TJPB - 0864289-96.2018.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:28
Decorrido prazo de IRENALDO XAVIER MARQUES em 27/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:19
Publicado Mandado em 02/06/2025.
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02/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Anulação de Débito Fiscal] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864289-96.2018.8.15.2001 AUTOR: IRENALDO XAVIER MARQUES REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Visto etc.
A parte autora acima nomeada, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO FISCAL COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA em face do ESTADO DA PARAÍBA.
A parte autora afirma ser representante legal da empresa IRENALDO XAVIER MARQUES – ME, CNPJ nº 12.684.155/002-54 e, aduz que, no ano de 2015, iniciou os procedimentos para encerramento das atividades empresariais, o qual foi concluído em 03.09.2015, com a devida baixa do CNPJ pela Receita Federal do Brasil.
Informa que o referido processo também foi solicitado junto a SER/PB que iniciou o procedimento de fiscalização (OS.
Nº 93300008.12.00001499/2016-07) do qual a parte autora foi notificado, nesta oportunidade, e uma única vez.
Alega que, anos depois, foi surpreendida com uma notificação de Procedimento Investigatório Criminal (PIC) do Ministério Público da Paraíba nº 002.3017.013898 – 1º Promotoria de Justiça de Crimes Contra a Ordem Tributária.
E que apenas no ato da audiência teve ciência de que se tratava de três CDA’s inscritas em face da empresa IRENALDO XAVIER MARQUES – ME em decorrência do procedimento de fiscalização supracitado.
Todavia, informa que todo o procedimento correu a sua revelia, uma vez que não houve válida citação da empresa e/ou de seu sócio.
Diante da situação, protocolou junto à Procuradoria Geral do Estado dois pedidos de anulação do PAT’s e devolução do prazo para impugnação dos AI’s.
Segundo a parte autora: “O primeiro pedido de n.º 2017000045072 teve por objeto a CDA nº 0200032220171830 relativa ao Auto de Infração nº 93300008.09.0000054/2017-65 foi DEFERIDO e homologado pelo Procurador Geral do Estado, Sr.
Gilberto Carneiro da Gama (ver doc. 10).
A Procuradoria reconheceu a nulidade do Procedimento Administrativo Tributário acima referido com base no fato de que o contribuinte possuía residência fixa e tinha seus dados, tais como endereço eletrônico, telefone e outras vias de contato, atualizados no banco de dados da Receita Estadual da Paraíba.
Ocorre que, para sua surpresa, o segundo pedido (2018000009818), que tinham por objeto as anulações das CDAS 0200003220171831 e 0200003220171808, fora INDEFERIDO (ver doc. 11).
Como fundamento, a procuradoria aduziu que a falha na notificação postal se deu por culpa do contribuinte, haja vista ser dele o dever preencher corretamente seus dados cadastrais.” Por fim, conclui afirmando que não poderia ter sido indeferido o pedido, pois se trataram de situações idênticas nas quais o fisco se limitou a enviar as notificações por AR para endereço sabiamente incorreto.
Pugna, em sede de tutela provisória de urgência, que este Juízo determine a imediata suspensão de todos os efeitos das CDA’s nº 00200003220171831 e 0200003220171808, e via de consequência, dos demais atos dela decorrentes, nos termos do artigo 151, inciso V, do CTN.
No mérito, pede a nulidade dos processos administrativos nº 0012422017-7 e 0012442017-6 partir da notificação inicial dos autos de infração, determinando-se, por consequência, que seja o representante legal da empresa notificado corretamente no seu endereço residencial ou outro indicado, sem seu cadastro de contribuinte do crédito tributário decorrente CDA 00200003220171831 e 0200003220171808, nos termos do artigo 156, inciso X, do CTN.
Junto à inicial vieram os documentos.
Justiça Gratuita deferida.
Intimado para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória de urgência, o Estado da Paraíba apresentou petição.
Tutela provisória deferida.
Contestação apresentada no id. 81136135, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir, haja vista que o autor pede a nulidade dos processos administrativos a partir da notificação dos autos de infração, com vistas a obstar o lançamento do crédito tributário e a constituição das CDA´s, no entanto as mesmas foram extintas pelo pagamento, conforme documentos de id. 81136137 e 81136137.
Impugnação à contestação não apresentada.
Intimados para especificar outras provas a produzir, ambas as partes manifestaram não ter interesse. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO (ARTIGO 98, IX, DA CF/88).
Em resumo, a parte autora requer a nulidade dos processos administrativos que ensejaram as CDA´s 00200003220171831 e 0200003220171808.
Acontece que, conforme informações e documentos da parte ré, o crédito tributário foi extinto pelo pagamento voluntário realizado pela parte autora, após o ajuizamento desta demanda.
De fato, não se vislumbra interesse processual no feito, é o que nos ensina a jurisprudência dos tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Efetuada a quitação do débito que deu origem à execução fiscal embargada em face do cumprimento da obrigação, verifica-se a superveniente ausência de interesse processual do devedor no processamento dos embargos, o que enseja sua extinção, por perda do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.
Apelação a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0007515-91.2009.4.01.3400; Sétima Turma; Rel.
Des.
Fed.
José Amilcar Machado; DJF1 24/06/2016) TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
QUITAÇÃO.
DÉBITO FISCAL EXTINTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. É incontestável que, supervenientemente à propositura da ação anulatória em exame, a parte autora, ora apelante, cumpriu de forma voluntária com a obrigação de quitar o débito fiscal relativo à NFGC n. 505.261.928, objeto da presente demanda, nos autos da execução fiscal n. 0013696-69.2017.403.6182. 2.
Em consulta ao Processo Judicial Eletrônico (PJe) do Primeiro Grau do Poder Judiciário Federal da 3ª Região, verifica-se que, com o reconhecimento da parte exequente da liquidação total do débito, foi proferida sentença pela 1ª Vara de Execuções Fiscais, declarando extinta a execução fiscal nº 0013696-69.2017.403.6182. 3.
Posto que inegável que a satisfação do crédito fiscal suscita sua extinção, bem como que a sentença extintiva transitou em julgado nos autos da aludida execução fiscal, impõe-se, por consequência, a extinção da presente ação anulatória pela perda superveniente do objeto que se pretendia invalidar. 4.
No que respeita à verba sucumbencial, prevalece a orientação legislativa do art. 85, §10, do CPC.
Assim, deve ser mantida a condenação da apelante ao pagamento de honorários, cujo valor arbitrado na sentença cumpre os estritos ditames do art. 85, §3º, do CPC, pois a perda de objeto e mesmo o ajuizamento da anulatória não podem ser imputados ao apelado. 5.
Apelação não conhecida e declarada a extinção do feito sem resolução do mérito em decorrência da perda superveniente do objeto, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TRF 3ª R.; ApCiv 5006232-24.2018.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 03/02/2022; DEJF 08/02/2022) Portanto, o presente processo deve ter sua petição inicial indeferida, nos termos do artigo 300, III, do CPC, e ser extinto pela superveniência da ausência de interesse processual, em face da perda do objeto, nos termos do art.485, VI, do CPC, vejamos: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual;” “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI- verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; ” Quanto a sucumbência, o art. 85, § 10º do CPC nos ensina que em casos de perda do objeto, os honorários advocatícios deverão ser suportados pela parte que deu causa.
No presente caso, o ônus da sucumbência deve ser suportado pela parte autora, conforme corrobora a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUITAÇÃO DO DÉBITO NOS AUTOS DE AÇÃO ANULATÓRIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DA EXECUTADA NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
DESPROVIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de serem devidos honorários advocatícios nas execuções fiscais, independentemente de existir condenação em outras ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros legalmente previstos (STJ, 2ª Turma, AgInt no RESP n. 1920176 SC 2021/0033167-9, DJe 20/05/2022). 2.
Consoante o princípio da causalidade, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do feito ou à extinção da demanda sem resolução de mérito. 3.
O reconhecimento de perda do objeto do feito executivo não afasta a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à execução, quando não reconhecida a nulidade do débito na demanda anulatória.
Logo, correta a sentença extintiva do feito executivo fiscal ao fixar a responsabilidade da executada ao adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em reverência ao princípio da causalidade. 4.
Apelo desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. (TJGO; AC 5488102-67.2017.8.09.0051; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Péricles Di Montezuma Castro Moura; DJEGO 30/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL.
EXTINÇÃO POR PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
VERBAS SUCUMBENCIAIS DEVIDAS PELA PARTE AUTORA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ao ingressar a parte com ação judicial para reconhecimento de nulidade de processo administrativo fiscal e, no curso da demanda, pagar integralmente o débito por via administrativa, postulando pela extinção do feito, por perda superveniente do objeto, deve responder pelas verbas de sucumbência, ante a aplicação do princípio da causalidade, visto que deu causa à propositura da ação e à sua extinção. 2.
Recurso desprovido. (TJTO , Apelação Cível, 0029015-26.2019.8.27.0000, Rel.
RONALDO EURÍPEDES DE SOUZA , julgado em 12/02/2020, juntado aos autos em 14/02/2020 11:09:13) DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 330, III c/c 485, VI, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda do seu objeto.
Condeno o promovente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14) e nas custas processuais, cuja exequibilidade fica sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC.
Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Exceto, se se tratar de Embargos declaratórios.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, arquivem-se com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, 11 de novembro de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
29/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:41
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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02/09/2024 11:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/08/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 22:40
Juntada de provimento correcional
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12/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de IRENALDO XAVIER MARQUES em 08/04/2024 23:59.
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04/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2023 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 20/10/2023 23:59.
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23/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 00:16
Juntada de provimento correcional
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07/03/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2023 19:38
Conclusos para despacho
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05/03/2023 19:38
Juntada de Certidão
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06/11/2022 06:55
Juntada de provimento correcional
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21/10/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 15:30
Conclusos para despacho
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05/04/2021 17:15
Juntada de Petição de informação
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25/01/2021 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2021 14:34
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2021 14:51
Expedição de Mandado.
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20/01/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2020 19:48
Conclusos para despacho
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10/12/2018 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2018 08:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2018 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2018 19:22
Conclusos para decisão
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12/11/2018 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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