TJPB - 0804161-52.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2025 12:13
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
29/07/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 20:13
Decorrido prazo de GEIDIENNY MARIA PAULINA CONSERVA MENEZES em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:06
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DESPACHO
Vistos.
Como cediço ao magistrado é facultado exigir a comprovação da hipossuficiência financeira alegada, na esteira de precedentes do STJ: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
JUIZ.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA N.º 07 DO STJ.
PRECEDENTES. 1. É possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário.
Precedentes. 2.
O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, pela inexistência de comprovação do estado de miserabilidade.
Sendo assim, a pretendida inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o enunciado da Súmula n.º 07 do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 691.366?RS, Min.
Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ de 17.10.2005) "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Dispõe art. 4º da Lei 1.060?50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg nos EDcl no Ag 664.435?SP, 1ª Turma, Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 01.07.2005) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. 1.
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser mantida na íntegra. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008) Assim, à parte recorrente para, em 05 dias, comprovar a incapacidade financeira em questão, através de documentos bastantes, a exemplo da última declaração de imposto de renda , sob pena de indeferimento do benefício.
P.I.
C.
Grande,(data do certificado digital) Juiz de Direito -
22/05/2025 09:56
Outras Decisões
-
22/04/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 18:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:08
Juntada de Projeto de sentença
-
10/03/2025 10:52
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/03/2025 10:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/03/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
07/03/2025 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 10:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/03/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
06/02/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803133-90.2024.8.15.0031
Maria do Carmo Gomes da Rocha
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2024 09:49
Processo nº 0801821-87.2025.8.15.0211
Francisco Pereira de Morais
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2025 08:45
Processo nº 0828243-64.2025.8.15.2001
Rodrigo Littig da Silva
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2025 19:38
Processo nº 0074277-87.2012.8.15.2001
Reginaldo Luiz Alves
Paraiba Previdencia
Advogado: Daniel Guedes de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:38
Processo nº 0802291-63.2022.8.15.0231
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Nilton Fernandes Ribeiro
Advogado: Gildevan Barbosa de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2022 21:05