TJPB - 0800994-44.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:36
Decorrido prazo de PETRIZY TARGINO DE SOUZA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:36
Decorrido prazo de FLAVIO CAVALCANTI COSTA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:36
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE SOUZA em 18/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:28
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800994-44.2025.8.15.0351.
DECISÃO VISTOS, ETC.
O STJ afetou, em 16/12/2024, os Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, no qual se busca saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão afetada e tramitem no território nacional.
ANTE O EXPOSTO, considerando que o tema afeta o processamento desta lide, SUSPENDO O CURSO PROCESSUAL.
Aguarde-se pela decisão colegiada final a ser proferida no Tema 1300 pelo STJ.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem no feito tão logo tomem ciência do termo final da causa suspensiva.
Para controle processual, a Secretaria deverá certificar acerca do julgamento e a publicação da decisão colegiada sobre o tema repetitivo pelo STJ a cada 6 meses.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
21/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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01/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:45
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 83 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800994-44.2025.8.15.0351.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de demanda proposta por ANTONIO SEVERINO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Despacho inicial determinando a apresentação de elementos para a aferição do pedido de gratuidade processual, tendo a parte autora se manifestado conforme os termos do id nº 111934610. É O RELATÓRIO.
DECIDO: O art. 98, do NCPC, em seu parágrafo 5º, fixou que a gratuidade poderá consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo: § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Nesse passo, vê-se que o NCPC instituiu a possibilidade de o Juiz, diante da situação concreta e considerando a capacidade econômica da parte, reduzir o valor das despesas processuais em favor do beneficiário da gratuidade processual.
Assim, a nova norma processual civil passou a estabelecer situações em que o benefício da justiça gratuita consistirá não no afastamento total das despesas processuais, mas na sua redução proporcional, em função da capacidade econômica da parte.
Na situação em apreço, a parte autora é aposentado e possui proventos líquidos em torno de R$ 1.100,00.
Desse modo, embora aparentemente o pagamento do valor total das custas pudesse comprometer o orçamento mensal do autor, é de se ver que existe a possibilidade legal de redução deste valor a um patamar condizente com a capacidade financeira do requerente.
Portanto, é o caso de aplicação do disposto no art. 98, parágrafo 5º, do NCPC, com a consequente redução do valor das despesas processuais.
Todavia, considerando a capacidade econômica revelada nos autos, tenho que reduzir o valor das custas iniciais em 85% (oitenta e cinco por cento) se mostra suficiente.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 98, parágrafo 5º, do NCPC, DEFIRO a gratuidade processual, a qual consistirá apenas na redução do valor das despesas processuais iniciais.
Assim, reduzo o valor das despesas processuais iniciais em 85% (oitenta e cinco por cento), autorizando, ainda, o seu parcelamento em 02 (duas) vezes.
Destarte: 1 – INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, proceda com o recolhimento integral ou, pelo menos, da primeira parcela do valor, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do NCPC; 2 – Comprovado integral ou da primeira parcela, voltem os autos conclusos.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
28/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO SEVERINO DA SILVA - CPF: *03.***.*65-91 (AUTOR).
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28/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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