TJPB - 0801154-57.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 10:24
Decorrido prazo de JOSELIA ROCHA SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:27
Juntada de Ofício
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03/06/2025 00:59
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0801154-57.2025.8.15.0161 [Administração de herança, Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOSELIA ROCHA SOUSA SENTENÇA JOSELIA ROCHA SOUSA e OUTROS proprôs o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL, no desígnio de levantar valores referentes a saldos deixados por MARINA FREIRE DA ROCHA, junto ao INSS e Caixa Econômica.
Foram acostadas as fotocópias das cédulas de identidade e CPF da parte requerente, da certidão de óbito do(a) de cujus, do cartão de benefício.
A Caixa Econômica Federal, informou que havia saldo de R$ 33.486,25, em conta poupança de nº 1668.1288.783933172-7, de titularidade da cujus (id. 112576437).
Relatado.
Decido.
Dispõe a Lei 6.858/1980: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (…) Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Por sua vez, o conceito de instituição financeira pode ser encontrado na Lei 7.492/86: Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único.
Equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; Segundo a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015: Art. 521.
O valor devido até a data do óbito e não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento. § 1º Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, na forma do caput, o pagamento será realizado mediante autorização judicial ou pela apresentação de partilha por escritura pública, observadas as alterações implementadas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 e alterada pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007. § 2º Havendo mais de um herdeiro, o pagamento poderá ser efetuado a apenas um deles, mediante declaração de anuência dos demais.
O Decreto 3.048/99, por sua vez, estabelece: Art.165.
O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Urge frisar que, por meio das xerocópias das certidões de nascimentos, está comprovada a qualidade de herdeira da promovente – art. 1.829, I, do Código Civil.
Doutra banda, a importância a ser sacada é vultosa, superior ao quantum de 500 OTN.
Entretanto, tal fato afasta a possibilidade de concessão do levantamento por alvará.
De acordo com tal entendimento, constata-se que o teto permitido para saque sem a necessidade de ajuizamento de inventário corresponde, atualmente, a 500 OTNs, cujo limite é muito inferior ao pretendido pela autora, o qual, conforme apresentado no documento de id. 112576437, equivale a mais de R$ 33.000,00, o que desautoriza eventual deferimento do pedido na via eleita.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE SALDO DE POUPANÇA.
FALECIMENTO DO DEPOSITANTE.
APLICAÇÃO DO ART. 2º, DA LEI 6.858/80.
QUANTIA QUE SUPERA O LIMITE ATUALIZADO DE 500 OTNS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO.
ALEGADA APLICAÇÃO DO ART. 1.073, DO CPC/1973.
REMISSÃO AO ART. 2º DA LEI 6.858/80.
VALOR A SER LEVANTADO QUE SUPERA O LIMITE ESTABELECIDO PARA DISPENSA DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
O art. 1.037, do CPC/1973,autorizava a liberação, independentemente de inventário ou arrolamento, dos valores previstos na Lei nº 6.858/80.
Por sua vez, entretanto, o art. 2º, da Lei nº 6.858/80 somente autoriza a liberação de valores de saldos bancários e de contas de poupança e de fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (Apelação nº 0011430-44.2015.815.2001, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
DJe 09.08.2016).
APELAÇÃO.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA BANCÁRIA.
DESCABIMENTO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
LEI Nº 6.858/80.
VALOR QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE500 OTN.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Os saldos existentes em contas bancárias, depositadas em nome do de cujus, só poderão ser levantadas por meio de alvará judicial, se estiverem limitadas ao valor máximo previsto na Lei nº 6.858/80. (Apelação nº 0011214-83.2015.815.2001, 3ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
Maria das Graças Morais Guedes.
DJe 11/07/2016.
Verificando, no caso concreto, achar-se ausente o interesse processual, na vertente da inadequação processual da via eleita.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil, não se olvidando que poderá ajuizar ação de inventário para sacar referido bem, obedecendo-se às exigências legais.
Custas já satisfeitas por antecipação.
Sem condenação em honorários.
Após o prazo recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e arquivem-se esses autos após a intimação no DJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité (PB), 29 de maio de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:12
Decorrido prazo de INSS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:12
Decorrido prazo de INSS em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 11:05
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 14:23
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 19:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/04/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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