TJPB - 0801864-24.2025.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 11:46
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 10:36
Decorrido prazo de MANOEL PRUDENCIO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:11
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801864-24.2025.8.15.0211 Classe Processual: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assuntos: [Liberação de Conta] REQUERENTE: MANOEL PRUDENCIO DA SILVA ALVARÁ JUDICIAL.
VALORES DEIXADOS EM CONTAS BANCÁRIAS E CONTA DE FGTS PELO “DE CUJUS”.
VALOR SUPERIOR A 500 OTN.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DA CAUSA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANOEL PRUDENCIO DA SILVA, devidamente qualificados, por intermédio do sua Procuradora, ajuizou ação de Alvará Judicial, com a finalidade de receber os valores existentes em contas bancárias e referente a saldo de FGTS no valor de R$ 28.681,47, em nome de seu falecido filho, o Sr.
JOSE PRUDENCIO SILVA, junto ao Banco Santander e a Caixa Econômica Federal.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Conforme estabelece o art. 485, Inciso IV, do Código de Processo Civil, “extingue-se o processo, sem julgamento do mérito quando, se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Para Humberto Theodoro Júnior (1997, p. 58) “os pressupostos processuais são exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. (...).
São, em suma, requisitos jurídicos para a validade e eficácia da relação processual”.
Para ele, os pressupostos processuais são de existência (“requisitos para que a relação processual se constitua validamente”) e de desenvolvimento (“aqueles a serem atendidos, depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso também regular, até sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva”).
José Frederico Marques, por sua vez, (1997, p. 158) ensina que os pressupostos processuais constituem, ao lado das condições da ação, “espécie de que os pressupostos de admissibilidade da tutela jurisdicional são o gênero”.
Para ele, os pressupostos de constituição válida e regular do processo, sem o que se deve por termo ao processo, são: “1.
A capacidade das partes e tudo o que se refira à legitimatio ad processuam (arts. 11, 13, 295, II, e 303, VIII) e à capacidade postulatória (arts. 36, 37 e 38); 2. petição não-inepta (arts. 295, parágrafo único, e 301, III), ou pedido apto; 3. jurisdição dos tribunais brasileiros (arts. 88 a 90); 4. competência constitucional da justiça ordinária (art. 301, II); 5. competência hierárquica dos tribunais superiores (art. 301, II); 6. procedimento adequado (art. 295, V); 7. citação dos litisconsortes necessários (art. 47, parágrafo único); 8. a “falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar” (art. 301, XI, e § 4º); 9. a existência de citação inicial (art. 214)”.
Apreciando atentamente os autos, evidencia-se a partir do extrato de conta de FGTS do de cujus (id 112952127) que há um saldo no valor de R$ 28.681,47.
Ademais, há pedido de liberação de valores constante em conta corrente do Banco Santander e conta poupança da Caixa econômica Federal.
Ocorre que os dispositivos da Lei nº 6.858/1980, que trata sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, não se aplicam ao resgate de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento quando superiores a 500 OTN, fazendo-se necessário a abertura de inventário ou arrolamento.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (REsp 607.930/DF), 500 OTNs equivalem a R$ 3.282,70 em valores de janeiro de 2001.
Atualizado esse valor com base no IPCA-E, índice que, na esteira do Supremo Tribunal Federal, melhor reflete a variação da inflação (vide ADI 4425/DF e ADI 4357/DF), alcança-se o montante de R$ 14.182,02 - quatorze mil, cento e oitenta e dois reais e dois centavos (em março de 2025) por meio da calculadora do Banco Central do Brasil.
Vejamos: Assim dispõe a Lei nº 6.858/50: Lei nº 6.858/80 Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Neste sentido tem decido nosso Tribunais: Ementa: Direito de família e sucessões.
Apelação cível.
Levantamento de saldo bancário por herdeiros.
Recurso conhecido e, por maioria de votos, desprovido .
I.
Caso em exame1.
Apelação cível visando a reforma de sentença que indeferiu pedido de Alvará judicial para levantamento de quantia de R$ 26.241,29, deixada em conta corrente pela falecida, sob o fundamento de que o valor supera o limite legal de 500 OTN, conforme a Lei nº 6 .858/80.
II.
Controvérsia em discussão2.
A controvérsia consiste em definir sobre a expedição de Alvará judicial para levantamento de quantia superior ao limite legal de 500 OTN, em favor dos herdeiros de falecido que não deixaram outros bens além de saldo bancário .
III.
Razões de decidir3.
O valor a ser levantado pelos herdeiros supera o limite legal de 500 OTN, conforme a Lei nº 6.858/80 . 4.
A quantia de R$ 26.241,29 é quase o dobro do limite legal, inviabilizando a concessão do Alvará judicial. 5 .
Todos os herdeiros estão como requerentes, mas a legislação não permite a utilização do Alvará devido ao valor excedente.IV.
Dispositivo e tese6.
Apelação cível conhecida e, por maioria de votos, desprovida .Tese de julgamento: É inviável a expedição de Alvará judicial para levantamento de quantia cujo valor excede o limite legal de 500 OTN, conforme disposto na Lei nº 6.858/80, mesmo que haja acordo entre os herdeiros e a quota-parte de cada um seja inferior a esse limite.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/1980, art . 2º; CPC, arts. 330, inciso III, e 485, inciso I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, 0001123-66.2022 .8.16.0155, Rel.
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j . 19.11.2024; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0000038-02.2022 .8.16.0040, Rel.
Desembargador Ruy Muggiati, j . 01.07.2024. (TJ-PR 00051011720248160079 Dois Vizinhos, Relator.: Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 31/03/2025, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2025) PROCESSO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEI Nº 6.858/80.
LEVANTAMENTO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA DE FALECIDO.
VALOR SUPERIOR A 500 OTN.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 666 DO CPC E DO ART. 2º DA LEI Nº 6.858/80.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos da Ação de Alvará Judicial originária, a qual restou extinta sem resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. 2.
Os 9 (nove) promoventes informam ser os filhos e herdeiros legais do falecido, que não deixou bens a inventariar nem testamento, somente o saldo no plano de previdência privada, que perfaz a quantia de R$ 16.208,74 (dezesseis mil, duzentos e oito reais e setenta e quatro centavos), consoante extrato de previdência às fls. 38/39. 3.
A Lei nº 6.858/80 elenca algumas hipóteses que autorizam o processamento do alvará para o levantamento de valores de pequena expressão, como, por exemplo, aqueles que se encontram depositados em contas bancárias ou saldo de créditos.
Excepciona-se o cabimento do alvará judicial para os casos em que os saldos bancários superem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (OTNs), nos termos do art. 2º. 4.
Consigne-se que 500 OTNs, atualizadas pelo índice IPCA-E, equivalem atualmente a R$ 13.280,25 (treze mil, duzentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), valor inferior ao que os autores/apelantes pretendem levantar da conta bancária deixada pelo falecido.
Assim, a via adequada para que os promoventes atinjam a finalidade almejada é o processo de inventário ou o arrolamento, pois, nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, somente independem dessa via o pagamento de valores abrangidos pela Lei 6.858/80, ou seja, até 500 OTNs. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, conforme o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital no sistema processual.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0206268-33.2022.8.06.0112, Rel.
Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) In casu, está por demais caracteriza a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo diante do procedimento inadequado escolhido pela autora, vez que para a liberação dos valores pleiteados faz-se necessária a abertura de inventário ou arrolamento, podendo ser feito inclusive nos cartório extrajudiciais, conforme prescreve a legislação acima citada.
Destarte, demonstrado que o procedimento escolhido pela autora para tutela do direito alegado na exordial não corresponde à natureza da causa, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Resta prejudicado os embargos de declaração impetrados pelo INSS.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I e IV, do CPC c/c o art. 1º da Lei nº 6.858/80 e arts. 1º e 4º, do Decreto nº 85.845/81.
Sem custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei e anotações de estilo.
P.
R.
I.
Itaporanga-(PB), data e assinatura digitais.
JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito -
25/05/2025 11:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/05/2025 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/05/2025 10:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/05/2025 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000042-47.2015.8.15.2001
Josivan Cavalcante Lopes
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Luan da Rocha Lacerda
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2022 16:54
Processo nº 0804867-37.2024.8.15.0141
Vanha Maria da Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 12:08
Processo nº 0016957-11.2014.8.15.2001
Everaldo Jovem de Araujo
Estado da Paraiba
Advogado: Ubirata Fernandes de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2014 00:00
Processo nº 0801106-80.2022.8.15.0201
Ana Lucia da Silva Leal
Estado da Paraiba
Advogado: Christiane Goncalves de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2022 21:43
Processo nº 0814118-91.2025.8.15.2001
Arcelucia Meira Fernandes Paiva
J Barreto Auto Service LTDA
Advogado: Wagner Fernandes de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2025 16:07