TJPB - 0803499-33.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 12:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/08/2025 09:18
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 17:31
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
abra-se vista à parte autora para, querendo, impugnar e, NOTADAMENTE NOTICIAR EXPRESSAMENTE SE INSISTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, tudo no prazo de 10(dez) dias. -
29/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:08
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2025 01:33
Decorrido prazo de PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:53
Juntada de Petição de informação
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02/06/2025 15:44
Juntada de Petição de resposta
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31/05/2025 00:40
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803499-33.2025.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Retroativo ajuizada por MARCOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO CAMPÊLO em face do PARAÍBA PREVIDENCIA – PBPREV, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sinteticamente, narra ser policial militar aposentado, tendo sido posto em regime de reforma na data de 10.12.2020, fazendo jus, portanto, ao adicional de inatividade, conforme preceitua a Lei 5.701/93.
Aduz receber a menor, pois seu direito estaria subsumido ao inciso II do artigo 14 da referida Lei.
Por fim, pugna pela concessão de tutela de evidência, fazendo considerações acerca da presença dos requisitos necessários a sua concessão. É o relatório.
Decido.
Conforme os ditames do art. 311, II e III, do CPC/15, a tutela de evidência será concedida liminarmente tão somente quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, ou quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito.
Diferentemente das demais espécies de tutela provisória, o instituto perlustrado não demanda urgência em sua cognição, baseando-se unicamente na evidência, isto é, em um juízo de probabilidade e na demonstração documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da parte autora.
Passo à análise do presente caso: O art. 14 da Lei 5701/93 conta com a seguinte literatura: Art. 14 – O adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes índices: I – 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço II – 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço; (grifei).
Também é importante consignar que o TJPB, nos autos de n.º 0802878-36.2021.8.15.0000, julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), de número 13, o que restou consolidado em razão do não conhecimento dos recursos interportos pelo Estado, tendo fixado a seguinte tese: O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas.
Grifei Pois bem.
Em análise ao presente caso, pela documentação coligada ao ID 113025673, é possível verificar que data de admissão e exercício deram-se em 09.07.1990, e a aposentadoria em 10.12.2020; revelando-se, portanto, que o tempo serviço prestado foi de 30(trinta) anos, 05(cinco) meses e 01(um) dia.
Doutro norte, vê-se pelo contracheque apresentado no id 113025674, que o autor vem recebendo o referido adicional aquém do devido.
Assim, cotejando as peças encartadas nos autos, somada à interpretação autêntica conferida à Lei invocada e à tese firmada pelo IRDR 13 deste Tribunal, entendo estar presente a probabilidade do direito rogada.
Diante de todo o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA e, por consequência, determino que a parte ré retifique o valor pago ao autor a título de “adicional de inatividade”, devendo constar doravante o valor correspondente a 30% do soldo atualmente recebido pelo autor.
Intimem-se as partes desta decisão.
A teor da Súmula 410 do STJ, intime-se pessoalmente a parte ré para dar cumprimento à presente decisão, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada contracheque sem a devida correção, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertido em favor do autor.
Ressalto que a referida multa só terá incidência na hipótese de pagamentos implantados em valores inferiores ao determinado, após 10(dez) dias da intimação pessoal, e cuja execução estará condicionada a demonstração de descumprimento, que fica a cargo do promovente.
Após, cumpra-se o que segue: Levando-se em conta a própria natureza da lide, sendo inviável a mediação e a conciliação, deixo de designar a audiência (art. 334,II, CPC).
Em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, e para que mais tarde não se alegue cerceamento de defesa, adotem-se as seguintes providências: Cite-se a parte promovida para, excepcionalmente, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar sua contestação, bem como as provas que entender pertinentes, SOBRETUDO PARA SE PRONUNCIAR QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, sob pena de revelia (art. 27 da Lei 12/153 c/c 344,II e 346, CPC).
Com a peça, abra-se vista à parte autora para, querendo, impugnar e, NOTADAMENTE NOTICIAR EXPRESSAMENTE SE INSISTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, tudo no prazo de 10(dez) dias.
Caso a contestação não seja apresentada, certifique-se e abra-se vista para a parte autora informar acerca da necessidade de audiência.
Na hipótese de qualquer uma das partes insistir na realização de audiência de instrução e julgamento, designe-se.
Advirto que a inércia de qualquer dos litigantes acarretará no julgamento dos autos no estado em que se encontrar (art. 355, I, CPC), e que o silêncio quanto à realização da audiência será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Providências necessárias.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito em Substituição Cumulativa -
28/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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