TJPB - 0803752-78.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:14
Embargos de declaração não acolhidos
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22/07/2025 07:14
Voto do relator proferido
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21/07/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 21:50
Determinada diligência
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17/07/2025 21:50
Indeferido o pedido de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (RECORRENTE)
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11/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0803752-78.2024.8.15.0141 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Fornecimento de Energia Elétrica] RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: FRANCISCO VERAS DINIZREPRESENTANTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, etc.
A concessionária recorrente requer a suspensão do presente processo até o julgamento da Ação Civil Pública nº 0851930-07.2024.8.15.2001.
No entanto, pontuo que a coletivização do processo por meio de Ação Civil Pública difere do rito estabelecido aos recursos repetitivos, em que o sobrestamento pode ser determinado na afetação dos casos representativos da controvérsia.
Ademais, os argumentos da Recorrente não se aplicam ao presente caso concreto, tendo em vista ao que prevê o art. 104 do CDC, que trata da possibilidade de suspensão da ação individual como uma faculdade do consumidor. "Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Nesse sentir, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a ação individual é autônoma e independente da ação coletiva.
Cabe ao autor o pedido de suspensão no prazo legal, conforme o disposto no art. 104 do CDC"(STJ, AgInt no REsp 1.567.950/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02 /05/2017) Afinal, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (STJ, AgRg no REsp 1.360.502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04 /2013, DJe 29/04/2013).
Portanto, caberia ao promovente, se tivesse interesse, manifestar -se pela suspensão do feito, para que pudessem aproveitar o resultado da ação civil pública mencionada pela promovida.
Como não houve tal requerimento, afasta-se a projeção dos efeitos das eventuais sentenças lá proferidas, de modo que, inclusive, não há que se falar em relação de prejudicialidade entre as ações, nos termos definidos pela Corte Cidadã: "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dosfeitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016).
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão constante no id.35066983 .
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:08
Determinada diligência
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29/05/2025 10:08
Indeferido o pedido de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (RECORRENTE)
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28/05/2025 18:15
Conclusos para despacho
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27/05/2025 21:10
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO VERAS DINIZ em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO VERAS DINIZ em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO VERAS DINIZ em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:21
Decorrido prazo de HUGO INOCENCIO WANDERLEY MAIA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:45
Decorrido prazo de HUGO INOCENCIO WANDERLEY MAIA em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 18:09
Determinada diligência
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26/03/2025 18:09
Conhecido o recurso de FRANCISCO VERAS DINIZ - CPF: *31.***.*19-34 (RECORRENTE) e provido em parte
-
26/03/2025 18:09
Voto do relator proferido
-
26/03/2025 11:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO VERAS DINIZ em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO VERAS DINIZ em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:32
Retirado de pauta
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26/02/2025 12:15
Determinada diligência
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26/02/2025 12:15
Deferido o pedido de
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26/02/2025 12:15
Pedido de inclusão em pauta
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24/02/2025 18:05
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 18:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/12/2024 18:55
Determinada diligência
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05/12/2024 18:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 07:54
Conclusos para despacho
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05/12/2024 07:54
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:52
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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