TJPB - 0800909-76.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 02:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2025 00:24
Publicado Mandado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800909-76.2025.8.15.0151 [Empréstimo consignado] AUTOR: MERCEIS MARIA DE LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MERCEIS MARIA DE LIMA em face de BANCO SANTANDER.
Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com a existência de dois descontos de empréstimo em seu benefício previdenciário, contrato nº 230848412, no valor total de R$ 5.999,86, em 84 parcelas de 156,17 , e, o contrato nº 234533904, no valor total de R$ 6.999,85, em 84 parcelas de R$191,39 de responsabilidade da demandada, que afirma nunca ter feito.
Pediu a concessão da tutela de urgência para que cesse a cobrança, e no mérito a declaração da ilegalidade do contrato de empréstimo, bem como a restituição em dobro do valor pago e danos morais.
O banco apresentou contestação, alegando a regular contratação digital do empréstimo pelo autor, foi feita via correspondente bancário com confirmação pela internet em 10/11/2021 e 09/02/2022, no qual foi convencionado os pagamentos em 84 parcelas.
Juntou aos autos cópia do contrato.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação.
Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu audiência para oitiva de sua filha, que lhe acompanhava no momento da primeira contratação.
Por outro lado, o promovido requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUÍTA– Cumpre rejeitar a impugnação aos benefícios da gratuidade processual concedidos à autora, visto que ela afirmou, sob as penas da lei, a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento.
Isso é o que basta para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, salvo prova em contrário, que não houve.
Portanto, não logrou êxito o Banco réu, como lhe incumbia, de produzir qualquer prova de que a autora não seja merecedora da benesse, razão pela qual resta rejeitada a impugnação ofertada pelo Banco réu, e mantida, em favor da autora, os benefícios da gratuidade processual já concedido no despacho inicial.
REJEITO, então, a preliminar levantada.
No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, deixo de analisá-la, porque entendo já de imediato pela análise do mérito (princípio da primazia da decisão de mérito).
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
DO MÉRITO Inequívoca, no caso em apreço, a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei n° 8.078, de 1990, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pois bem.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o demandado alega a regular contratação.
Para suportar suas alegações, o banco apresentou cópia do contrato, com o comprovante de contratação digital, via correspondente bancário com confirmação pela internet em em 10/11/2021 e 09/02/2022, no qual foi convencionado os pagamentos em 84 parcelas.
Além disso, analisando o extrato anexado, inconteste que a parte autora recebeu o valor no valor total de R$ 5.999,86, o valor total de R$ 6.999,85, conforme atestam os autos( Id.
Num. 114867942 - Pág. 4).
No mais, a autora não traz aos autos, os extratos dos respectivos períodos a fim de provar que não recebeu os valores disponibilizados pela promovida.
Destaco que ao oportunizar prazo para impugnar as teses defensivas, o autor apresentou argumentos genéricos e incapazes de infirmar os fundamentos da defesa, motivo pelo qual há de se reconhecer a validade da contratação.
No mais, Sequer trouxe aos autos o extrato bancário do período questionado, para combater os argumentos da parte ré.
Por outro lado, o promovido apresentou comprovante de depósito em conta da parte autora, através de TED (Id.
Num. 114867940 - Pág. 1/2).
A contratação eletrônica para as operações de empréstimos consignados em benefícios previdenciários é permitida, desde que observados os requisitos previstos no artigo 3º, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que trata da possibilidade de os titulares de benefícios de aposentadoria autorizar desconto no respectivo benefício, de valores referentes a pagamento de empréstimo pessoal.
Desse modo, o inciso III afirma que "autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência".
Nesse sentido, é a jurisprudência: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior ACÓRDÃO Processo n° 0801108-49.2020.8.15.0321 Classe: Apelação Cível e Recurso Adesivo [Empréstimo Consignado] Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior Apelante: Banco BMG S.A Apelado: Antônio dos Santos Medeiros Recorrente: Antônio dos Santos Medeiros Recorrido: Banco BMG S.A CONSUMIDOR.
Apelação cível e recurso adesivo.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Irresignação das partes.
Contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento.
Assinatura por meio biometria facial e chave eletrônica.
Possibilidade.
Maior segurança na transação.
Desnecessidade de assinatura de próprio punho.
Negócio jurídico válido.
Impossibilidade de devolução dos valores debitados.
Dano moral não configurado.
Reforma da sentença.
Provimento do apelo do promovido.
Recurso adesivo prejudicado. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição sua assinatura por meio de chave eletrônica.
Precedentes do TJPB e do STJ. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de empréstimo consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Provimento do recurso do réu e recurso adesivo prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso do promovido e declarar prejudicado o recurso adesivo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801108-49.2020.8.15.0321, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022).
No caso dos autos, o banco demandado demonstrou por documentos que a contratação do empréstimo em questão deu-se por via correspondente bancário, e acostou o contrato físico devidamente assinado pela autora eletronicamente.
Com efeito, foi juntado aos autos o contrato que traz qualificação completa da demandante, além de identificar os detalhes do empréstimo, contar com sua assinatura no contrato juntado aos autos e a confirmação via digital pela correspondente bancária, e demais documentos, como ainda, os TEDs, depositados na conta da autora, que não foi impugnada por esta.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato, comprovante do crédito em favor da demandante e respectivos documentos.
Assim, é incontroversa a existência da avença e da liberação dos valores ao autor, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
30/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:54
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:23
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 01:01
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800909-76.2025.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
Da prioridade Processual – Estatuto do Idoso Defiro, o requerimento de concessão dos benefícios previstos na Lei 10.741/2003, denominada Estatuto do Idoso, na qual prevê no seu art. 71 a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
Anotações necessárias.
DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Trata-se de pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora, alegando que, jamais, realizou operação de empréstimo consignado com o requerido.
Pugna pela suspensão dos descontos relativos ao empréstimo ora em discussão, como para que a promovida se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito.
A petição veio acompanhada de documentos.
Decido.
Diz o Art. 300. do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Neste caso, não se trata de entregar a tutela judicial antecipadamente a parte autora, visto que não há elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito.
Nesta síntese, não visualizo, ao menos neste momento, elementos suficientes para demonstrar de plano o direito do autor.
Os documentos encartados não são suficientes, ao menos neste momento processual para deferir a tutela de urgência pleiteada.
Há, portanto, necessidade de produção de provas.
Sabe-se que quando a causa exige dilação probatória, ressoa que não estão presentes todos os requisitos da tutela antecipada. É importante notar que a parte promovente apenas junta aos autos documentos que comprova que vem sendo descontado de forma consignada um empréstimo junto só seu benefício previdenciário, no entanto, não há nos autos, ao menos neste momento processual, comprovação de que este empréstimo está consignado de forma indevidamente pela parte promovida, fato que deverá ser provado no decorrer da instrução, havendo a necessidade de dilação probatória.
Ademais, embora seja caso de inversão do ônus da prova, não se pode aplicar a inversão do ônus da prova neste momento processual para fins de antecipação de tutela, uma vez que não foi dada, ainda, a parte promovida a oportunidade para apresentar tais provas.
Portanto, não se faz presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela requerida, nos moldes do art. 300, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte promovente, o que faço com supedâneo no art. 300, do NCPC.
Outrossim, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, de modo que deverá o Demandado demonstrar, na oportunidade da contestação, documentalmente, a licitude de sua cobrança e o consequente débito do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA UNA O grande volume de ações pelo rito do Juizado Especial Cível impõe uma dilatada pauta de audiências, implicando em demora na prestação de uma resposta do Judiciário ao conflito.
As partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme determina o Código de Processo Civil em seu art. 4º, tratando-se, ademais, de princípio insculpido na Carta Maior, no artigo 5º, inciso LXXVIII, para todos os ritos processuais.
Não desconheço as alterações que a Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, impôs aos artigos 22 e 23 da Lei nº. 9.099/95, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais.
No entanto, versando o processo sobre direitos que admitem auto composição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especifidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, consoante o art. 190 do Código de Processo Civil.
Do exposto, optando por imprimir rito mais célere à demanda, para atender ao comando das normas supracitadas, bem como tratar-se de demanda que necessita, a priori, apenas de provas documentais, cite-se a parte requerida para que lhe seja concedida a oportunidade de contestar a demanda, em até 15 (quinze) dias úteis, contados na forma prevista no art. 231, I, do CPC, com a advertência da revelia prevista no art. 344 do mesmo Códex.
Consigno que a sessão de conciliação poderá ser realizada no curso do processo, mediante iniciativa dos litigantes, mas o silêncio das partes importará na renúncia tácita ao direito de realizar a audiência.
Outrossim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Caso, quaisquer das partes entendam pela necessidade de realização de instrução, deverá apresentar requerimento fundamentado até o prazo final da citação.
Em caso de omissão, haverá o julgamento antecipado da lide.
Havendo proposta de acordo, dar-se-á vista ao autor.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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