TJPB - 0803557-30.2019.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:38
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0803557-30.2019.8.15.0251 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: IVANILDA CLAUDIA DE SOUSA ARAUJO e outros Réu: BANCO DO BRASIL SA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a emenda à execução.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos, para que cumpra espontaneamente a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC1).
Não havendo cumprimento espontâneo do julgado, solicite SISBAJUD em nome do(s) devedor(es).
Sendo infrutífero, intime-se o(a) autor(a) para requerer o de direito em 05 dias, indicando bens penhoráveis.
Cumpra-se.
Patos/PB, 3 de setembro de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito 1§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
04/09/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 07:09
Determinada diligência
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04/09/2025 07:09
Recebida a emenda à inicial
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28/07/2025 07:00
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/07/2025 00:05
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803557-30.2019.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Uma vez que a petição inicial não atendeu aos requisitos dos artigos 524 do CPC/15, na forma dos artigos 798 e 801 do CPC/15, determino que a parte autora EMENDE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de colacionar aos autos demonstrativo discriminado do débito, sob pena de indeferimento da presente execução.
Cumpra-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
08/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 06:18
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 06:35
Conclusos para despacho
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02/07/2025 18:02
Processo Desarquivado
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02/07/2025 18:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:31
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ARCENIO BRITO DE OLIVEIRA MEIRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO DE ANDRADE em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de IVANILDA CLAUDIA DE SOUSA ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:48
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803557-30.2019.8.15.0251 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: IVANILDA CLAUDIA DE SOUSA ARAUJO, JULIANA ARAUJO DE ANDRADE REU: ARCENIO BRITO DE OLIVEIRA MEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por IVANILDA CLÁUDIA DE SOUSA ARAÚJO e JULIANA ARAÚJO DE ANDRADE em face de ARCENIO BRITO DE OLIVEIRA MEIRA, com pleito de responsabilização solidária do BANCO DO BRASIL S/A, em razão de vícios de construção detectados em imóvel financiado com recursos vinculados ao Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHAB).
Alegam as autoras que o imóvel, entregue em 2015, apresentou desde o início diversos vícios ocultos de ordem construtiva, como infiltrações, fissuras, afundamento do piso, falhas estruturais, ausência de vergas e contravergas, e falhas na impermeabilização e no sistema de escoamento da cobertura, tornando o imóvel inadequado para moradia.
O laudo pericial técnico judicial, elaborado por engenheiro habilitado, confirmou integralmente a narrativa fática das autoras, apontando falhas graves de execução, má qualidade dos materiais, ausência de elementos estruturais essenciais e comprometimento progressivo da habitabilidade do imóvel (ID. 109400699).
Consta ainda que não houve reformas ou intervenções posteriores pelas autoras, o que afasta a hipótese de uso indevido e reforça o nexo causal entre os vícios e a execução da obra.
O réu Arcenio Brito, construtor, não apresentou justificativa plausível nem providenciou a reparação dos vícios, mesmo após tentativa de composição extrajudicial.
Quanto ao Banco do Brasil S/A, importa destacar que a responsabilidade do Banco do Brasil S/A foi afastada por decisão transitada em julgado (ID. 69283850), não sendo objeto de reapreciação nesta sentença.
FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre as partes configura-se como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
O construtor, na qualidade de fornecedor de serviço, responde objetivamente pelos vícios que tornem o produto impróprio ao consumo ou diminuam seu valor (art. 12, CDC).
No presente caso, a instrução probatória foi centrada na prova pericial técnica, conduzida pelo engenheiro Felipe Queiroga Gadelha, devidamente habilitado e nomeado pelo juízo.
O laudo pericial apresentado em 17 de março de 2025 (Laudo Técnico Judicial – ID (ID. 109400702)) revelou de forma detalhada e técnica a existência de vícios construtivos relevantes, decorrentes de falhas de execução e uso de materiais inadequados, comprometendo diretamente a habitabilidade e segurança do imóvel.
Assim, a prova técnica, consubstanciada no laudo pericial judicial elaborado pelo Engenheiro Felipe Queiroga Gadelha, é conclusiva quanto à existência de vícios construtivos de natureza estrutural e funcional, comprometendo a habitabilidade da residência, veja: O perito constatou: “O piso foi executado em argamassa de cimento e areia com acabamento grosso, apresentando fissuras e afundamentos pela má compactação do solo, bem como recalques diferenciais da fundação” Sobre as paredes, destacou: “Em todos os ambientes (banheiros, salas, cozinhas e quartos) apresentam-se fissuras oriundas de recalques diferenciais da fundação.
Foi observada a ausência de vergas e contravergas, o que provocou fissuras a 45º nos vãos de portas e janelas”.
Quanto à cobertura: “A calha é ineficaz, apresentando constantes transbordamentos devido a seu subdimensionamento, o que provoca infiltrações no forro de gesso”.
Sobre os revestimentos cerâmicos: “O revestimento cerâmico apresenta desplacamento devido à má aplicação da argamassa colante”.
O perito também foi questionado pelo juízo e pelas partes, tendo afirmado de forma categórica: “O imóvel não foi construído conforme as normas técnicas da engenharia civil” “Há falhas estruturais e vícios construtivos” “O imóvel não apresenta segurança adequada para moradia”, embora não haja risco iminente de desabamento.
Por fim, asseverou: “Os problemas evidenciados no imóvel são oriundos de defeitos construtivos e má qualidade dos materiais empregados”.
Destaca-se, ainda, que não houve reforma posterior pelas autoras, o que reforça a existência de nexo de causalidade entre os vícios constatados e a execução da obra pela parte ré.
Diante desse cenário, é inequívoco que os defeitos verificados se enquadram como vícios redibitórios ocultos nos termos do art. 441 do Código Civil, tornando o bem impróprio para uso e frustrando sua finalidade essencial, qual seja, a habitação digna.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC .
NÃO OCORRÊNCIA.
INFILTRAÇÕES E RACHADURAS NA UNIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REEXAME DE PROVAS .
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1 .022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2.
A conclusão adotada na origem, de que caracterizado o dano moral em decorrência de vícios construtivos e defeitos apresentados no imóvel, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pelo óbice da Súmula n.º 7 do STJ . 3.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2224353 RS 2022/0317075-4, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023).
Neste mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
PRESCRIÇÃO DECENAL .
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SÚMULA Nº 568/STJ 1 .
No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2 .
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo.
Precedentes.3 .
O tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao concluir que termo inicial da prescrição é a data do conhecimento das falhas construtivas.4.
Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº 568/STJ.5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2431587 SP 2023/0255818-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de cumulação de reparação material e moral em casos como este, em que a violação do direito fundamental à moradia implica abalo psíquico e emocional, que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1.
CONDENAR o réu ARCENIO BRITO DE OLIVEIRA MEIRA a executar, no prazo de 60 (sessenta) dias, às suas expensas, todas as obras necessárias à reparação dos vícios de construção constantes do laudo pericial, (Piso com afundamento, infiltrações e fissuras nas paredes, revestimento de cerâmica desplacados, infiltração em teto, calhas que estão subdimensionadas), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos dos arts. 249 e 250 do Código Civil, o que será apurado em liquidação de sentença com base nos orçamentos e notas fiscais apresentados, atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso individualmente comprovado e juros de mora a partir da citação, incidindo apenas a SELIC, uma vez que a taxa oficial contempla juros e correção monetária. 3.
CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando a duração da situação, o comprometimento da moradia, os transtornos vivenciados pela família autora e a função pedagógica da reparação.
A quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ), incidindo apenas a SELIC, a partir da citação, uma vez que a taxa oficial contempla juros e correção monetária. 4.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas anotações.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
28/05/2025 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 07:28
Conclusos para decisão
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15/04/2025 20:00
Decorrido prazo de ALISSON NUNES COSTA em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/03/2025 02:33
Publicado Mandado em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:39
Juntada de Alvará
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18/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/01/2025 11:55
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:37
Decorrido prazo de IVANILDA CLAUDIA DE SOUSA ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:37
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO DE ANDRADE em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 09:57
Juntada de Petição de resposta
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26/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ARCENIO BRITO DE OLIVEIRA MEIRA em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 12:16
Juntada de Informações prestadas
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06/11/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2024 22:09
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 16:06
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2024 23:18
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 07:29
Determinada diligência
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27/05/2024 08:00
Conclusos para decisão
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24/05/2024 07:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2023 01:03
Decorrido prazo de ARCENIO BRITO DE OLIVEIRA MEIRA em 28/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 01:15
Decorrido prazo de ARCENIO BRITO DE OLIVEIRA MEIRA em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2023 23:59.
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31/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/08/2023 10:17
Juntada de Ofício
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25/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:47
Nomeado perito
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25/08/2023 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 10:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/05/2023 06:53
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 15:16
Decorrido prazo de ARCENIO BRITO DE OLIVEIRA MEIRA em 16/05/2023 23:59.
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08/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 10:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 09:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/04/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 06:34
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 22:41
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 09:19
Juntada de Petição de comunicações
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30/03/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 19:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2023 23:59.
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27/02/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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18/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/12/2022 07:00
Conclusos para despacho
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16/12/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2022 21:14
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2022 10:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/11/2022 08:54
Juntada de Petição de informação
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22/10/2022 10:09
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 10:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/10/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 08:16
Indeferido o pedido de IVANILDA CLAUDIA DE SOUSA ARAUJO - CPF: *51.***.*65-72 (AUTOR)
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17/10/2022 10:46
Conclusos para despacho
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07/10/2022 04:35
Determinada diligência
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06/10/2022 20:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/05/2022 10:59
Conclusos para despacho
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26/05/2022 09:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/05/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 10:22
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2022 22:21
Juntada de provimento correcional
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14/09/2021 12:11
Conclusos para despacho
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11/06/2021 10:07
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2021 11:28
Juntada de Outros documentos
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15/04/2021 11:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/04/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 09:00
Juntada de Petição de informação
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16/12/2020 16:20
Juntada de Outros documentos
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12/12/2020 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/12/2020 07:22
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 14:10
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2020 08:30 7ª Vara Mista de Patos.
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25/11/2020 08:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/11/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2020 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 15:51
Audiência Conciliação designada para 25/11/2020 08:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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22/08/2020 00:40
Decorrido prazo de IVANILDA CLAUDIA DE SOUSA ARAUJO em 20/08/2020 23:59:59.
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22/08/2020 00:40
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO DE ANDRADE em 20/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 23:15
Recebidos os autos.
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27/07/2020 23:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
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27/07/2020 23:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2020 22:41
Conclusos para despacho
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27/04/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/03/2020 11:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVANILDA CLAUDIA DE SOUSA ARAUJO - CPF: *51.***.*65-72 (AUTOR).
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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16/08/2019 13:03
Conclusos para despacho
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10/07/2019 10:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2019 10:41
Determinada Requisição de Informações
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14/06/2019 21:22
Conclusos para decisão
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14/06/2019 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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