TJPB - 0828447-21.2019.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:09
Decorrido prazo de JOAO RICARDO ALMEIDA BARBOSA em 28/08/2025 23:59.
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10/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0828447-21.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil em face de HAJA CONSTRUCOES CIVIS LTDA, JOAO RICARDO ALMEIDA BARBOSA e RENATO AUGUSTO ALMEIDA BARBOSA, objetivando o pagamento da quantia de R$ 136.684,12 (cento e trinta e seis mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), decorrente do Contrato de Abertura de Crédito nº 001.107.828.
O réu JOAO RICARDO ALMEIDA BARBOSA foi devidamente citado (id 33752653), contudo, não apresentou embargos monitórios nem efetuou o pagamento do débito no prazo legal.
Os réus HAJA CONSTRUCOES CIVIS LTDA e RENATO AUGUSTO ALMEIDA BARBOSA, por sua vez, foram citados por edital.
Diante da ausência de manifestação, foi-lhes nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou embargos monitórios por negativa geral (id 111114528).
A parte autora impugnou os embargos (id 112788671) e, intimada a especificar provas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 113232801).
A curadoria especial, por seu turno, requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial contábil (id 113813744). É o breve relatório.
DECIDO.
De início, verifico que o réu JOAO RICARDO ALMEIDA BARBOSA, embora regularmente citado para os termos da presente ação, conforme certidão de id 33752653, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de embargos monitórios ou pagamento da dívida.
Todavia, a apresentação de embargos por negativa geral pela curadoria especial em favor dos corréus lhe aproveita, conforme o disposto no art. 345, I, do CPC.
Do Pedido de Produção de Provas O processo encontra-se em fase de especificação de provas, tendo a curadoria especial requerido a produção de prova documental, testemunhal e pericial.
Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, como destinatário final da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso em tela, entendo que as provas requeridas pela defesa são impertinentes e desnecessárias ao deslinde da controvérsia.
O pedido de produção de prova documental complementar para "comprovar eventual ausência de vínculo" é genérico e não se sustenta.
O autor instruiu a inicial com o Contrato de Abertura de Crédito (id 21717457), devidamente assinado pelos réus, que figuram como devedora principal e fiadores.
Tal documento é prova robusta do vínculo contratual, cabendo à parte ré, no momento da apresentação dos embargos, trazer prova documental específica que infirmasse a validade ou o conteúdo do contrato, o que não ocorreu.
A prova testemunhal requerida também se mostra inútil.
A curadoria pretende provar fatos relacionados à gestão da empresa devedora, como a ausência de atuação direta dos réus na administração à época dos fatos.
Ocorre que a responsabilidade que lhe é imputada não decorre de sua condição de sócio-administrador, mas unicamente de sua qualidade de fiador no contrato de empréstimo.
A fiança é uma garantia pessoal, formalizada pela assinatura no instrumento contratual, sendo irrelevante para a obrigação assumida se o fiador participava ou não da gestão da pessoa jurídica afiançada.
Por fim, a prova pericial contábil é igualmente desnecessária.
A dívida está representada pelo contrato e por uma planilha de evolução do débito (id 21717457) de simples compreensão, que demonstra a aplicação dos encargos contratuais sobre o valor principal.
A curadoria não apontou, de forma objetiva e específica, qualquer erro de cálculo, excesso ou cobrança de encargos ilegais que justificasse a complexa e onerosa produção de uma perícia contábil.
Desta forma, estando a matéria fática suficientemente comprovada pelos documentos que instruem o processo e sendo a controvérsia remanescente eminentemente de direito, impõe-se o indeferimento das provas requeridas e o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de produção de prova documental complementar, testemunhal e pericial contábil formulado pela curadoria especial (id 113813744), por considerá-las impertinentes e desnecessárias ao julgamento da lide.
Por fim, dou por encerrada a instrução probatória.
Após o trânsito da presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
01/08/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 21:45
Indeferido o pedido de HAJA CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP - CNPJ: 12.***.***/0001-10 (REU)
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12/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
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12/06/2025 02:12
Decorrido prazo de JOAO RICARDO ALMEIDA BARBOSA em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 20:46
Juntada de Petição de cota
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24/05/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 20:36
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 14:51
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:19
Nomeado curador
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10/08/2024 18:20
Conclusos para despacho
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17/07/2024 00:54
Decorrido prazo de HAJA CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:54
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO ALMEIDA BARBOSA em 16/07/2024 23:59.
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09/05/2024 00:06
Publicado Edital em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 12ª Vara Cível da Capital. 4ª Seção.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS.
PROCESSO: 0828447-21.2019.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 12ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de Nome: HAJA CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, Nome: RENATO AUGUSTO ALMEIDA BARBOSA e Nome: JOAO RICARDO ALMEIDA BARBOSA.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os promovidos HAJA CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, CNPJ: 12.***.***/0001-10 e RENATO AUGUSTO ALMEIDA BARBOSA, CPF: *07.***.*28-21, por estes não terem sido encontrados nos endereços indicados nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância de R$ 136.684,12 (cento e trinta e seis mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e doze centavos), hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em (5%) do valor da causa, nos termos art. 701, § 2º, do CPC.
Fica a parte ciente de que, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória, bem como que, não sendo embargada a ação ou rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se este mandado em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista do art. 702, do CPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 30 (trinta) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 2 de maio de 2024.
Eu, THIAGO GOMES DUARTE.
Analista, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por Dr.
KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES, MM.
Juiz de Direito em substituição. -
06/05/2024 23:02
Expedição de Edital.
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06/04/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:15
Determinada diligência
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11/03/2024 12:15
Deferido o pedido de
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14/11/2023 10:51
Conclusos para despacho
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13/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828447-21.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 81113355, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 10:57
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 07:44
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0828447-21.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Tem-se que o promovido JOÃO RICARDO ALMEIDA BARBOSA foi devidamente citado, conforme certidão de ID 33752651 e mandado devolvido no ID 33752653.
Todavia, não se logrou êxito na citação dos demais réus, apesar das diversas tentativas em endereços distintos. 2.
Assim, defiro o pedido de ID 76387783, no que tange à base de dados da Receita Federal (INFOJUD ou INFOSEG), uma vez que já há pesquisas de endereços no SISBAJUD (antigo BACENJUD) nos autos. 3.
Este juízo procedeu, então, neste momento, à consulta de endereços na base de dados da Receita Federal, por meio do INFOSEG (documento anexo), contudo a pesquisa retornou endereços nos quais já foram tentadas as citações do Sr.
RENATO AUGUSTO ALMEIDA BARBOSA, CPF *07.***.*28-21 (ID 29912650) e da empresa HAJA CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP, CNPJ 12.***.***/0001-10 (ID 29912140), tendo ambas restado infrutíferas. 4.
Desta feita, intime-se o banco autor para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, indicando novos endereços para citação, se for o caso, sob pena de extinção e arquivamento em face dos respectivos réus não citados.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência, tendo em vista se tratar de processo da Meta 02 do CNJ.
João Pessoa, 10 de agosto de 2023.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular - 12ª Vara Cível -
11/08/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 17:40
Determinada diligência
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20/07/2023 16:48
Conclusos para despacho
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20/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 13:23
Deferido o pedido de
-
18/11/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 09:24
Juntada de informação
-
18/05/2022 10:21
Determinada diligência
-
11/02/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 03:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/02/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 07:33
Juntada de diligência
-
10/12/2021 13:02
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 04:17
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2021 18:50
Conclusos para despacho
-
21/03/2021 03:52
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 13:26
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2020 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2020 02:17
Decorrido prazo de JOAO RICARDO ALMEIDA BARBOSA em 21/09/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2020 21:22
Juntada de Petição de mandado
-
21/08/2020 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2020 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2020 06:36
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/08/2020 06:36
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2020 14:28
Mandado devolvido para redistribuição
-
18/08/2020 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2020 11:51
Expedição de Mandado.
-
16/04/2020 11:48
Expedição de Mandado.
-
16/04/2020 11:46
Expedição de Mandado.
-
15/04/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 14:47
Conclusos para despacho
-
23/12/2019 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2019 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2019 14:29
Expedição de Mandado.
-
02/10/2019 14:26
Expedição de Mandado.
-
09/07/2019 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 17:58
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
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