TJPB - 0819461-68.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:15
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0819461-68.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ALCIDETE MACIEL CAMELO DE ANDRADE.
REU: BANCO BMG SA.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte promovida para, em quinze dias, acostar aos autos, se assim houver, contrato firmado com a promovente e todos os documentos referentes ao então instrumento, inclusive os documentos utilizados no momento da avença e demais pormenores, sem excluir os esclarecimentos a respeito.
Na oportunidade, deve a parte requerida observar que o contrato apresentado por meio de via administrativa não é por ela reconhecido.
Apresentado, intime-se a parte autora para manifestação, em igual prazo.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
18/08/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 14:27
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 19:21
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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01/07/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0819461-68.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIDETE MACIEL CAMELO DE ANDRADE REU: BANCO BMG SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 27 de junho de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
27/06/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 02:45
Decorrido prazo de ALCIDETE MACIEL CAMELO DE ANDRADE em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 00:41
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0819461-68.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ALCIDETE MACIEL CAMELO DE ANDRADE.
REU: BANCO BMG SA.
DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade processual.
Vale deixar consignado que, em que pese constar no nome iuris da peça inicial, não há fundamentação e fixação do pedido liminar, de modo que resta impossibilitada a análise por este Juízo.
Desse modo, ante a necessidade de determinar o prosseguimento do feito, CITE-SE a parte ré, assinalando o prazo legal para o oferecimento de contestação.
Advirta que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, do CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC);357, inciso III, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
28/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:19
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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28/05/2025 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALCIDETE MACIEL CAMELO DE ANDRADE - CPF: *74.***.*49-49 (AUTOR).
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28/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:21
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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15/04/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 07:57
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2025 10:20
Determinada a redistribuição dos autos
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10/04/2025 10:20
Declarada incompetência
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08/04/2025 22:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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