TJPB - 0835565-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 12:39
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 09:37
Decorrido prazo de MATHEUS MOTA FERREIRA em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:58
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0835565-09.2023.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] AUTOR: MATHEUS MOTA FERREIRA REU: IBFC, ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
AUTOR: MATHEUS MOTA FERREIRA, por intermédio da profissional legalmente habilitado, propôs esta AÇÃO em face de REU: IBFC, ESTADO DA PARAIBA, pelos fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Feita a regular distribuição, autuação e registro vieram os autos conclusos e, estando à inicial defeituosa, foi determinada a sua emenda, ID 100174041.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou a respectiva emenda à exordial, se limitando a juntar petição que não condiz que a atual situação dos autos (ID 101982007). É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Parágrafo Único. “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” E, na sistemática adotada pela lei processual civil, a emenda deve ser realizada no prazo determinado, pois nos termos do art. 223: “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa” Por fim, determina o art. 485, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial”.
E, ainda, preceitua no art. 330 que “ a petição inicial será indeferida quando: (…) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”.
No caso em julgamento a parte autora, devidamente intimada, não sanou o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, de maneira que deve ser ela indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual, nos termos da técnica processual.
Diante do exposto, com fundamento no art. 330, IV, c/c 321 e 223, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO extinto o processo nº 0835565-09.2023.8.15.2001, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Custas pela parte autora, todavia suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários, por não ter havido a angularização processual.
Certificado o trânsito em julgado e, observadas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito -
27/05/2025 12:08
Determinado o arquivamento
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27/05/2025 12:08
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
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15/10/2024 01:47
Decorrido prazo de MATHEUS MOTA FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATHEUS MOTA FERREIRA - CPF: *98.***.*09-64 (AUTOR).
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12/09/2024 11:37
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 17:29
Conclusos para despacho
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11/09/2024 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/08/2024 23:00
Juntada de provimento correcional
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12/04/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 12:39
Determinada a redistribuição dos autos
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07/07/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 13:29
Conclusos para decisão
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07/07/2023 09:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/07/2023 20:14
Conclusos para despacho
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06/07/2023 20:14
Determinada a redistribuição dos autos
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29/06/2023 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2023 15:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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