TJPB - 0810271-70.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:56
Decorrido prazo de HONORINA DE LUCENA MEDEIROS em 27/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:49
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/08/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 07:04
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 00:01
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0810271-70.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: HONORINA DE LUCENA MEDEIROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de agosto de 2025. -
12/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 00:33
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
30/07/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 12:14
Conhecido o recurso de HONORINA DE LUCENA MEDEIROS - CPF: *07.***.*30-76 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/07/2025 00:55
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/07/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/06/2025 20:34
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 01:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 15:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810271-70.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital AGRAVANTE: Honorina de Lucena Medeiros ADVOGADO: Maria Gabriela Maia de Oliveira Morais (OAB/PB 28.811-A) AGRAVADO: Banco do Brasil S.A.
ADVOGADO: David Sombra (OAB/PB 16.477-A) Honorina de Lucena Medeiros interpôs Agravo de Instrumento contra a Decisão Interlocutória prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, de Id 111105420, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, referente a Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais, ajuizada por ela em face do Banco do Brasil S.A., que fora julgada procedente.
Veja-se o dispositivo da decisão ora combatida: “Em razão da informação retro, defiro o pedido de ID 110440008, nomeio o para o encargo de perito judicial, a Empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS, CNPJ: 39.***.***/0001-07, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Cpf: *80.***.*69-63, independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550,CPC).
Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 9.8208-8612 - E-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários.
Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º,CPC).
Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC).
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC.
Após apresentação dos honorários pelo Sr. perito intime-se o Banco do Brasil, promovido, para efetuar o pagamento, de logo e em sua integralidade, sob pena de ser considerado os cálculos apresentados pelo autor.”.
Nas razões do presente Agravo de Instrumento, Id 35009990, a parte agravante apresentou pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1019, inciso I, do CPC, para que seja suspensa a decisão que nomeou perito judicial para a liquidação da sentença.
Por fim, no mérito, solicita ainda que seja indeferida a realização de nova perícia contábil, determinando-se o cumprimento de sentença com base nos cálculos apresentados pela agravante; subsidiariamente, requer a substituição do perito nomeado para o mesmo que atuou na fase de conhecimento. É o Relatório.
Decido.
O Recurso é tempestivo, eis que apresentado no prazo legalmente previsto no art. 1.003, §5º, do CPC.
No que diz respeito ao seu cabimento, temos que o art. 1.015, I, do CPC que fala nos casos que versarem sobre cumprimento de sentença, estando, portanto, presente a hipótese em seu rol taxativo.
Quanto ao preparo, verifico que a parte é beneficiária da gratuidade da Justiça, razão pela qual está isentada do seu recolhimento.
Diante disso, conheço do recurso.
Inicialmente, convém firmar que a matéria devolvida a análise por este Tribunal diz somente aos fundamentos de fato e de direito já apreciados pelo juízo de 1º grau quando da decisão da impugnação ao cumprimento de sentença.
Sendo certo que exorbitá-los caracterizaria supressão de instância em verdadeiro desrespeito ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, o que não é permitido no ordenamento jurídico pátrio.
Assim, deixo de analisar os argumentos ventilados no pedido subsidiário de substituição do perito nomeado.
Quanto à matéria devolvida à análise para esse juízo ad quem convém citar as previsões legais quanto à atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
Nesse sentido, dispõem o art. 995 e o art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, que: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) (grifos nosso) Em sede de agravo, para que seja concedido o efeito suspensivo da decisão, mister se faz a presença dos requisitos elencados no art. 995 do CPC.
Como sabido, a apreciação do pedido não permite análise aprofundada da matéria, havendo apenas um juízo de cognição sumária quanto a tais requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, de ocorrência indispensável ao deferimento da medida.
A controvérsia recursal se resume à possibilidade de conversão do presente cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, em razão da suposta iliquidez do título exequendo e da necessidade de procedimento mais complexo do que meros cálculos aritméticos para se chegar ao valor devido.
Analisando os autos, observo que na própria sentença prolatada durante a fase de conhecimento foi expressamente possibilitado às partes “pugnar por nova perícia simplificada e com os honorários a serem pagos pelo promovido sucumbente”.
Dessa forma, o pedido de liquidação de sentença, ao que se verifica, foi reconhecido em sentença.
Ademais, observa-se que há necessidade de liquidação para que se atribua eficácia executiva à sentença, já que a apuração do valor não depende meros cálculos aritméticos, como alega a parte ora agravante, nos termos permitidos pela legislação, vejamos: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. (grifo nosso).
Frise-se, por oportuno, que o §4º do mencionado artigo protege a coisa julgada, de forma que o argumento do agravante de que a perícia para fins de cálculo de liquidação da sentença violaria tal princípio não deve prosperar.
Acrescento que, em sede de análise sumária própria deste meio processual, a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento não representa qualquer prejuízo à parte, e atende aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, devendo ser considerado também que “após apresentação dos honorários pelo Sr. perito intime-se o Banco do Brasil, promovido, para efetuar o pagamento, de logo e em sua integralidade, sob pena de ser considerado os cálculos apresentados pelo autor”, conforme consta na decisão a quo.
Assim, em sede de cognição inicial, própria deste momento, observo assistir razão ao magistrado a quo.
Em sede de agravo, para a concessão do efeito suspensivo se faz mister a presença dos requisitos elencados no aludido preceptivo legal, quais sejam, a relevante fundamentação (fumus boni juris) e o perigo de lesão grave e difícil reparação (periculum in mora), de ocorrência indispensável ao deferimento da medida.
Registre-se que, diante do caráter excepcional da medida almejada, deve o agravante evidenciar a combinação de ambos os pressupostos, sendo insuficiente a sua demonstração parcial.
No caso dos autos, vê-se que o recorrente não demonstra de forma suficiente a presença de tais requisitos, capazes de autorizar a concessão do efeito suspensivo da decisão do juízo de 1º grau.
Diante do ora fundamentado, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, mantendo os efeitos da decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Comunique-se a decisão ao juízo de origem, nos termos do art.1.019, I, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o Agravante e intime-se a Agravada para oferecer resposta ao Recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto Relator -
28/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2025 12:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
27/05/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:38
Declarada suspeição por CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
-
26/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828506-96.2025.8.15.2001
Banco Rci Brasil S/A
Patricia Paloma Gomes da Silva Lacerda
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2025 08:15
Processo nº 0800848-91.2025.8.15.2003
Joelma Lourenco da Silva
Kathleen Grasiani Ferreira
Advogado: Flaviano Vaz Ribeiro Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2025 19:44
Processo nº 0808492-91.2025.8.15.2001
Clecio Morais Medeiros LTDA
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 10:34
Processo nº 0802008-87.2025.8.15.0731
Mayara Azevedo Resende de Lourenzo
Fundo Municipal de Saude de Cabedelo
Advogado: Augusto Cezar de Cerqueira Veras
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2025 08:05
Processo nº 0802098-49.2023.8.15.0381
Edson Antonio de Lima
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2023 08:15