TJPB - 0801977-91.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:26
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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01/06/2025 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2025 01:02
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801977-91.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: IVANI FERREIRA DE LIMA Endereço: Sítio Eldorado, s/n, Áreal Rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585, RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409 PARTE PROMOVIDA: Nome: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: R FUNCHAL, 538, SALA 163, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-060 SENTENÇA EMENTA: PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE MANEIRA DOBRADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por IVANI FERREIRA LIMA em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS.
Em decisão ID 111368359 foram reduzidas as custas iniciais e determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais. É o Relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO É dever da parte, ao ingressar numa ação judicial, zelar pela regularidade processual atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo, além de cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais, de modo que o processo não pode se estender pela eternidade por inércia das partes.
Nos termos do artigo 290 do CPC, a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Na situação dos autos, percebe-se que a parte autora, apesar de intimada, deixou de recolher as custas processuais no valor reduzido, não dando o regular prosseguimento ao feito. É importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição.
Finalmente, urge destacar a lição de Nelson Nery Júnior: “O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença”.
Portanto, o deslinde do feito é regulado pelo art. 290 c/c art. 485, I, CPC/2015, que determina o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Isto posto, com base no Art. 290 do Código de Processo Civil atual, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE PROCESSO e, via de consequência, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do Art. 485, inciso I c/c Art. 102, parágrafo único, ambos do CPC.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.348,80 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
28/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:00
Indeferida a petição inicial
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28/05/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/05/2025 07:19
Decorrido prazo de IVANI FERREIRA DE LIMA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:59
Decorrido prazo de IVANI FERREIRA DE LIMA em 27/05/2025 23:59.
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23/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVANI FERREIRA DE LIMA (*06.***.*94-20).
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23/04/2025 09:11
Gratuidade da justiça concedida em parte a IVANI FERREIRA DE LIMA - CPF: *06.***.*94-20 (AUTOR)
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21/04/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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