TJPB - 0855940-75.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA COSTA em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 09:36
Juntada de Petição de agravo (interno)
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23/06/2025 09:35
Juntada de Petição de agravo (interno)
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30/05/2025 00:22
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0855940-75.2016.8.15.2001 RECORRENTE: Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF ADVOGADO: Rodrigo de Sá Queiroga – OAB/DF 16.625 RECORRIDO: Maria Lúcia da Costa ADVOGADO: Matheus Antonius Costa Leite Caldas – OAB/PB 19.319.
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF (Id. 27601835), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 27601835), cuja ementa restou assim redigida: “PRELIMINAR.
NULIDADE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO.
APLICAÇÃO DO ART. 355, I DO CPC.
REJEIÇÃO.
Segundo firmes precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ, o Juiz, com fulcro no art. 355, I, do CPC, e de forma fundamentada, encontra-se autorizado a determinar o julgamento antecipado da lide, mormente, quando deixou evidente que concluiu pela desnecessidade da produção de prova pericial, posto que já dispunha de todos os elementos necessários para o julgamento da ação.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PRIVADA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS.
PRECEDENTE OBRIGATÓRIO FIRMADO NO RE Nº 639.138/RS (Tema 452).
APLICAÇÃO DE PERCENTUAL DIVERSO A BENEFÍCIOS PAGOS A HOMENS E MULHERES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 639.138/RS, firmou a tese de que é “inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.” Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão foi omisso quanto à análise de questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente no tocante à tese de transação e novação decorrente da adesão da autora ao saldamento do plano REG/REPLAN.
No mérito, sustenta a violação aos arts. 104 e 840 do Código Civil, por entender que a migração da parte autora para o plano saldado foi um ato jurídico perfeito, consubstanciando transação válida e eficaz, que impede a rediscussão do benefício.
Alega também violação ao art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001 e ao art. 1º da Lei Complementar nº 109/2001, diante da ausência de formação de fonte de custeio para suportar o reajuste do benefício concedido judicialmente, o que violaria o equilíbrio atuarial do plano.
Por fim, invoca dissídio com os entendimentos firmados nos Temas 943 e 955 do Superior Tribunal de Justiça, ao sustentar que, havendo transação para migração de plano de benefícios, é vedada a revisão parcial do contrato e que a concessão de qualquer benefício adicional depende da prévia recomposição da reserva matemática.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
O acórdão recorrido encontra-se em total consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 452, segundo a qual é inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever percentuais distintos entre homens e mulheres para o cálculo de aposentadoria, estabelece valor inferior para as mulheres, com base no menor tempo de contribuição.
Confira-se, a seguir, a ementa do respectivo precedente: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA.
CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.
A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres.
Não impede, todavia, que sejam enunciados requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens. 2.
Incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com prevalência das regras de igualdade material aos contratos de previdência complementar travados com entidade fechada. 3.
Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 5.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (RE 639138, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020) A fundamentação adotada pela Corte de origem está alicerçada em tese de repercussão geral, de observância obrigatória pelos órgãos do Judiciário (art. 927, III, do CPC), não se podendo admitir, no âmbito do recurso especial, insurgência contra fundamento que decorre de interpretação e aplicação direta de preceito constitucional (art. 5º, I, da CF), matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, ainda que a parte recorrente alegue violação a normas infraconstitucionais (arts. 104 e 840 do CC e os dispositivos das Leis Complementares nºs 108/01 e 109/01), verifica-se que tais alegações pressupõem o afastamento da ratio decidendi constitucional do acórdão recorrido, o que extrapola os limites do recurso especial, cuja finalidade é a interpretação da legislação federal infraconstitucional.
No que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra omissão relevante, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou de maneira expressa a tese de novação e migração contratual, decidindo que tais aspectos não afastam a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 452, o que afasta a configuração de ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Sendo assim, evidenciando-se que a decisão fustigada encontra-se em conformidade com o padrão decisório estabelecido pelo STF no RE 639138, Tema 452, deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0855940-75.2016.8.15.2001 RECORRENTE: Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF ADVOGADO: Rodrigo de Sá Queiroga – OAB/DF 16.625 RECORRIDO: Maria Lúcia da Costa ADVOGADO: Matheus Antonius Costa Leite Caldas – OAB/PB 19.319.
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF (Id. 31134999), com base no art. 102, III, “a”, da CF, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 27601835), cuja ementa restou assim redigida: “PRELIMINAR.
NULIDADE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO.
APLICAÇÃO DO ART. 355, I DO CPC.
REJEIÇÃO.
Segundo firmes precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ, o Juiz, com fulcro no art. 355, I, do CPC, e de forma fundamentada, encontra-se autorizado a determinar o julgamento antecipado da lide, mormente, quando deixou evidente que concluiu pela desnecessidade da produção de prova pericial, posto que já dispunha de todos os elementos necessários para o julgamento da ação.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PRIVADA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS.
PRECEDENTE OBRIGATÓRIO FIRMADO NO RE Nº 639.138/RS (Tema 452).
APLICAÇÃO DE PERCENTUAL DIVERSO A BENEFÍCIOS PAGOS A HOMENS E MULHERES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 639.138/RS, firmou a tese de que é “inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.” Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao sustentar que o acórdão recorrido careceu de fundamentação adequada, especialmente quanto à tese de migração contratual e transação válida da autora com a FUNCEF.
Alega, ainda, ofensa ao art. 202, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, sob o argumento de que o julgado determinou a majoração do benefício de previdência complementar sem a correspondente formação de reserva matemática, em afronta ao princípio do equilíbrio atuarial.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
O acórdão recorrido encontra-se em total consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 452, segundo a qual é inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever percentuais distintos entre homens e mulheres para o cálculo de aposentadoria, estabelece valor inferior para as mulheres, com base no menor tempo de contribuição.
Confira-se, a seguir, a ementa do respectivo precedente: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA.
CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.
A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres.
Não impede, todavia, que sejam enunciados requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens. 2.
Incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com prevalência das regras de igualdade material aos contratos de previdência complementar travados com entidade fechada. 3.
Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 5.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (RE 639138, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020) A pretensão recursal, sob a roupagem de violação ao art. 202, §§ 2º e 3º, da CF, visa, na verdade, a afastar a aplicação do Tema 452 do STF, alegando que o caso dos autos configuraria situação distinta (distinguishing), em virtude da migração contratual para plano saldado.
Contudo, a tese da recorrente foi expressamente enfrentada e afastada pelo acórdão recorrido, o qual reconheceu a incidência direta do entendimento vinculante do STF.
Desse modo, o recurso extraordinário não se volta contra a tese firmada em repercussão geral, mas busca rediscutir a sua aplicabilidade ao caso concreto, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, segundo a qual: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." Além disso, não se verifica qualquer omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, o qual expôs de forma clara os motivos pelos quais rejeitou os embargos de declaração, afastando, por conseguinte, a alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Sendo assim, evidenciando-se que a decisão fustigada encontra-se em conformidade com o padrão decisório estabelecido pelo STF no RE 639138, Tema 452, deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
15/05/2025 12:13
Negado seguimento ao recurso
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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03/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA COSTA em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:29
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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24/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2024 07:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 22:04
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/09/2024 20:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/09/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/06/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 15:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:12
Conhecido o recurso de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (RECORRIDO) e não-provido
-
30/04/2024 21:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 21:38
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/04/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2023 17:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/10/2023 05:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 05:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 10:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/09/2023 09:35
Juntada de Certidão de julgamento
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27/09/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:40
Conclusos para despacho
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25/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/09/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/06/2023 20:25
Conclusos para despacho
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27/06/2023 20:18
Juntada de Petição de parecer
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05/05/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 10:23
Juntada de Certidão
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28/04/2023 15:27
Recebidos os autos
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28/04/2023 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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