TJPB - 0800264-11.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800264-11.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 27755928, procedo com a evolução de classe processual para Cumprimento de Sentença.
Junto neste momento os cálculos da atualização monetária para fins de cálculo das custas finais.
Intime-se o executado para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 28 de outubro de 2023.
Juiz de Direito - 
                                            
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800264-11.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] AUTOR: GILBERTO RUBENS DE SOUZA COSTA REU: BV FINANCEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), opôs nos autos acima identificados Embargos de Declaração (Id.28583038) objetivando suprir erro material subsistentes na sentença de Id.27755928, que acolheu em parte a pretensão autoral, alegando omissão no percentual de condenação em honorários advocatícios.
Contrarrazões pela parte embragada (ID 31720177).
Decisão determinando a suspensão do feito, em razão do REsp n. 0856464-72.2016.8.15.2001. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que, em decisão monocrática, houve rejeição, da indicação, pelo TJPB, do recurso Especial nos autos de no 0856464-72.2016.8.15.2001 como representativo de controvérsia, não há impedimento para o normal prosseguimento do feito.
Preleciona o art. 1.022 do NCPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Vê-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença.
Nos presentes autos, foi arguido pela parte embargante erro material, por entender que o conteúdo decisório não corresponde a demanda em voga, posto que a parte embargada delimitou sua pretensão à declaração de nulidade dos encargos incidentes sobre tarifa de registro e serviço de terceiros, declaradas ilegais em processo anterior, contudo na fundamentação da r. sentença, o d. magistrado referiu-se a tarifas diversas.
Assiste razão a alegação da parte embargante, uma vez que a sentença fez menção a tarifas não mencionadas na exordial e cobrada no contrato objeto da lide, de forma que se cuida de erro material a ser corrigido, com a extinção das referidas menções.
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir os seguintes termos da sentença que passa a adotar a seguinte redação: "Compulsando o caderno processual, tem-se que no contrato de financiamento celebrado com a promovida foram embutidos tarifas ilegais e abusivas, as quais foram objeto da ação de nº 3045769-80.2012.815.2001, que tramitou no 3º Juizado Especial Cível desta Capital, assim como a declaração de nulidade destes encargos por sentença proferida pelo juízo do 3º Juizado Especial Cível são incontroversas, eis que comprovadas pelos documentos encartados à inicial e não impugnadas especificamente pelo promovido em sua contestação." “Assim, sendo declarada a nulidade parcial da obrigação principal contratada com o promovido, com a declaração de nulidade destes encargos, conforme sentença proferida pelo juízo do 3º Juizado Especial Cível, deve ser declarada também a nulidade dos juros incidentes sobre esse montante considerado abusivo, porquanto aqueles correspondem a encargos acessórios.” Mantenho os demais termos do julgado.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2023.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito - 
                                            
26/02/2021 02:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 24/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 11:26
Juntada de Petição de resposta
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19/01/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2020 09:55
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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28/09/2020 09:56
Conclusos para despacho
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20/06/2020 00:46
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 19/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 12:03
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2020 01:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 17/03/2020 23:59:59.
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16/03/2020 14:17
Juntada de Petição de resposta
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27/02/2020 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 07:37
Julgado procedente em parte do pedido
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24/09/2018 18:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/09/2018 13:56
Conclusos para despacho
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27/04/2018 19:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2018 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2017 15:15
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2017 16:23
Remetidos os Autos outros motivos para 1ª Vara Cível da Capital
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28/11/2017 16:22
Audiência conciliação realizada para 27/11/2017 14:50 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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22/11/2017 09:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/11/2017 07:27
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2017 16:03
Juntada de Petição de resposta
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25/10/2017 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2017 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2017 16:21
Audiência conciliação designada para 27/11/2017 14:50 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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09/10/2017 11:01
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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19/01/2017 17:22
Concedida a Medida Liminar
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19/01/2017 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2017 13:04
Conclusos para despacho
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06/01/2017 11:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/01/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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