TJPB - 0801106-80.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:11
Desentranhado o documento
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31/07/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:21
Decorrido prazo de CHRISTIANE GONCALVES DE ALBUQUERQUE em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:51
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801106-80.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
O Estado da Paraíba apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em face dos cálculos apresentados pela exequente, Christiane Gonçalves de Albuquerque, alegando excesso de execução quanto à cobrança dos honorários advocatícios.
Segundo o impugnante, o valor correto da condenação seria de R$ 864,77 (oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos), e não R$ 1.080,97 (mil e oitenta reais e noventa e sete centavos), como apurado pela exequente.
Sustenta que as majorações referentes aos honorários advocatícios devem observar o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, conforme estabelecido no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Assim, aponta um excesso de execução no montante de R$ 216,19 (duzentos e dezesseis reais e dezenove centavos).
Requer, assim, que seja acolhida a impugnação e que seja fixado honorários advocatícios.
Intimada para se manifestar, a parte exequente apresentou resposta no Id 108192671. É o que convém relatar.
Decido.
Conforme se extrai dos autos, a parte impugnante/executada foi condenada, em primeiro grau, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No segundo grau de jurisdição, ao ser negado provimento à apelação cível interposta pela parte executada, houve majoração dos honorários sucumbenciais em mais 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Posteriormente, com o desprovimento do agravo interno, a verba honorária foi novamente majorada, agora em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado anteriormente, constando expressamente na decisão a necessidade de observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ao requerer o cumprimento de sentença da verba devida a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a exequente aplicou a soma de todos os percentuais fixados (25%) sobre o valor da causa atualizado monetariamente (R$ 4.323,89).
Entretanto, defende o impugnante/executado que os honorários sucumbenciais não devem ultrapassar 20% do valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Assiste razão à parte impugnante.
Conforme se extrai dos autos, a condenação da parte executada à verba honorária deu-se de forma escalonada, com fixação originária em 10% (dez por cento) no juízo de primeiro grau, seguida de majoração em mais 5% (cinco por cento) em sede de apelação, e, posteriormente, em mais 10% (dez por cento) no julgamento do agravo interno.
No entanto, o somatório dos percentuais fixados em cada fase processual não pode implicar em ultrapassagem do limite previsto nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Destaca-se, com especial relevância, o teor do art. 85, § 11, do CPC, que expressamente determina: "§ 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." Igualmente, no caso concreto, trata-se de causa em que figura a Fazenda Pública como parte, razão pela qual incide o § 3º do mesmo artigo: "§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;" Portanto, ao se computar o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais em 25% (dez + cinco + dez por cento), ultrapassou-se o limite legal estabelecido, sendo imprescindível a limitação ao teto de 20% sobre o valor da condenação, conforme já assentado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO.
ANTT .
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
LIMITE DE 20%.
NÃO ATENDIMENTO .
ART. 85, §§ 2º E 3º C.C. § 11, DO CPC/2015 .
VIOLAÇÃO CONFIGURADA.
RESTABELECIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I - Na origem, foi ajuizada demanda em desfavor da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando à anulação de auto de infração lavrado pela ré, relativamente à prática de "evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização".
II - O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, e condenou a ANTT ao pagamento da verba honorária, com fundamento no § 3º, I, e no § 4º, III, do art . 85 do CPC/2015, em 20% (vinte por cento) do valor da causa.
III - O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença e majorou a verba, a título de honorários recursais, para o percentual de 21%.
IV - Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar a faixa entre 10% e 20%, cujo limite máximo também abrange a hipótese de majoração fundamentada no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
Ou seja, "da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel.
Ministro Felix Fischer, Rel . p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019).
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1662325/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/11/2020; AgInt no AREsp 1740978/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 25/08/2021; AgInt no AREsp 1843997/PR, Rel .
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/08/2021.
V - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de limitar a verba honorária a 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos da decisão monocrática. (STJ - AREsp: 1961766 RS 2021/0276034-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) Ainda: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA .
FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CRITÉRIOS.
ART. 85, § 3º, DO CPC/2015 .
LIMITES MÍNIMOS.
RECURSO PROVIDO. - Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios e com ressalvas do relator, a fixação de novos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública deve observar as seguintes regras: a) havendo concordância (explícita ou implícita) com a cobrança, não haverá honorários (art. 85, § 7º, do CPC/2015), mas, mesmo sem impugnação, é devida outra verba sucumbencial pela Fazenda em cumprimento individual de sentença coletiva (Súmula 345 e Tema 973, ambos do STJ), ou em se tratando de expedição de RPV (exceto em caso de renúncia ao excedente da condenação para enquadramento nessa via, conforme precedentes do STF e do STJ); b) no caso de impugnação, a verba sucumbencial: b1) será fixada em favor da Fazenda no caso de procedência integral de sua resistência (Tema 409/STJ); b2) será imposta na proporção da sucumbência de cada parte no caso de parcial acolhimento da impugnação (art . 86 do CPC/2015, e Tema 410/STJ; c) não será devida pelo ente estatal se integralmente rejeitada (Súmula 519 e Tema 408, ambos do STJ) - Uma vez reconhecida a exigência de nova verba sucumbencial na fase de cumprimento de sentença, são aplicadas as disposições do art. 85, § 3º do CPC/2015, observados os critérios do Tema 1076/STJ), mas no caso de cumprimento individual de sentença coletiva e de RPV (já que os honorários são devidos mesmo que sem impugnação), a base de cálculo em favor do exequente será o valor apurado nessa fase, sem prejuízo da fixação em favor do erário no caso de excesso.
A soma das verbas honorárias em fase de conhecimento (incluída a majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015) e a fixada em fase de cumprimento de sentença não poderá exceder aos limites quantitativos máximos fixados pelo § 3º desse mesmo art . 85 da lei processual, sob pena de excessiva cumulação, na mesma linha firmada pelo STJ em julgados cuidando do mesmo processo ou de ações conexas (Tema 587).
Esse limite máximo deve ter como parâmetro o montante da condenação utilizado no cumprimento de sentença (rateado entre os substituídos em se tratando de ação coletiva) - No caso dos autos, verifica-se que se trata de cumprimento individual de sentença, por meio de RPV.
Assim, revela-se cabível a fixação de honorários, nos limites mínimos do art. 85, § 3º do CPC/2015, tendo como base de cálculo a quantia homologada pelo juízo, observando-se que a soma das verbas honorárias em fase de conhecimento e em fase de cumprimento de sentença não poderá exceder os limites quantitativos máximos fixados pelo mesmo § 3º desse art . 85 da lei processual - Recurso provido. (TRF-3 - AI: 50059616920244030000 MS, Relator.: Desembargador Federal SILVIA FIGUEIREDO MARQUES, Data de Julgamento: 03/07/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 08/07/2024) Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença apresentada pela parte executada, reconhecendo o excesso de execução apontado, para limitar os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
Condeno o exequente/impugnado (Christiane Gonçalves de Albuquerque) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 20% sobre o excesso reconhecido (R$ 216,19).
Intimem-se.
Proceda a escrivania com a alteração da parte exequente no sistema PJE, para que passe a constar como parte a advogada da autora, Christiane Gonçalves de Albuquerque.
Preclusa a decisão, expeça-se ofício requisitório para pagamento de obrigação considerada de pequeno valor - RPV (R$ 864,77) em favor da advogada da parte autora (Christiane Gonçalves de Albuquerque).
INGÁ, data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
28/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:50
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
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20/02/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 21:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:24
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:22
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/10/2024 13:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:10
Juntada de Certidão de prevenção
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17/10/2022 22:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2022 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 10:18
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:45
Julgado procedente o pedido
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23/09/2022 12:53
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 15:48
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 10:47
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 21:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2022 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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