TJPB - 0800906-84.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 22:48
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:07
Juntada de Petição de cota
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15/07/2025 04:25
Decorrido prazo de CARLOS JOSE RUFINO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:25
Decorrido prazo de JOSE CASSIANO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 23:17
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 23:11
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE CASSIANO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:38
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 10:37
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 12:23
Mandado devolvido para redistribuição
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04/07/2025 12:23
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 02:06
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 23:15
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 23:15
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800906-84.2024.8.15.0401 [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Roubo Majorado] AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE AROEIRAS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: CARLOS JOSE RUFINO DA SILVA, JOSE CASSIANO DA SILVA I.
RELATÓRIO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em desfavor de CARLOS JOSÉ RUFINO DA SILVA e JOSÉ CASSIANO DA SILVA, atribuindo-lhes a prática do crime descrito no art. 157, §2º, inc.
II, §2º-A, inc.
I c/c art. 14, II e art. 157, §2º, inc.
II, §2º-A, inc.
I, todos do Código Penal A inicial acusatória narra que “no dia 29 de agosto do ano em curso (2024), na cidade de Aroeiras, os acusados, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo, subtraíram a quantia de R$ 739,00 (setecentos e trinta e nove reais) do Sr.
Manoel Mercias Marinho Souza, bem como tentaram subtrair bens do Sr.
Allife Felipe da Silva, todavia, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.” Consta da denúncia que “no dia acima indicado, a autoridade policial foi acionada pelo CPU, para atender a uma ocorrência, a qual informava que na PB 102 haviam dois indivíduos armados, os quais seriam responsáveis por diversos assaltos na região.
Desta forma, após diligências a equipe da polícia avistou os suspeitos.” Aduz a exordial que “após revista pessoal, foi encontrado com o denunciado Carlos José Rufino da Silva uma arma de fogo com quatro munições intactas, enquanto que, com José Cassiano da Silva, foi encontrado o valor de R$ 739,00 (setecentos e trinta e nove reais), conforme auto de apresentação e apreensão (Id. 99717925 - Pág. 16).
Na sequência, os denunciados foram presos em flagrante e levados para a delegacia de polícia.
Os meliantes, inicialmente tentaram render a vítima Allife Felipe da Silva, todavia, ele acelerou a motocicleta e conseguiu empreender fuga.
Registre-se que, durante a fuga, um dos assaltantes efetuou um disparo de arma de fogo na direção de Allife Felipe.
Logo após, os denunciados abordaram a segunda vítima, Manoel Mércias Marinho Souza.
Ato contínuo, a vítima foi rendida pelos denunciados, que, na ocasião, subtraíram a quantia de R$ 739,00 (setecentos e trinta e nove reais) em espécie, bem como seus documentos pessoais e o celular.” Por fim, afirma que “os policiais militares após conhecimento dos fatos iniciaram as diligências investigativas na tentativa de localizar os autores do delito, logrando êxito na captura dos denunciados.
As testemunhas ouvidas foram uníssonas em afirmar terem os acusados praticado o delito em tela.
As vítimas narraram toda a ação delituosa e reconheceram, sem sombras de dúvidas, os réus como os assaltantes, conforme verifica-se ao (Id. 99717925 - Pág. 27 e 99717925 - Pág. 28).” Os denunciados tiveram a prisão preventiva decretada nos autos do APF no. 08008947020248150401. (ID 99506815) Denúncia recebida em 11 de abril de 2025 (ID 110879203) Os denunciados apresentaram resposta à acusação por meio de advogados constituídos nos autos (ID 101398239 e ID 102959694).
Os réus pugnaram pela revogação da prisão preventiva outrora decretada. (ID 108334200 e ID 108568397) Decisão indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva dos réus, mantendo a custódia cautelar, por entender que a situação fático-jurídica que determinou a sua segregação permanecia inalterada. (ID 113446166) Realizada audiência de instrução, tendo sido inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa, bem como realizados os interrogatórios dos réus.
Alegações finais apresentadas oralmente pelo Ministério Publico, pugnando pela procedência da denúncia, em todos os seus termos, seguidas pelas alegações finais defensivas.
A defesa do réu Carlos José Rufino da Silva pugnou pela aplicação da pena mínima, fixação de regime inicial de cumprimento da pena menos gravoso e revogação da prisão preventiva do réu.
A defesa do réu José Cassiano da Silva, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu por insuficiência de provas. (Mídia de ID 115150546) Antecedentes criminais atualizados dos réus. (ID 115187771, ID 115188715, ID 115188142, ID 115188831).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Considerações iniciais.
O presente processo se encontra formalmente hígido, não havendo qualquer tipo de nulidade a ser declarada.
O art. 155 do Código de Processo Penal preceitua que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Com base no preceito normativo, este Juízo adotará como ratio decidendi os testemunhos colhidos na fase inquisitorial conjuntamente (e não exclusivamente) com os depoimentos produzidos na instrução judicial, mediante análise sistêmica capaz de atestar se os dados obtidos em ambas as ocasiões apresentam ou não riqueza de detalhes, convergência e uniformidade capazes de inspirar a segurança necessária para um eventual decreto condenatório. 2.
Dos delitos praticados: Roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo e Tentativa de Roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
Tratam-se de crimes contra o patrimônio.
O tipo previsto no art. 157 do CP, consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa.
Dispõe o art. 157 do Código Penal Brasileiro: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (...) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; O crime de roubo trata-se de delito complexo e pluriofensivo, que tutela os bens jurídicos do patrimônio e da integridade física ou da liberdade individual.
No caso em tela, a materialidade do delito descrito na denúncia se encontra comprovada, como resultado da persecução penal, pelos depoimentos das testemunhas que foram uníssonos em todas as fases da persecução criminal, no sentido de que houve uma ação humana, exteriorizada com a ânsia de lesar patrimônio alheio, consciente e dirigida à determinada finalidade.
Outrossim, a autoria dos réus ficou comprovada de forma segura, estreme de dúvidas.
Os policiais militares ouvidos em juízo, Sérgio Barros Silva e Flávio Pontes Soares, informaram em juízo que foram acionados para atender a ocorrência da prática de tentativa de assalto, realizada por dois indivíduos na região da Zona Rural de Aroeiras.
Narraram que se dirigiram à região informada via BR 102, onde decidiram tentar localizar os suspeitos dentro dos matagais, próximo à estrada.
Em seguida, surpreenderam os réus em uma casa abandonada, na posse de arma de fogo com quatro munições e quantia de R$739,00 (setecentos e trinta e nove reais).
Esclareceram que a arma foi apreendida na posse do réu Carlos José Rufino e a quantia em dinheiro na posse de José Cassiano da Silva.
Confirmaram que a vítima da tentativa de assalto se dirigiu à delegacia de polícia, onde prontamente reconheceu os acusados como autores da tentativa de assalto realizada, pelas características físicas e roupas usadas pelos réus.
Informaram que segunda vítima chegou à delegacia de polícia, afirmando ter sido assaltada e especificando que lhe teria sido subtraída a quantia exata de R$739,00, encontrando-se uma das notas emendada com uma fita adesiva, e reconheceu os denunciados como autores do delito, pelas características físicas, roupas usadas pelos acusados e também pela quantia em dinheiro especificada subtraída, que se encontrava na posse dos denunciados.
A vítima Manoel Messias Marinho Souza, ouvida em juízo, confirmou ter reconhecido os denunciados na delegacia de polícia como o autor do roubo da quantia em dinheiro que lhe foi subtraída, por suas características físicas, com base nas roupas usadas pelos acusados e pertences apreendidos em posse dos mesmos.
A testemunha reconheceu, ainda, o denunciado que lhe apontou a arma pela cor dos seus olhos.
A testemunha Allife Felipe da Silva, ouvida em juízo, informou que se dirigia para o município de Orobó, dirigindo motocicleta pela pista do município de Aroeiras, quando foi surpreendido por um indivíduo, saindo da mata, apontando arma de fogo em sua direção, tentando lhe assaltar, enquanto outro indivíduo se encontrava atrás, em uma motocicleta.
Informou que conseguiu desviar do indivíduo que lhe abordou, quando este efetuou disparo de arma de fogo em sua direção.
Confirmou que reconheceu os denunciados como autores da tentativa de roubo, na delegacia de polícia.
Ouvido em juízo, o réu Carlos José Rufino da Silva confessou a prática dos delitos narrados na denúncia, alegando ter sido influenciado pelo coautor José Cassiano da Silva.
O réu José Cassiano da Silva, por sua vez, negou ter praticado os delitos que lhe foram imputados na denúncia.
Como se vê, a convergência entre tais elementos de prova denota a responsabilidade penal dos acusados, em coautoria, pelos crimes de roubo consumado e tentado em análise, pois os indivíduos agiram em unidade de desígnios e divisão de funções, para garantir com sucesso a consumação do roubo contra uma das vítimas e não se consumando o delito em relação a outra por circunstâncias alheias á vontade dos agentes.
Importa ressaltar que, para caracterizar a majorante do concurso de pessoas é necessário apenas que esteja comprovada a adesão de um dos denunciados à conduta dos demais, não necessitando de acordo prévio para tanto.
A esse respeito colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CRIME.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, CONTRA QUATRO VÍTIMAS.
CONCURSO FORMAL.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
CONCURSO MATERIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
ART.212 DO CPP.
REJEIÇÃO. (...).
MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES.
MANUTENÇÃO.
Ficou comprovado, pela prova produzida nos autos, o uso de arma de fogo, pelo réu DOUGLAS, esta devidamente apreendida e periciada, e pelo menor Fabiano, o que legitima a incidência da majorante do emprego de arma.
Igualmente evidenciada a presença de três indivíduos, os dois réus e o menor, o que é suficiente para a incidência da causa especial de aumento de pena do concurso de agentes, pois desnecessário se faz o ajuste prévio entre estes, bastando a adesão de um à conduta do outro, mesmo que essa ocorra durante a empreitada delituosa. (...).
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*83-67, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 20/04/2016) (grifei) A grave ameaça foi exercida com o emprego de arma de fogo, conforme auto de apreensão do artefato, relato das testemunhas ouvidas em juiz e confissão do denunciado Carlos José Rufino da Silva.
A prova é certa, segura e não deixa dúvida de que os réus praticaram as condutas delitivas descritas na denúncia, devendo responder penalmente pelo praticado.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base no art. 387, do CPP, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR CARLOS JOSÉ RUFINO DA SILVA e JOSÉ CASSIANO DA SILVA, acima qualificados, como incursos nas sanções penais do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, I, do Código Penal, pela prática do crime de roubo majorado consumado contra a vítima Manoel Messias Marinho Souza, bem como nas sanções penais do art. 157, §2º, inc.
II, §2º-A, inc.
I c/c art. 14, II, pela prática do crime de roubo majorado tentado contra a vítima Allife Felipe da Silva.
IV.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES PENAIS Atendendo às diretrizes do art. 68, do Código Penal, passo à dosimetria da pena a ser aplicada aos condenados. 1-) CARLOS JOSÉ RUFINO DA SILVA 1.1) Do crime de roubo majorado consumado praticado contra a vítima Manoel Messias Marinho Souza (art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, I, do Código Penal) Primeira Fase O crime tipificado no art. 157, caput, do CP, é punido com reclusão de 04 a 10 anos e multa.
Partir-se-á do mínimo legal (quatro anos) e cada circunstância judicial negativa elevará a pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima (dez anos), ou seja, cada circunstância negativa elevará a pena-base, partindo-se do mínimo legal (quatro anos), em 1/8 de 06 (seis) anos, que equivale a 09 (nove) meses.
A culpabilidade afigura-se em grau ordinário; Antecedentes: A certidão de antecedentes criminais de ID 115187771 indica a existência de Inquérito Policial em curso.
Incide à espécie, portanto, a Súmula n.° 444 do STJ, cujo teor dispõe que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Em observância à referida súmula, o réu deve ser enxergado como primário e sem antecedentes.
Nada a valorar; Quanto à personalidade do réu e sua conduta social, nada a valorar; Os motivos e as consequências do crime não destoam do esperado em crimes desta natureza; As circunstâncias do crime lhes são desfavoráveis, pois o delito foi executado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, todavia, por se tratarem de causas de aumento de pena, deixo de valorar para evitar bis in idem; A vítima não teve conduta capaz de oportunizar os crimes.
Portanto, fixo a pena base em 04 anos de reclusão.
Segunda fase: Verifica-se que o réu confessou espontaneamente a autoria do crime, na esfera judicial.
Ademais, era menor de 21 anos na data dos fatos.
Há de se sopesar, portanto, as circunstâncias atenuantes genéricas previstas no art. 65, inciso I, e inciso II, alínea d, do Código Penal.
Contudo, deixo de atenuar a pena, haja vista a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, incidindo a vedação contida na súmula 231 do STJ, in verbis: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Assim, mantenho a pena intermediária em 04(quatro) anos de reclusão.
Terceira fase: Verifica-se presente a causa de aumento prevista no inciso II, do §2º, do art. 157 do CP, devendo ser majorada a pena em 1/3 (um terço), diante do teor da Súmula nº 443 do STJ, em razão do concurso de pessoas, o que facilitou a consumação do crime e dificultou a defesa das vítimas, o que corresponde a 01 (um) ano e 4(quatro) meses, perfazendo a pena de 05 (cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão.
Aumento, ainda, a pena em 2/3 (dois terços), diante do teor da Súmula nº 443 do STJ, em razão do emprego de arma de fogo, consoante § 2º-A, inciso I do art. 157, do CP, a qual foi exibida durante a execução do delito, para intimidar as vítimas, denotando maior periculosidade dos agentes, bem como uma ameaça maior à incolumidade física daquelas, o que corresponde a 03 (três) anos e 06(seis) meses de reclusão, resultando a pena de 08(oito) anos e 10(dez) meses de reclusão.
A aplicação cumulada das majorantes justifica-se pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente em face do modus operandi do delito supra descrito.
Isto posto, resulta A PENA DEFINITIVA DE 08 (OITO) ANOS E 10(DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Pena de multa: Seguindo a proporcionalidade da pena corporal, com base no art. 49, caput, do CP[1], fixo-a em 80 (oitenta) dias-multa.
Como não há prova de que o réu trabalha e aufere rendimento lícito, nem qual seria o seu valor, a única alternativa possível é fixar o dia-multa na razão de um trigésimo do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (art. 49, §1°, CP). 1.2) Do crime de roubo majorado tentado praticado contra a vítima Allife Felipe da Silva (art. art. 157, §2º, inc.
II, §2º-A, inc.
I c/c art. 14, II, do Código Penal) Primeira Fase O crime tipificado no art. 157, caput, do CP, é punido com reclusão de 04 a 10 anos e multa.
Partir-se-á do mínimo legal (quatro anos) e cada circunstância judicial negativa elevará a pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima (dez anos), ou seja, cada circunstância negativa elevará a pena-base, partindo-se do mínimo legal (quatro anos), em 1/8 de 06 (seis) anos, que equivale a 09 (nove) meses.
A culpabilidade afigura-se em grau ordinário; Antecedentes: A certidão de antecedentes criminais de ID 115187771 indica a existência de Inquérito Policial em curso.
Incide à espécie, portanto, a Súmula n.° 444 do STJ, cujo teor dispõe que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Em observância à referida súmula, o réu deve ser enxergado como primário e sem antecedentes.
Nada a valorar; Quanto à personalidade do réu e sua conduta social, nada a valorar; Os motivos e as consequências do crime não destoam do esperado em crimes desta natureza; As circunstâncias do crime lhes são desfavoráveis, pois o delito foi executado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, todavia, por se tratarem de causas de aumento de pena, deixo de valorar para evitar bis in idem; A vítima não teve conduta capaz de oportunizar os crimes.
Portanto, fixo a pena base em 04 anos de reclusão.
Segunda fase: Verifica-se que o réu confessou espontaneamente a autoria do crime, na esfera judicial.
Ademais, era menor de 21 anos na data dos fatos.
Há de se sopesar, portanto, as circunstâncias atenuantes genéricas previstas no art. 65, inciso I, e inciso II, alínea d, do Código Penal.
Contudo, deixo de atenuar a pena, haja vista a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, incidindo a vedação contida na súmula 231 do STJ, in verbis: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Assim, mantenho a pena intermediária em 04(quatro) anos de reclusão.
Terceira fase: Verifica-se presente a causa de aumento prevista no inciso II, do §2º, do art. 157 do CP, devendo ser majorada a pena em 1/3 (um terço), diante do teor da Súmula nº 443 do STJ, em razão do concurso de pessoas, o que facilitou a consumação do crime e dificultou a defesa das vítimas, o que corresponde a 01 (um) ano e 4(quatro) meses, perfazendo a pena de 05 (cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão.
Aumento, ainda, a pena em 2/3 (dois terços), diante do teor da Súmula nº 443 do STJ, em razão do emprego de arma de fogo, consoante § 2º-A, inciso I do art. 157, do CP, a qual foi exibida durante a execução do delito, para intimidar as vítimas, denotando maior periculosidade dos agentes, bem como uma ameaça maior à incolumidade física daquelas, o que corresponde a 03 (três) anos e 06(seis) meses de reclusão, resultando a pena de 08(oito) anos e 10(dez) meses de reclusão.
A aplicação cumulada das majorantes justifica-se pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente em face do modus operandi do delito supra descrito.
Por fim, incide à espécie a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, parágrafo único do CP, haja vista que o crime de roubo majorado não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu.
Sendo assim, reduzo a pena em 2/3, o que corresponde a 5 (cinco) anos e 10(dez) meses, resultando a pena definitiva de 3(três) anos de reclusão.
Isto posto, resulta A PENA DEFINITIVA de 3 (três) anos de reclusão.
Pena de multa: Seguindo a proporcionalidade da pena corporal, com base no art. 49, caput, do CP[2], fixo-a em 30(trinta) dias-multa.
Como não há prova de que o réu trabalha e aufere rendimento lícito, nem qual seria o seu valor, a única alternativa possível é fixar o dia-multa na razão de um trigésimo do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (art. 49, §1°, CP). 1.3) DO CONCURSO MATERIAL Observa-se que o réu praticou os crimes mediante ações distintas, sendo caso de concurso material de crimes, atraindo a incidência do disposto no art. 69 do Código Penal.
Desse modo, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penas cominadas ao acusado, totalizando as penas privativas de liberdade 11(onze) anos e 10(dez) meses de reclusão e a pena de multa 110 dias multa, fixando-se o dia-multa na razão de um trigésimo do salário mínimo mensal 2-) JOSÉ CASSIANO DA SILVA 2.1) Do crime de roubo majorado consumado praticado contra a vítima Manoel Messias Marinho Souza (art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, I, do Código Penal) Primeira Fase O crime tipificado no art. 157, caput, do CP, é punido com reclusão de 04 a 10 anos e multa.
Partir-se-á do mínimo legal (quatro anos) e cada circunstância judicial negativa elevará a pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima (dez anos), ou seja, cada circunstância negativa elevará a pena-base, partindo-se do mínimo legal (quatro anos), em 1/8 de 06 (seis) anos, que equivale a 09 (nove) meses.
A culpabilidade afigura-se em grau ordinário; Antecedentes: A certidão de antecedentes criminais de ID 115188142 indica a existência de ações penais em curso.
Incide à espécie, portanto, a Súmula n.° 444 do STJ, cujo teor dispõe que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Em observância à referida súmula, o réu deve ser enxergado como primário e sem antecedentes.
Nada a valorar; Quanto à personalidade do réu e sua conduta social, nada a valorar; Os motivos e as consequências do crime não destoam do esperado em crimes desta natureza; As circunstâncias do crime lhes são desfavoráveis, pois o delito foi executado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, todavia, por se tratarem de causas de aumento de pena, deixo de valorar para evitar bis in idem; A vítima não teve conduta capaz de oportunizar os crimes.
Portanto, fixo a pena base em 04 anos de reclusão.
Segunda fase: Não se verificam circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem valoradas.
Assim, mantenho a pena intermediária em 04(quatro) anos de reclusão.
Terceira fase: Verifica-se presente a causa de aumento prevista no inciso II, do §2º, do art. 157 do CP, devendo ser majorada a pena em 1/3 (um terço), diante do teor da Súmula nº 443 do STJ, em razão do concurso de pessoas, o que facilitou a consumação do crime e dificultou a defesa das vítimas, o que corresponde a 01 (um) ano e 4(quatro) meses, perfazendo a pena de 05 (cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão.
Aumento, ainda, a pena em 2/3 (dois terços), diante do teor da Súmula nº 443 do STJ, em razão do emprego de arma de fogo, consoante § 2º-A, inciso I do art. 157, do CP, a qual foi exibida durante a execução do delito, para intimidar as vítimas, denotando maior periculosidade dos agentes, bem como uma ameaça maior à incolumidade física daquelas, o que corresponde a 03 (três) anos e 06(seis) meses de reclusão, resultando a pena de 08(oito) anos e 10(dez) meses de reclusão.
A aplicação cumulada das majorantes justifica-se pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente em face do modus operandi do delito supra descrito.
Isto posto, resulta A PENA DEFINITIVA DE 08 (OITO) ANOS E 10(DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Pena de multa: Seguindo a proporcionalidade da pena corporal, com base no art. 49, caput, do CP[3], fixo-a em 80 (oitenta) dias-multa.
Como não há prova de que o réu trabalha e aufere rendimento lícito, nem qual seria o seu valor, a única alternativa possível é fixar o dia-multa na razão de um trigésimo do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (art. 49, §1°, CP). 2.2) Do crime de roubo majorado tentado praticado contra a vítima Allife Felipe da Silva (art. art. 157, §2º, inc.
II, §2º-A, inc.
I c/c art. 14, II, do Código Penal) Primeira Fase O crime tipificado no art. 157, caput, do CP, é punido com reclusão de 04 a 10 anos e multa.
Partir-se-á do mínimo legal (quatro anos) e cada circunstância judicial negativa elevará a pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima (dez anos), ou seja, cada circunstância negativa elevará a pena-base, partindo-se do mínimo legal (quatro anos), em 1/8 de 06 (seis) anos, que equivale a 09 (nove) meses.
A culpabilidade afigura-se em grau ordinário; Antecedentes: A certidão de antecedentes criminais de ID 115188142 indica a existência de ações penais em curso.
Incide à espécie, portanto, a Súmula n.° 444 do STJ, cujo teor dispõe que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Em observância à referida súmula, o réu deve ser enxergado como primário e sem antecedentes.
Nada a valorar; Quanto à personalidade do réu e sua conduta social, nada a valorar; Os motivos e as consequências do crime não destoam do esperado em crimes desta natureza; As circunstâncias do crime lhes são desfavoráveis, pois o delito foi executado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, todavia, por se tratarem de causas de aumento de pena, deixo de valorar para evitar bis in idem; A vítima não teve conduta capaz de oportunizar os crimes.
Portanto, fixo a pena base em 04 anos de reclusão.
Segunda fase: Não se verificam circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem valoradas.
Assim, mantenho a pena intermediária em 04(quatro) anos de reclusão.
Terceira fase: Verifica-se presente a causa de aumento prevista no inciso II, do §2º, do art. 157 do CP, devendo ser majorada a pena em 1/3 (um terço), diante do teor da Súmula nº 443 do STJ, em razão do concurso de pessoas, o que facilitou a consumação do crime e dificultou a defesa das vítimas, o que corresponde a 01 (um) ano e 4(quatro) meses, perfazendo a pena de 05 (cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão.
Aumento, ainda, a pena em 2/3 (dois terços), diante do teor da Súmula nº 443 do STJ, em razão do emprego de arma de fogo, consoante § 2º-A, inciso I do art. 157, do CP, a qual foi exibida durante a execução do delito, para intimidar as vítimas, denotando maior periculosidade dos agentes, bem como uma ameaça maior à incolumidade física daquelas, o que corresponde a 03 (três) anos e 06(seis) meses de reclusão, resultando a pena de 08(oito) anos e 10(dez) meses de reclusão.
A aplicação cumulada das majorantes justifica-se pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente em face do modus operandi do delito supra descrito.
Por fim, incide à espécie a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, parágrafo único do CP, haja vista que o crime de roubo majorado não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu.
Sendo assim, reduzo a pena em 2/3, o que corresponde a 5 (cinco) anos e 10(dez) meses, resultando a pena definitiva de 3(três) anos de reclusão.
Isto posto, resulta A PENA DEFINITIVA de 3(três) anos de reclusão.
Pena de multa: Seguindo a proporcionalidade da pena corporal, com base no art. 49, caput, do CP[4], fixo-a em 30(trinta) dias-multa.
Como não há prova de que o réu trabalha e aufere rendimento lícito, nem qual seria o seu valor, a única alternativa possível é fixar o dia-multa na razão de um trigésimo do salário mínimo mensal. 2.3) DO CONCURSO MATERIAL Observa-se que o réu praticou os crimes mediante ações distintas, sendo caso de concurso material de crimes, atraindo a incidência do disposto no art. 69 do Código Penal.
Desse modo, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penas cominadas ao acusado, totalizando as penas privativas de liberdade 11(onze) anos e 10(dez) meses de reclusão e a pena de multa 110 dias multa, fixando-se o dia-multa na razão de um trigésimo do salário mínimo mensal. 3.
DISPOSIÇÕES COMUNS 3.1 ) Fixação do regime inicial de cumprimento de pena: considerando que a pena privativa de liberdade aplicada aos réus é superior a oito anos, com base no art. 33, §2°, “a”, do CP, fixo o regime inicial fechado. 3.2) Substituição (ou não) da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: a pena privativa de liberdade aplicada foi superior a quatro anos e o crime foi cometido com grave ameaça (art. 44, I, CP).
Não cabe, portanto, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. 3.3) Suspensão (ou não) condicional da pena: a pena privativa de liberdade é superior a 02 anos, sendo vedada a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). 3.4) Detração para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade (art. 387, §2°, CPP[5]): os réus condenados se encontram presos cautelarmente desde 29 de agosto de 2024.
Na data desta sentença, estão presos há quase 09(nove) meses.
Esse quantitativo NÃO se afigura suficiente a reduzir a pena final de reclusão para menos de quatro anos, razão pela qual deixo de aplicar a detração ((art. 387, §2°, CPP ) para fixação de regime inicial mais brando. 3.5) Da prisão preventiva (art. 387, §1°, CPP): Mantenho a prisão preventiva dos réus sentenciados, por não restarem alteradas as circunstâncias que a justificaram. 3.6) Fixação de valor indenizatório: em atenção ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, haja vista a inexistência de pedido expresso dos ofendidos ou do Ministério Público.
Ante o exposto, resta impossibilitada a fixação de valor mínimo reparatório, na esteira da jurisprudência do STJ[6].
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Antes do trânsito em julgado, caso seja interposto recurso voluntário, expeça-se-se guia de recolhimento provisório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1- Providencie o cadastro no sistema INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos dos sentenciados; 2- Preencha-se o BI, enviando-o à SSP/PB; 3- Expeçam-se guias de execução de pena ao juízo das execuções penais, com cópia da denúncia, da sentença e da certidão do trânsito em julgado, e informando-lhe o tempo de prisão, para fins de detração penal (CP, art. 42); 4- Proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, certificando-se as providências adotadas.
Publicação e Registro Eletrônicos.
Intimem-se, inclusive as vítimas, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
Cumpra-se.
Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito [1] Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) [2] Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) [3] Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) [4] Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) [5] § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. [6] AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CPP.
ART. 387, IV, DO CPP.
CRIME DE AMEAÇA.
ART. 147 DO CP.
REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA.
EXISTÊNCIA.
DEFESA TÉCNICA POSSIBILITADA DE EXERCER AMPLA DEFESA.
PRECEDENTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL.
REFORMA DO ACÓRDÃO A QUO. 1.
O cerne da controvérsia revela-se pela determinação do quantum referente à reparação dos danos sofridos pela vítima em decorrência de infração criminal (art. 387, IV, do CPP). 2.
Este Superior Tribunal, em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. 3.
Adequada a fixação de valor mínimo de indenização à vítima, porque o Ministério Público requereu a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia. 4.
O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5.
Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 1657120/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). -
30/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 18:22
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
26/06/2025 18:22
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
26/06/2025 18:22
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
26/06/2025 18:22
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
26/06/2025 18:02
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 17:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/06/2025 10:45 Vara Única de Umbuzeiro.
-
09/06/2025 13:05
Juntada de Petição de cota
-
07/06/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE CASSIANO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:59
Decorrido prazo de CARLOS JOSE RUFINO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:49
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O.
PROCESSUAL PENAL.
Prisão preventiva.
Obrigação de revisar a cada 90 (noventa) dias (CPP, art. 316, parágrafo único).
Situação fático-jurídica inalterada.
Manutenção do decreto extremo, ex vi arts. 324, IV, 311 e 312, todos do CPP.
Vistos etc.
A Lei n. 13.964/2019 deu nova redação ao “Caput” do art. 316 do Código de Processo Penal, acrescentando-lhe o parágrafo único.
Infere-se da norma a obrigação do magistrado que decretou a prisão preventiva revisar a necessidade de se manter a custódia cautelar a cada noventa dias (STJ - HC 589.544-SC, 6ª Turma, j. 08/09/2020).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva outrora decretada.
Exercendo, pois, o juízo de revisão, passo a deliberar acerca da manutenção do decreto extremo.
A prisão preventiva dos denunciados foi decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando que as penas máximas previstas para os crimes previstos no art. 157, §2°-A, I, do Código Penal c/c art. 14, II, do Código Penal (tentativa de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo de uso permitido) e art. 157, § 3º, II, (latrocínio), todos dos do Código Penal ultrapassam quatro anos, amoldando-se ao permissivo do art. 313, I, do CPP.
Há indícios suficientes da materialidade e autoria dos crimes, evidenciados pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas e pelo reconhecimento dos investigados.
Na espécie, a gravidade in concreto da conduta é elevada a ponto de autorizar a constrição cautelar do acusado, revelando-se superior à generalidade dos casos e evidenciada pelo modus operandi dos denunciados, que praticaram os delitos de forma sistemática no mesmo dia, em curto espaço de tempo, contra duas vítimas distintas, em local ermo e com emprego de arma de fogo.
Ressalte-se que uma das vítimas relatou a realização de disparo de arma de fogo em sua direção, o que demonstra a prática de violência física efetiva e não apenas grave ameaça.
Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão não são adequadas para acautelar a ordem pública, dado o alto grau de periculosidade social dos acusados.
Os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva permanecem inalterados.
Remanesce a caracterização de gravidade em concreto exacerbada, isto é, superior à generalidade dos casos.
Pari passu, diante da inexistência atual de regramento ou entendimento jurisprudencial que determine o que venha a ser o excesso de prazo da prisão preventiva, é impositiva a aplicação do Princípio da Razoabilidade como fator determinante sobre o tempo de duração da medida cautelar. É importante observar que o que caracteriza o excesso de prazo é a demora injustificada e que resulta de desídia, sem que tenha a defesa contribuído para tanto e não a simples contagem de tempo.
Não há como olvidar que ao mesmo tempo em se que apresenta- como injustiça a decretação ou manutenção de prisão cautelar daquele cuja restrição da liberdade não representa uma real necessidade, eis que ausente o periculum libertatis ou o fumus comissi delicti, da mesma forma, presentes esses fundamentos, também é uma flagrante injustiça para com o conjunto da sociedade revogar-se a prisão de réu que adote práticas que demonstrem a necessidade de sua prisão cautelar, em processo de instrução complexa.
Nesse diapasão, não deve prevalecer a simples contagem matemática, pois o direito não é, e nunca será uma ciência exata, longe disso, é uma ciência humana, com todas as peculiaridades que lhes são inerentes.
No caso em tela, seria prejudicial, por que não dizer, temerário, pôr em liberdade os denunciados, analisando apenas a frieza das ciências exatas.
Convivemos em sociedade, dela não podemos nos desvencilhar, não podendo no trato com nossos pares, fugir das relações humanas que nos rodeiam. À vista do exposto, não se pode verificar a verdade dos fatos apenas lastrando-se em cálculos, pois seria imprudente a prolação de uma decisão nestas condições, levando-se a uma instrução processual incompleta, podendo trazer ao caso ora telado, prejuízos tanto à sociedade, como também ao próprio denunciado.
Posto isso, inalterados os fundamentos fáticos e jurídicos que lastrearam a decisão anterior, nos termos do art. 316, Parágrafo único, do CPP, MANTENHO a prisão preventiva dos denunciados JOSÉ CASSIANO DA SILVA e CARLOS JOSÉ RUFINO DA SILVA, por entender que a situação fático-jurídica que determinou a sua segregação permanece inalterada, pelas razões suso expendidas Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Adote a Escrivania as seguintes providências: 1.
Oficie-se a direção da unidade prisional onde se encontra recolhido provisoriamente o acusado CARLOS JOSÉ RUFINO DA SILVA, solicitando-se a realização de avaliação da necessidade de atendimento médico psiquiátrico e odontológico ao acusado, conforme requerido pela defesa técnica no ID 10253201, adotando-se as providências necessárias.
Empresto ao presente expediente força de mandado, conforme autorização expressa no art. 102 do Código de Normas Judicial. 2.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 26 de junho de 2025, certificando-se a realização das intimações necessárias.
Serve a presente decisão como mandado/ofício para adoção das providências determinadas.
Cumpra-se, com urgência.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
28/05/2025 12:48
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:41
Mantida a prisão preventida
-
27/05/2025 18:58
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 12:24
Juntada de Petição de parecer
-
16/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 13:25
Juntada de Petição de cota
-
01/05/2025 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 00:09
Publicado Expediente em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:09
Publicado Expediente em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
28/04/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
28/04/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 13:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 09:54
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/04/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/04/2025 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2025 09:27
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 09:27
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 09:09
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:31
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2025 12:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/06/2025 10:45 Vara Única de Umbuzeiro.
-
11/04/2025 12:25
Juntada de Petição de cota
-
11/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:25
Recebida a denúncia contra CARLOS JOSE RUFINO DA SILVA - CPF: *58.***.*80-10 (REU) e JOSE CASSIANO DA SILVA - CPF: *19.***.*99-93 (REU)
-
11/04/2025 09:22
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/01/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
-
01/11/2024 08:29
Juntada de Petição de defesa prévia
-
28/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:45
Juntada de Petição de resposta
-
01/10/2024 11:09
Juntada de Petição de denúncia
-
24/09/2024 02:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 13:06
Juntada de Petição de cota
-
05/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2024 12:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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