ser executado, ante a concordância das partes.
Ante o exposto, indefiro o pedido da parte executada.
Expeça-se, em benefício do(a) exequente, Requisição de Pequeno Valor (RPV) de quantia indicada como devida pelo(a) credor(a).
O executado deve realizar o pagamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias (corridos), contado da intimação da requisição ao representante judicial, por meio eletrônico, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, de tudo comprovando nos autos (art. 13, I, da Lei n. 12.153/09).
Intime-se.
Efetuado o depósito pelo executado, expeça-se alvará em benefício da parte exequente, intimando-a.
Em seguida, autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925); Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias (corridos) sem o pagamento dos valores requisitados, será determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/09).
Encerrada a prestação jurisdicional.
Arquivem-se os autos.
Ressalte-se que, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias (corridos) sem o pagamento dos valores requisitados, o processo poderá ser desarquivado para eventual sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (art. 13, § 1º, da Lei n. 12.153/09).
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:17
Juntada de RPV
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06/08/2025 15:06
Outras Decisões
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06/08/2025 15:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/07/2025 17:25
Conclusos para decisão
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21/07/2025 12:28
Juntada de Petição de cota
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05/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:51
Determinada diligência
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04/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/06/2025 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 12:34
Juntada de Petição de cota
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31/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB Processo n. 0801239-36.2025.8.15.0131 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: IRANDY VIEIRA LINS Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO(A) de todo do teor do Ato Ordinatório proferido nos autos do processo em epígrafe, conforme cópia que segue vinculada a este expediente.
Cajazeiras/PB, 28 de maio de 2025.
LUCIVALDO DUARTE DE ANDRADE Analista Judiciário -
28/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:05
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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28/05/2025 06:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:58
Juntada de Projeto de sentença
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23/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/04/2025 10:07
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 13:57
Juntada de Petição de cota
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22/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:00
Determinada diligência
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14/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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