TJPB - 0809492-18.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 16:02
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:46
Decorrido prazo de BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:46
Decorrido prazo de BRUNO GIACOMELLI GOES RODRIGUES em 26/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MONOCRÁTICA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809492-18.2025.8.15.0000 Origem: Juízo de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB Relator: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Agravante: Espólio do Sr.
Antônio Sebastião de Oliveira e Claudete Souza de Oliveira, representados pela inventariante Guadalupe de Fatima Sousa de Oliveira Advogado: Bruno Giacomelli Goes Rodrigues (OAB/PB 18.834) Processo originário: 0802740-68.2025.8.15.0731 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM INVENTÁRIO.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS.
PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Antônio Sebastião de Oliveira e outros contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0809492-18.2025.8.15.0000, que negou provimento ao recurso interposto com o objetivo de obter gratuidade da justiça no processo de inventário.
Os embargantes alegam existência de contradição na decisão, ao sustentar que o espólio não teria condições materiais de arcar com as custas processuais, dada a imobilização patrimonial em bem indivisível e de difícil liquidez.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício de contradição ou omissão na decisão que negou a gratuidade da justiça ao espólio, diante da alegada hipossuficiência patrimonial e impossibilidade de liquidez dos bens inventariados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração se prestam exclusivamente à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para reexame de mérito ou mera rediscussão da matéria. 4.
A alegada contradição não se configura como vício interno da decisão, mas como inconformismo com o conteúdo do julgado, o qual já abordou expressamente a ausência de liquidez dos bens e a responsabilidade do espólio pelas custas, determinando, inclusive, o diferimento do pagamento para o final do processo. 5.
A decisão embargada enfrentou todos os pontos relevantes: reconheceu a irrelevância da hipossuficiência dos herdeiros, destacou a existência de patrimônio no valor de R$ 330.000,00 e afirmou a ausência de prova de insuficiência econômica do espólio. 6.
Precedente do STJ reforça que o simples inconformismo não justifica a oposição de embargos com finalidade de prequestionamento, ausente vício decisório (AgInt no AREsp 1.337.861/SP).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
A existência de patrimônio, ainda que ilíquido, afasta a alegação de hipossuficiência do espólio para fins de gratuidade da justiça. 3.
A hipossuficiência dos herdeiros é irrelevante para concessão de gratuidade ao espólio, que é o sujeito responsável pelo pagamento das custas processuais no inventário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.337.861/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.11.2018, DJe 13.11.2018.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA E OUTROS, em face da decisão monocrática proferida por este Relator no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0809492-18.2025.8.15.0000, por meio da qual se negou provimento ao recurso.
Sustenta-se, em síntese, que a decisão embargada padece de contradição, por ter desconsiderado, segundo os embargantes, a impossibilidade material do espólio de arcar com as custas processuais, considerando que seu patrimônio está imobilizado em um imóvel indivisível e de difícil liquidez, o que implicaria ferimento ao princípio do acesso à justiça.
Pleiteia-se, portanto, efeito modificativo, a fim de que seja deferido o pedido de gratuidade judiciária com efeito suspensivo.
Assim, espera o acolhimento dos aclaratórios.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar que os embargos de declaração se regem pelo art. 1.022 do CPC, que delimita suas hipóteses de cabimento: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Não se prestam os embargos, portanto, a reexame da matéria decidida ou a substituição do recurso cabível, salvo na hipótese excepcional de ocorrência de vícios específicos que comprometam a clareza, coerência ou integridade do julgado.
No caso em análise, a alegada “contradição” apontada pelos embargantes não se configura como contradição interna do julgado, mas como inconformismo com o conteúdo da decisão proferida — o que é incabível nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. 1.
Da inexistência de contradição O julgado foi claro ao estabelecer: “O espólio é o responsável pelo pagamento das custas processuais em inventário, não se aplicando, por si só, a hipossuficiência dos herdeiros.” (Decisão Id. n.º 34807992) E ainda: “A existência de patrimônio no valor de R$ 330.000,00, ainda que ilíquido, afasta a alegação de insuficiência econômica presumida, sobretudo quando já determinada a postergação do recolhimento das custas para o final do processo.” Tais fundamentos mostram que a questão da ausência de liquidez foi sim considerada, tendo inclusive sido objeto de solução razoável: o diferimento do recolhimento para o final do processo.
Não se verifica, pois, qualquer contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado. 2.
Da ausência de omissão Tampouco se observa omissão relevante.
A decisão apreciou os argumentos relativos: · à hipossuficiência dos herdeiros (considerando-os irrelevantes para o pedido de gratuidade do espólio); · à natureza patrimonial do espólio; · à ausência de prova de insuficiência de recursos; · e ao princípio do acesso à justiça (reconhecendo-o, mas ponderando com a responsabilidade processual do espólio).
Tudo foi apreciado e enfrentado.
Vale ressaltar que o STJ firmou o entendimento de que o simples inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não justifica a oposição de embargos declaratórios com fins de prequestionamento (AgInt no AREsp 1.337.861/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018). 3.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Intimem-se.
Publique-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
ALUIZIO BEZERRA FILHO Desembargador - Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006) -
28/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 11:51
Conhecido o recurso de ANTONIO SEBASTIAO DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*38-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/05/2025 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033994-90.2010.8.15.2001
Estado da Paraiba
Marcio Barbosa da Silva
Advogado: Julio Cesar da Silva Batista
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2021 18:53
Processo nº 0829007-50.2025.8.15.2001
Julia Sophia Soares da Silva
Reinova Comercio de Materiais Eletricos ...
Advogado: Cassio Lacerda Pinto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2025 12:22
Processo nº 0878439-72.2024.8.15.2001
Condominio Residencial Celso Mariz - Blo...
Maria da Conceicao de Lima Dantas
Advogado: Manoel Otacilio da Silva Clementino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 08:25
Processo nº 0833696-21.2017.8.15.2001
Edivan Jeronimo de Medeiros
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Janael Nunes de Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2021 09:08
Processo nº 0833696-21.2017.8.15.2001
Edivan Jeronimo de Medeiros
Estado da Paraiba
Advogado: Ana Cristina de Oliveira Vilarim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2022 23:43