TJPB - 0800884-47.2023.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 09:03
Juntada de Petição de comunicações
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31/05/2025 00:36
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) 0800884-47.2023.8.15.0761 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: SELMA MACEDO DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Vistos.
SELMA MACEDO DE ARAÚJO, qualificada(o) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, na qual alegou receber benefício previdenciário no banco demandado.
Verbera que os demandados debitaram, indevidamente, dos seus proventos quantias sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET”, serviço este não contratado, inclusive que agosto até outubro de 2023, entretanto juntou extrato bancário apenas do período de julho e agosto de 2023, aparecendo a cobrança apenas no mês de agosto de 2023 (ID 80812558).
Por todo exposto, devido a falha na prestação de serviço, requereu a suspensão dos descontos efetuados em sua conta corrente, sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET”, condenando a parte requerida à devolução imediata dos valores descontados.
No mérito, requereu a procedência da ação desconstituindo o negócio jurídico realizado ilicitamente; devolução na forma dobrada das prestações descontadas, no valor de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial, juntou procuração e documentos (IDs 80812560 e 80812558).
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 83265442), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, comprovante de residência ilegível.
No mérito, alega que não é responsável pelas transações efetuadas entre a cliente e a EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO, de modo que somente esta empresa deve responder pelo desconto.
Assim, não há dano a ser reparado, requerendo, por fim, a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Impugnação à Contestação (ID 88182976).
No ID 100737397, a parte autora informa não ter mais provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide, da mesma forma no ID 101688589, a parte demandada informa que não tem mais provas a produzir e requer o julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. 2- DAS PRELIMINARES - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a parte promovida BANCO BRANDESCO, ser parte ilegítima para figurar na presente lide, uma vez que os descontos eram realizados pela EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO, uma empresa distinta da parte demandada.
Ora, em se tratando de conflitos em relação de consumo segundo o CDC, são solidariamente responsáveis pelos vícios que maculam o objeto da relação.
Sobre o caso, cito jurisprudência abaixo: PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRADESCO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REJEIÇÃO. - Recaindo a lide sobre conflitos em relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de produto ou serviço emerge da disciplina legal preconizada no Código de Defesa do Consumidor, de onde se extrai, notadamente, que os fornecedores são solidariamente responsáveis pelos vícios que maculam o objeto da relação. - In casu, tanto o banco onde foi realizado o pagamento da fatura como a seguradora devem figurar no polo passiva da lide, devendo, pois, ser rejeitado o pedido de ilegitimidade passiva do Banco do Bradesco.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÕES.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
ILICITUDE COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
NÃO EVIDENCIADOS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese é de falha na prestação do serviço, visto que não restou demonstrado que a parte Autora pactuou com o seguro, sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos. - Quanto à repetição do indébito, ficou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a conduta do banco foi negligente não agindo com a devida cautela na prestação e na execução da sua atividade empresarial. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juiz para 20% sobre o valor da condenação. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800951-31.2023.8 .15.0981, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) Desse modo, rejeito a preliminar. - DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ILEGÍVEL Suscita a parte demandada que a parte autora não juntou comprovante de residência legível para ingressar com a demanda, documento este indispensável à propositura da ação.
Entretanto na petição inicial de ID 80812562 e procuração de ID 80812549, informa que a parte autora reside no Município de Gurinhém.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. 3- DO MÉRITO Trata-se de ação cível visando a declaração de desconstituição de negócio jurídico sob a rubrica de “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET” contratado em nome da autora, condenação do réu na devolução das quantias descontadas, indevidamente, em dobro, e também, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A propósito, neste sentido, confira-se: JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Cerceamento de defesa Alegação de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa - Circunstância em que os elementos de convicção suficientes para o perfeito esclarecimento do julgador e o correto equacionamento da lide, de forma que inexistentes as alegadas afrontas - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1.026.812-0/8 - Cotia - 25a Câmara de Direito Privado - Relator: Marcondes DAngelo-27.1.09- V.U. - Voto n. 17136).
Na mesma linha de raciocínio, observa Vicente Greco Filho que deverá o juiz "impedir que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias''' (Direito Processual Civil Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1994, vol.
I, pág. 234). É o caso dos autos, onde, nitidamente, a prova documental produzida mostra-se suficiente para esclarecer a matéria trazida a exame.
Sob esse aspecto não se cogita, pois, de ter havido prejuízo processual.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Entretanto, o demandado nada juntou como comprovante de seus argumentos expedidos.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da cobrança.
Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
Autor questiona diversos descontos em sua conta em razão de seguros que não contratou.
Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação.
Não forneceu o contrato assinado pelo autor, não demonstrou o envio das apólices ou forneceu qualquer outro documento que comprovasse a regularidade dos descontos.
Devolução em dobro devida, na forma do artigo 42, p.ú. do CDC.
Não se trata de engano justificável.
Dano moral configurado e devidamente fixado em R$4.000,00.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 01090291620198190001, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA – SEGURO NÃO CONTRATADO – DANO MATERIAL – COMPROVADO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PARAMETROS LEGAIS – PREQUESTIONAMENTO – REJEITADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser realinhado o valor indenizatório que se apresenta em desconformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 10103290720198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/06/2020) No tocante a alegação de repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável e dolo.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos na forma simples.
Ademais, a cobrança foi feita apenas em agosto de 2023, conforme extrato bancário juntado pelo demandante (ID 80812558).
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por SELMA MACEDO DE ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO, rejeitando as preliminares arguidas, DESCONSTITUO o negócio jurídico realizado ilicitamente, sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET”, com também CONDENO O RÉU a restituir ao autor o valor cobrado, na forma simples, em sua conta bancária com correção monetária pelo índice IPCA desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil), nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Condeno, ainda, a parte promovida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Ademais, à escrivania para correção da classe judicial do sistema PJE, tendo em vista que se trata de ação de procedimento comum cível e não ação de exigir contas.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gurinhém, data e assinatura digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
28/05/2025 12:11
Evoluída a classe de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/05/2025 22:14
Julgado procedente em parte do pedido
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12/10/2024 19:18
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:08
Juntada de Petição de alegações finais
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17/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 04:06
Juntada de provimento correcional
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01/05/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
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13/04/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:01
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:31
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:17
Decorrido prazo de ADAO SOARES DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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12/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/12/2023 23:59.
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20/11/2023 15:13
Juntada de Petição de comunicações
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05/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/11/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SELMA MACEDO DE ARAUJO - CPF: *38.***.*46-72 (AUTOR).
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18/10/2023 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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