TJPB - 0804500-34.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:55
Decorrido prazo de COSMA VIEIRA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:01
Juntada de
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31/05/2025 00:43
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:02
Juntada de Termo de Guarda Definitiva
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804500-34.2024.8.15.0231 [Guarda] AUTOR: COSMA VIEIRA DA SILVA REU: WILLANE VIEIRA DA SILVA, PEDRO HENRIQUE ALVES VILARIM SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO COSMA VIEIRA DA SILVA, ajuizou a presente ação de tutela e guarda de menor, em face de WILLANE VIEIRA DA SILVA e PEDRO HENRIQUE ALVES VILARIM, requerendo a guarda do menor ANDRÉ HENRIQUE VIEIRA VILARIM e alegando que cuida do infante desde o seu nascimento, haja vista que os genitores biológicos não conseguem arcar com essa responsabilidade e, inclusive, residem em outro Estado da federação.
Juntou documentos.
As partes compareceram a audiência realizada no CEJUSC e concordaram com o pedido inicial.
Os autos foram disponibilizados ao Ministério Público, que ofertou parecer favorável. É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As partes chegaram a um consenso quanto ao direito reivindicado na petição inicial, não havendo qualquer empecilho à homologação do pacto firmado, uma vez que se encontram os acordantes livres para externarem suas vontades, tendo firmado o acordo em respeito aos interesses e melhores condições ao menor de idade.
Também não se observa indício de qualquer irregularidade que afaste a voluntariedade das disposições.
A guarda definida pelas partes encontra respaldo para regular a situação fática já existente, em que a avó efetivamente presta os cuidados necessários a subsistência do neto.
Ela se presta ao amparo legal necessário para garantir a fruição de direitos do infante, como a matrícula regular em instituição de ensino, eventuais atendimentos/internações em hospitais, obtenção de documentos junto a repartições públicas, etc.
Desta forma, vê-se que o caso se adequa à hipótese do art. 33, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA: Art. 33.
A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Tendo as partes acordado os termos da guarda e não havendo óbices a visitação de forma a fornecer as condições de desenvolvimento saudável do infante sob os cuidados da avó, há de ser homologado o pacto, vez que assegura as melhores condições do menor em ambiente familiar no qual se preserva os laços de parentesco e afinidade, sem perder o contato com os genitores e demais parentes envolvidos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e nos termos do nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre os litigantes para fixar a guarda do menor ANDRÉ HENRIQUE VIEIRA VILARIM a requerente COSMA VIEIRA DA SILVA, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Por não haver interesse recursal, dispenso o prazo respectivo.
Certifique-se o trânsito em julgado com a data da publicação eletrônica desta sentença.
Expeça termo de guarda definitivo a promovente.
Custas suspensas por força da gratuidade judiciária deferida (art. 98 do CPC).
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada digitalmente.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, cumpra-se e arquivem-se os autos.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 12:24
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 13:48
Homologada a Transação
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15/05/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 16:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 22/04/2025 23:59.
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25/03/2025 21:05
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/02/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
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04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de COSMA VIEIRA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:35
Juntada de Petição de cota
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28/01/2025 01:35
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:46
Juntada de
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15/01/2025 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/02/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
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13/01/2025 21:37
Recebidos os autos.
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13/01/2025 21:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB
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13/01/2025 20:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/01/2025 20:49
Determinada a citação de PEDRO HENRIQUE ALVES VILARIM - CPF: *72.***.*91-85 (REU) e WILLANE VIEIRA DA SILVA - CPF: *64.***.*77-73 (REU)
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13/01/2025 20:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COSMA VIEIRA DA SILVA - CPF: *32.***.*59-90 (AUTOR).
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17/12/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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