TJPB - 0863011-21.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 00:37
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:21
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO Recurso Especial – 0863011-21.2022.8.15.2001 Recorrente: KRONA TUBOS E CONEXOES LTDA, KRONA TUBOS E CONEXOES DO NORDESTE LTDA Advogado: MARCIEL MALISESKI JUNIOR - SC51454-A, INACIO GRZYBOWSKI VENTURA - SC48566, KATELIN GONCALVES DE SOUZA - SC41738-A, Recorrido: ESTADO DA PARAÍBA Vistos etc.
Das razões do recurso extraordinário, versa sobre a aplicabilidade das anterioridades anual e nonagesimal (art. 150, III, “b” e “c”, da CF/88) à cobrança do DIFAL/ICMS, após a entrada em vigor da referida Lei Complementar.
Certamente, o assunto abordado no recurso excepcional corresponde ao Tema 1.266 (RE nº 1.426.271/CE) da sistemática das repercussões gerais, em cujo julgamento de afetação o STF consignou: “Constitucional e Tributário.
ICMS.
Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte.
Diferencial de alíquota - DIFAL.
EC 87/2015.
Art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal.
Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida. 1.
Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2.
A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3.
Repercussão geral reconhecida. (RE 1426271 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) (original sem destaque) Assim, considerando a repercussão do julgamento da referida questão constitucional na análise do presente recurso e em respeito ao princípio da economia processual, deverão os autos permanecerem sobrestados até a decisão do Tema 1.266 pelo STF.
DISPOSITIVO Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial e extraordinário até que STF defina, por ocasião do julgamento do Tema nº 1.266, a orientação a ser adotada para os demais casos.
Ao NUGEP/PB para as providências cabíveis.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice - Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] Art. 1030: Recebida a petição do recurso para secretária do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal recorrido, que deverá. (...) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional. -
28/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:03
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266
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11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:45
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 04:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 08:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 08:26
Juntada de Certidão de julgamento
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22/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2024 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 10:26
Conhecido o recurso de KRONA TUBOS E CONEXOES DO NORDESTE LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-64 (APELANTE) e não-provido
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16/10/2024 21:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 17:41
Juntada de Certidão de julgamento
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03/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2024 17:36
Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 08:16
Conclusos para despacho
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16/08/2024 08:16
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:54
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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