TJPB - 0801762-51.2019.8.15.1071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:28
Decorrido prazo de L C DE ARAUJO FILHO - ME em 26/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0801762-51.2019.8.15.1071 RELATOR: Des.
João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: Estado da Paraíba ADVOGADO: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba RECORRIDO: L C de Araújo Filho - ME ADVOGADO: Thais Ferreira de Almeida Araújo Tavares e Outros Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA (Id. 32171448), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 28600401), cuja ementa restou assim redigida: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – Remessa necessária – Ação Anulatória de Débito Fiscal – ICMS – Empresa optante do regime de tributação do simples nacional – Levantamento financeiro do crédito tributário pela técnica de auditoria “Conta Mercadorias” – Impossibilidade – Sentença mantida - Desprovimento. - A técnica de auditoria “Conta Mercadorias”, em consonância com o entendimento deste Tribunal de Justiça, não deve ser aplicada para a Fiscalização de empresas optantes do Simples Nacional, porquanto se afigura incompatível com a sistemática estabelecida pela LC nº123/06 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), que não permite a utilização da margem de lucro presumido para fins de constituição da presunção juris tantum de omissão de receitas. - A aplicação, na hipótese, da alíquota máxima estadual do ICMS em detrimento do maior percentual constante na alíquota do Simples Nacional, não se justifica, uma vez que, a Lei Complementar n. 123/2006 prevê, em seu art. 39, §2º, que, “no caso em que o contribuinte do Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota prevista nesta Lei Complementar (…)”.
A parte recorrente alega, em síntese, violação ao art. 1.022 do CPC, sob o argumento de que, ao julgar os embargos de declaração, a Corte Estadual deixou de se manifestar sobre o art. 34 da Lei Complementar nº 123/2006, norma que, segundo a tese recursal, autoriza expressamente a aplicação das presunções de omissão de receita previstas nas legislações dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, como o ICMS.
Ainda que os embargos de declaração tenham sido rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão, é certo que o acórdão não enfrentou o conteúdo normativo do art. 34 da LC nº 123/06, limitando-se a invocar a incompatibilidade da técnica da Conta Mercadorias com os arts. 18 e 39 da mesma Lei Complementar.
Ressalte-se que a controvérsia não se limita à interpretação de legislação local, mas envolve diretamente a aplicação e o alcance do art. 34 da Lei Complementar nº 123/2006, norma federal, o que afasta a incidência da Súmula 280 do STF e atrai a competência do STJ para o julgamento da matéria.
Dessa forma, verifica-se que a parte recorrente, em cumprimento ao art. 1.029 do CPC, indicou de modo específico a omissão e a tese jurídica não apreciada, cumprindo os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal exigidos para a via eleita.
Logo, cabe à Corte Superior decidir se há, ou não, necessidade de o órgão fracionário local manifestar-se sobre a matéria, já que tal pronunciamento escapa da competência desta Presidência, em sede de juízo de admissibilidade provisório.
Desse contexto, portanto, verificam-se preenchidos os pressupostos genéricos e específicos exigidos para a admissão da via recursal eleita pela alínea “a”.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os presentes autos ao STJ, observadas as cautelas de estilo.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
28/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:50
Recurso especial admitido
-
20/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:50
Juntada de Petição de parecer
-
12/02/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:53
Decorrido prazo de L C DE ARAUJO FILHO - ME em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de L C DE ARAUJO FILHO - ME em 11/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 20:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de L C DE ARAUJO FILHO - ME em 27/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/09/2024 20:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/08/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de L C DE ARAUJO FILHO - ME em 08/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:11
Decorrido prazo de L C DE ARAUJO FILHO - ME em 22/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:44
Conhecido o recurso de L C DE ARAUJO FILHO - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-63 (RECORRIDO) e não-provido
-
05/06/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/05/2024 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/05/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:15
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000699-42.2014.8.15.0281
Ana Dalva Ribeiro Coutinho
Rogerio Sebastiao Firmino
Advogado: Aldaris Dawsley e Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2020 21:25
Processo nº 3009775-73.2014.8.15.0011
Maria Alice Malheiros da Silva
Drault Almeida Thoma
Advogado: Adalgisa Santa Cruz Thoma
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2014 11:15
Processo nº 3009775-73.2014.8.15.0011
Maria Alice Malheiros da Silva
Drault Almeida Thoma 46857613400
Advogado: Anastacia Deusamar de Andrade Gondim Cab...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2025 10:16
Processo nº 0848111-62.2024.8.15.2001
Antonio Francisco Gomes de Araujo
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Daniel Brito Falcao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2024 12:09
Processo nº 0801762-51.2019.8.15.1071
Estado da Paraiba (Fazenda Estadual)
L C de Araujo Filho - ME
Advogado: Thais Ferreira de Almeida Araujo Tavares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2019 13:24