TJPB - 0803213-83.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803213-83.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCINEIDE ALVES DOS SANTOS Endereço: RUA RONIÊ DUTRA MAIA, 85, CASA, BREJINHO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE ODIVIO LOBO MAIA - PB4497 PARTE PROMOVIDA: Nome: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Endereço: Edifício Vicente de Araújo_**, 654, Rua Rio de Janeiro 654, 11 andar, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Advirta-se que se houver obrigação de fazer, deverá a parte autora promover primeiramente o cumprimento da obrigação de fazer, para depois de cumprida identificar o saldo devido a título de obrigação de pagar.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos, considerando que o silêncio da demandante importa em tácito cumprimento das obrigações em que foi condenada a parte demandada.
Promovido o cumprimento de sentença, o feito deve prosseguir da seguinte forma: 1.
Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
Evolua-se a classe processual no sistema PJe. 2.
Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3.
Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5.
Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9.
Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 22.736,32 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
09/09/2025 20:41
Conclusos para decisão
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09/09/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:46
Determinada diligência
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09/09/2025 06:13
Conclusos para despacho
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08/09/2025 13:54
Recebidos os autos
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08/09/2025 13:54
Juntada de Certidão de prevenção
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08/07/2025 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 02:21
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:21
Decorrido prazo de FRANCINEIDE ALVES DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 09:27
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:02
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803213-83.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCINEIDE ALVES DOS SANTOS Endereço: RUA RONIÊ DUTRA MAIA, 85, CASA, BREJINHO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE ODIVIO LOBO MAIA - PB4497 PARTE PROMOVIDA: Nome: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Endereço: Edifício Vicente de Araújo_**, 654, Rua Rio de Janeiro 654, 11 andar, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
BANCO DEMANDADO APRESENTA CONTRATO.
PROVA TÉCNICA CONCLUI QUE AS ASSINATURAS ATRIBUÍDAS À PARTE AUTORA NÃO FORAM PRODUZIDAS POR ELA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE, DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DO DANO MORAL.
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS promovida por FRANCINEIDE ALVES DOS SANTOS em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
Em suas razões a parte autora narrou que foi surpreendida pela cobrança advinda do banco demandado, relativa ao contrato nº 016507742, do qual afirmou não ter contratado.
Pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito e condenação da parte demandada nas obrigações de fazer (cessação das cobranças) e de pagar (restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente e indenização pelo dano moral que lhe causou).
O demandado foi devidamente citado e registrou contestação no ID 67365513, onde arguiu, preliminarmente, ilegitimidade.
No mérito, defendeu, em suma, a regularidade da contratação, afirmou que os valores foram transferidos para conta de sua titularidade e requereu a devolução, ao banco réu, do montante que foi disponibilizado à parte autora.
Juntou contrato com assinatura que disse ter sido produzida pela parte autora.
Pugnou pela improcedência de todos os pedidos autorais.
A parte autora impugnou a contestação (ID 70090340).
Afirmou que a assinatura do contrato juntado pela ré não corresponde a sua assinatura e exigiu a perícia grafotécnica para analisar a autenticidade da assinatura do contrato.
Houve o deferimento do pedido de produção de prova técnica.
Foi realizada perícia nas assinaturas atribuídas à parte autora e que constaram nos contratos que embasaram os descontos realizados.
O laudo foi acostado no ID 74281029.
As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial.
A parte autora e o Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentaram manifestação. É o relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
A parte demandada sustentou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que teria realizado cessão de crédito em favor do Banco Bradesco, motivo pelo qual não mais deteria titularidade sobre a relação jurídica discutida nos autos.
Ocorre que tal alegação não restou devidamente comprovada, uma vez que a parte se limitou a suscitar a cessão, sem, contudo, acostar aos autos qualquer documento hábil, notadamente o competente instrumento contratual, que comprove de forma inequívoca a efetiva transferência dos direitos creditórios.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Do mérito Destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15.
Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental.
Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se, como visto, de modalidade de responsabilidade de ordem objetiva.
Ademais, versando a lide sobre direito do consumidor e sendo operada a inversão do ônus probatório, era dever do promovido comprovar a regularidade da contratação negada na peça de ingresso.
Nota-se que o ponto controvertido dos autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica entre a demandante e ré que justifique os descontos efetuados na conta bancária da parte autora. É sabido que a formalização de uma relação negocial, precipuamente quando tem por objeto prestações continuadas de caráter pecuniário, demanda, além da expressa manifestação de vontade das partes envolvidas, a adoção de cautelas para aferição da veracidade de todas as informações prestadas, de modo a impedir qualquer espécie de fraude, resguardando partes (contraentes) e terceiros.
Neste sentido, reputo importante mencionar que não se mostra possível, no atual estágio de desenvolvimento social e tecnológico em que nos encontramos, que uma instituição financeira não adote cautelas básicas para averiguação da legitimidade e veracidade das assinaturas e dos documentos que lhe são apresentados pelos interessados na formalização de contratos de financiamentos e empréstimos.
O desfecho da lide é de fácil solução.
A parte autora afirmou jamais ter contratado o serviço de empréstimo consignado que ocasionou os descontos mensais em sua aposentadoria.
Destarte, na conformidade do Art. 373, II do CPC e Art. 6º, VIII do CDC, caberia ao demandado ter produzido prova em contrário.
Convém relembrar que a parte autora impugnou o contrato nº 016507742.
O demandado, juntamente com a respectiva contestação, apresentou o contrato que subsidia a realização do desconto, acompanhado de comprovante de disponibilização do crédito pessoal à parte autora.
Em manifestação, a parte autora alegou que não era dela a assinatura que consta no contrato apresentado pelo banco.
Pugnou pela realização de perícia grafotécnica nos contratos, o que foi deferido.
O demandado comprovou o recolhimento dos honorários, viabilizando a produção da prova.
O laudo pericial acostado no ID 74281029, em sua conclusão ID 74281029, Pág. 12, registrou que “(...) Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Cédula de Crédito Bancário N° 165077425 – Assinada em 05/01/2021 – sob id. 61458898 - Pág. 3, Termo de Autorização – Assinada em 05/01/2021 – sob id. 61458898 - Pág. 4 e Declaração de Residência – Assinada em 05/01/2021 – sob id. 61458898 - Pág. 6, permitiram-me emitir a seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora.”.
Pois bem.
Em que pesem as evidências que levariam à conclusão de regularidade da contratação (contrato assinado pela parte autora e comprovante de disponibilização do crédito pessoal à parte autora), entendo que a prova técnica elaborada nos autos é suficiente para afastar a presunção de regularidade da contratação e me levam à conclusão de que a parte autora, efetivamente, não contratou o crédito pessoal que lhe foi disponibilizado e que por ele está pagando.
Diante de tudo que foi coligido, entendo que os bancos demandados não tomaram as medidas de segurança necessárias para garantir a regularidade da contratação, impondo-se, portanto, a procedência dos pedidos autorais, para declarar nulo o contrato de nº 016507742.
No que se refere à restituição, entendo que assiste razão à parte promovente, para que ocorra em dobro, posto que o defeito na prestação do serviço decorrente de conduta negligente do promovido, consubstanciado em realizar os descontos nos proventos da parte autora sem, contudo, tomar os cuidados necessários, constitui engano injustificável, sendo cabível, portanto, a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A este respeito, vejamos o entendimento jurisprudencial em caso semelhante: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL.
DANO MORAL PURO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido em sistema de empréstimo consignado sobre os proventos do autor realizado pela instituição financeira, sem averiguar a regularidade da documentação apresentada no ato da celebração de contrato, é apto a caracterizar o fato do serviço.
A segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pelo fornecedor, não podendo ser transferido a terceiros ou ao consumidor.
Não tendo cumprido a instituição financeira com o dever de informação, a dívida não reconhecida pelo consumidor mostra-se indevida, restando injustificados os descontos efetuados em conta bancária de titularidade do consumidor, o que enseja a restituição daqueles valores ao autor.
O dano moral decorre do próprio ato lesivo de descontar valores sobre a aposentadoria do autor, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo mesmo, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento.
O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária pode ser alterado de ofício pelo julgador, sem que isso configure reformatio in pejus.
O pagamento de valores indevidamente cobrados, inclusive sem amparo contratual, justifica a repetição do indébito de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJMG; APCV 1.0105.13.039499-9/001; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 16/02/2017; DJEMG 24/02/2017) – negritei.
Assim, como já dito, a restituição deve se dar em dobro.
Da ocorrência de danos morais Evidenciado o ilícito do réu, consubstanciado na realização de contrato pelo qual o consumidor não demandou, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento, sobretudo quando o demandado realiza descontos mensais de empréstimo que não foi realizado pela parte demandante.
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, tenho por bem fixar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III- DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO e com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR nulo o contrato de crédito pessoal de nº 016507742 junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A., também nulos eventuais encargos que tenham sido cobrados da parte autora em razão do crédito pessoal ora declarado nulo, cujos descontos imerecidos foram realizados, sendo, portanto, inexistente o débito provenientes de referido contrato, devendo a parte autora restituir os valores lançados indevidamente em sua conta ao banco demandado; b) CONDENAR o Banco Banco Mercantil do Brasil S.A à obrigação de restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente relativos ao contrato ora declarado nulo, inclusive, encargos, e que não tenham sido atingidos pela prescrição quinquenal cujo termo inicial será o do desconto da última parcela, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil); c) CONDENAR o Banco Mercantil do Brasil S.A. a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), ambos desde o arbitramento, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor do proveito econômico que pretendia obter com a presente demanda.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Defiro eventual pedido de intimação exclusiva.
Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, efetuadas as devidas compensações, se for o caso.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 22.736,32 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
28/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 06:42
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 21/01/2025 23:59.
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02/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 12:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:10
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 12/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:10
Decorrido prazo de FRANCINEIDE ALVES DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
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16/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:58
Nomeado perito
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04/05/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 02:15
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/12/2022 14:01
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 09:57
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2022 21:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/12/2022 21:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/12/2022 11:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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15/12/2022 11:59
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 02:45
Decorrido prazo de JOSE ODIVIO LOBO MAIA em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/12/2022 11:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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26/08/2022 08:51
Recebidos os autos.
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26/08/2022 08:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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26/08/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 10:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/08/2022 00:56
Conclusos para despacho
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28/07/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 11:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCINEIDE ALVES DOS SANTOS - CPF: *49.***.*60-74 (AUTOR).
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28/07/2022 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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