TJPB - 0806383-07.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:15
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 09:34
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
03/09/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806383-07.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A presente ação foi proposta em face do REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, voltada à prestação de saúde suplementar, cuja demanda é de competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar.
Compete ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar – no Tribunal de Justiça da Paraíba, processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas ajuizadas em face de operadoras de plano de saúde que versem sobre garantia de assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998, consoante prescrito no art. 1°, da Resolução TJPB nº 32/2025: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos.
O Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 01/09/2025 instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, e sua competência passa a ser absoluta e todas as demandas relacionadas à sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem, devem ser redistribuídas, conforme assegura o art. 1º da Resolução nº 32/2025.
Portanto, considerando que, a partir do dia 01 de setembro de 2025, foi instalado Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, e em se tratando a presente ação de pretensão envolvendo prestação de saúde pública à população e proposta em face do Poder Público estadual, deve ser encaminhada ao referido Núcleo, nos termos da Resolução nº 32/2025 e do Ato da Presidência nº 122/2025.
Pelo exposto, com espeque no art. 64, §1º do CPC, art. 2º da Resolução nº 32/2025, e art. 2° do Ato da Presidência nº 122/2025, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para conhecer da demanda e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar - no Tribunal de Justiça da Paraíba, que detém competência absoluta para processamento do feito.
Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar INTIMEM-SE e CUMPRA-SE com a URGÊNCIA devida.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
01/09/2025 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:20
Declarada incompetência
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30/06/2025 11:50
Conclusos para decisão
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28/06/2025 10:05
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 10:05
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 10:05
Decorrido prazo de ARLENE NOBREGA LUCENA LIMA DE MORAIS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 10:05
Decorrido prazo de FLAVIO LEITE MADRUGA em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:26
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:26
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:26
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806383-07.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ARLENE NOBREGA LUCENA LIMA DE MORAIS em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 10:11
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 09:47
Decorrido prazo de ARLENE NOBREGA LUCENA LIMA DE MORAIS em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:53
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:05
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2025 14:30
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 10:17
Determinada diligência
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10/03/2025 10:17
Outras Decisões
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10/03/2025 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARLENE NOBREGA LUCENA LIMA DE MORAIS - CPF: *50.***.*37-04 (AUTOR).
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06/03/2025 09:55
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/02/2025 09:52
Juntada de Informações
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14/02/2025 09:25
Juntada de Petição de resposta
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14/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:02
Determinada diligência
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13/02/2025 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2025 14:38
Juntada de Petição de cota
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08/02/2025 13:57
Recebidos os autos
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07/02/2025 20:10
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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07/02/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:42
Determinada a redistribuição dos autos
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07/02/2025 14:48
Juntada de Petição de procuração
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07/02/2025 14:25
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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07/02/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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