TJPB - 0801864-40.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801864-40.2025.8.15.0141 Polo ativo: VALDELICE GERALDO DA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Responsabilidade do Fornecedor] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 98/2024 DE 01/07/2024 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - ART. 203, § 4º, CPC - ART. 93, INCISO XIV, DA CF) Certifico haver expedido, nesta data, tendo em vista a interposição de recurso inominado tempestivamente, INTIMAÇÃO da parte recorrida (RÉ), para apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Catolé do Rocha-PB, 25 de junho de 2025 (Assinatura Eletrônica) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário -
25/06/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 10:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2025 18:09
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 05:41
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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10/06/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2025 01:02
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801864-40.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Responsabilidade do Fornecedor] PARTE PROMOVENTE: Nome: VALDELICE GERALDO DA SILVA Endereço: Sítio Brejinho, SN, Área Rural, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: PHILIPE BARBOSA NOBREGA - PB20611 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA EMENTA: PLEITO DE COBRANÇA DE VALOR QUE DEVERIA TER SIDO LANÇADO NA CONTA EM CUMPRIMENTO AO ALVARÁ EXPEDIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DILIGÊNCIAS QUE DEVEM SER REALIZADAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
IMPOSSIBILIDADE DESTA JUSTIÇA INTERFERIR NA TRABALHISTA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por Valdelice Geraldo da Silva em face do Banco Bradesco S.A. na qual a parte autora alega que valores decorrentes de condenação trabalhista não foram devidamente disponibilizados em sua conta bancária, apesar de regularmente transferidos pela Justiça do Trabalho.
De acordo com o comprovante de cumprimento de alvará acostado aos autos (ID 111083699), a transferência da conta judicial de nº 3518.042.01505876-0, aberta na Caixa Econômica Federal (Banco de origem 104), foi feita para a conta da parte autora (Banco 237, agência 5774, Conta nº 582256-4) no dia 22/08/2023, no valor de R$ 4.228,07.
Contudo, de acordo com o extrato da conta da parte autora (ID Num. 111985276 - Pág. 167), esse valor nunca lhe foi disponibilizado.
Ao requerer diligências na Justiça do Trabalho, foi proferida decisão negando a investigação, ao argumento de que havia nos autos comprovante de que a transferência foi devidamente realizada (decisão acostada no ID Num. 111985276 - Pág. 171).
Intimada para emendar a inicial, a parte autora juntou ao processo a ação trabalhista na íntegra. É o relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência.
Como já mencionado, com a presente demanda o autor pretende receber valor proveniente de ação trabalhista que não foi depositado na conta dele, apesar de constar nos autos da ação trabalhista comprovante de depósito.
Ocorre que, ao analisar os documentos carreados, não se sabe, efetivamente, quem deixou de dar efetivo cumprimento ao alvará, ou seja, se foi a CEF quem não completou a transferência para a conta da parte autora ou se foi o BRADESCO que, ao receber a transferência, não disponibilizou corretamente na conta da parte autora.
Complementarmente, entendo que as diligências para verificar o possível erro na disponibilização do alvará à parte autora, deveria ter sido realizadas na Justiça do Trabalho, onde tramitou o processo, onde o alvará foi expedido e também onde foi disponibilizado o comprovante de cumprimento de alvará.
Não há, sequer, interesse de agir para esta ação, eis que não demonstrado, nos autos, que o BANCO BRADESCO errou ao disponibilizar o valor (não há comprovação no sentido de que o banco incorreu em equívoco quando da disponibilização do valor que consta no alvará).
Também não há comprovação no sentido de que o erro foi da CEF, onde a conta judicial foi aberta.
Assim, não há como ser recebida a petição inicial, eis que inexiste a comprovação do interesse de agir e, inclusive, da legitimidade da parte demandada.
Ao invés de diligenciar naquele processo trabalhista, o autor aceitou a determinação de arquivamento realizada por um simples despacho, quando, em verdade, deveria ter insistido na realização de diligências para averiguação do saque.
Nesse contexto, observo a falta interesse processual, aplicando-se à hipótese o disposto no art. 485, VI do CPC, motivo pelo qual a ação deve ser julgada extinta sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 4.224,55 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
28/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:00
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:21
Determinada diligência
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06/05/2025 02:08
Conclusos para despacho
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05/05/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:41
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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