TJPB - 0820706-17.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:38
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 02:44
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:44
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA CASTRO DE BRITO em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:06
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0820706-17.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Remissão das Dívidas] AUTOR: LUCAS SOUZA CASTRO DE BRITO Advogado do(a) AUTOR: GEYZON OLIVEIRA REIS - AM5031 REU: LOJAS RIACHUELO SA Advogado do(a) REU: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN2738 SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi regularmente intimada para audiência UNA, não tendo comparecido, nem justificado a ausência, conforme Termo de Audiência.
Nesse ponto impõe-se a aplicação do que dispõe o artigo 51, I, da lei 9099/95, que assim aduz: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Sem honorários.
Condenação em custas, com supedâneo no Enunciado FONAJE nº 28, ressaltando-se que a extinção do processo não impede que o autor intente nova ação, contudo, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento das custas a que foi condenado a parte autora neste processo ou a comprovação de que a ausência se deu por motivo de força maior, a teor do art. 51, §2º, da LJE.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/05/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:07
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/05/2025 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/05/2025 18:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
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23/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/04/2025 01:40
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:15
Expedição de Carta.
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15/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/05/2025 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/04/2025 11:24
Determinada a citação de LOJAS RIACHUELO SA - CNPJ: 33.***.***/0020-01 (REU)
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14/04/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 15:05
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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