TJPB - 0841128-52.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:47
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/12/2024 00:28
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841128-52.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que houve o deferimento do pedido liminar no Agravo de Instrumento, processo n. 0823357-45.2024.8.15.0000.
Suspendo o curso do processo até a decisão final do referido agravo de instrumento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
09/12/2024 13:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0823357-45.2024.8.15.0000
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10/10/2024 12:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/10/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:36
Conclusos para decisão
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26/09/2024 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841128-52.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/09/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 10:16
Juntada de Ofício
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19/09/2024 00:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 16:35
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 08:06
Juntada de Certidão
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18/09/2024 00:51
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 01:30
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841128-52.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido do autor para que seja oficiado à Secretaria de Administração do Estado da Paraíba, para que deixe cobrar no contracheque do promovente, o empréstimo consignado firmado com o banco promovido, em cumprimento a decisão sob o ID 58142406.
Por outro lado, verifica-se que a referida decisão (ID 58142406) não impôs multa cominatória, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer imposta, e, por tal motivo, até a presente data o banco promovido não realizou o cumprimento da ordem emanada.
Sendo assim, com base no artigo 77, IV, e § 2º, do CPC, tendo em vista que, é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, de modo que a sua inobservância dá ensejo à aplicação de multa, aplico a multa em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, e com base no artigo 537 do CPC, aplico a multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) com limite até R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Destarte, intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da liminar sob o ID 58142406, sob pena da incidência multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite até R$ 30.000,00 (trinta mil reais); bem como, em virtude do ato atentatório à dignidade da justiça, por não ter cumprido a ordem judicial emanada há mais de dois anos, condeno ao pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a ser pago, no prazo de 15 (quinze) dias, e não sendo paga no prazo estipulado, a sua execução ocorrerá nos moldes ditado pelo § 3º do artigo 77 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
16/09/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:23
Juntada de Ofício
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841128-52.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido do autor para que seja oficiado à Secretaria de Administração do Estado da Paraíba, para que deixe cobrar no contracheque do promovente, o empréstimo consignado firmado com o banco promovido, em cumprimento a decisão sob o ID 58142406.
Por outro lado, verifica-se que a referida decisão (ID 58142406) não impôs multa cominatória, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer imposta, e, por tal motivo, até a presente data o banco promovido não realizou o cumprimento da ordem emanada.
Sendo assim, com base no artigo 77, IV, e § 2º, do CPC, tendo em vista que, é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, de modo que a sua inobservância dá ensejo à aplicação de multa, aplico a multa em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, e com base no artigo 537 do CPC, aplico a multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) com limite até R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Destarte, intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da liminar sob o ID 58142406, sob pena da incidência multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite até R$ 30.000,00 (trinta mil reais); bem como, em virtude do ato atentatório à dignidade da justiça, por não ter cumprido a ordem judicial emanada há mais de dois anos, condeno ao pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a ser pago, no prazo de 15 (quinze) dias, e não sendo paga no prazo estipulado, a sua execução ocorrerá nos moldes ditado pelo § 3º do artigo 77 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
13/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:14
Outras Decisões
-
04/09/2024 20:19
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 01:54
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841128-52.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o autor para se manifestar acerca da petição retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 14:11
Determinada diligência
-
31/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:05
Determinada diligência
-
02/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
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19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:03
Juntada de Petição de resposta
-
18/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 01:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:53
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841128-52.2021.8.15.2001 Vistos, etc.
Com fundamento nos arts.6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
03/06/2024 10:23
Determinada diligência
-
29/05/2024 08:58
Conclusos para despacho
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21/05/2024 14:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:29
Juntada de Intimação eletrônica
-
01/04/2024 21:14
Deferido o pedido de
-
27/03/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 01:10
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 14:09
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
22/02/2024 00:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:01
Expedição de Mandado.
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13/02/2024 07:06
Juntada de Ofício
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08/02/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:20
Deferido o pedido de
-
30/01/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 14:49
Decretada a revelia
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841128-52.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 ( cinco ) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2023 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 11:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/10/2023 01:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:27
Publicado Edital em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 11ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0841128-52.2021.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 11ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por BRUNO DA SILVA PEREIRA, Endereço: R CORONEL SÉRGIO DANTAS, 130, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-610 em desfavor de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA, CNPJ n.º 03.***.***/0001-39, o promovido COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA PARAIBA CREDS LTDA, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual, apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 11ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 10 de agosto de 2023.
Eu, VERONICA DE A.
L.
MARINHO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por MM.
Juiz de Direito. -
10/08/2023 10:33
Expedição de Edital.
-
10/08/2023 07:48
Juntada de edital de citação
-
28/07/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:21
Deferido o pedido de
-
27/07/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/07/2023 09:36
Juntada de Petição de memoriais
-
14/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 09:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/07/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:58
Determinada diligência
-
08/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 18:39
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:58
Outras Decisões
-
23/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 18:21
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 14:00
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:59
Decorrido prazo de JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA em 13/02/2023 23:59.
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16/02/2023 13:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/02/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 22:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:59
Determinada diligência
-
20/01/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 00:13
Decorrido prazo de JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA em 14/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:24
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 14/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 21:11
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2022 12:24
Determinada diligência
-
25/11/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/11/2022 15:30
Determinada diligência
-
11/11/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 15:46
Determinada diligência
-
26/10/2022 20:25
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/09/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 13:27
Juntada de comunicações
-
22/07/2022 13:24
Juntada de informação
-
16/07/2022 06:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 22:00
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 18:36
Determinada diligência
-
21/06/2022 18:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 20:51
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2022 23:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 18:32
Determinada diligência
-
09/05/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2022 19:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 08:53
Outras Decisões
-
28/01/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 03:03
Decorrido prazo de JOSE AYRON DA SILVA PINTO em 27/01/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 13:39
Outras Decisões
-
11/11/2021 13:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNO DA SILVA PEREIRA - CPF: *35.***.*32-09 (AUTOR).
-
10/11/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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