TJPB - 0803774-39.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 01:03
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800499-19.2025.8.15.9010
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09/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:02
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803774-39.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO ALVES DA SILVA Endereço: Rua Nestor Pires de Oliveira, 316, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA - PB20528 PARTE PROMOVIDA: Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Quadra SCS Quadra 6 ENTRADA, 240, Bloco A Loja 226/234, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-000 SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
JUIZADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DO ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/05.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
CREDOR QUE PODERÁ RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICAR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXTINÇÃO.
I - RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II - FUNDAMENTAÇÃO No curso do feito, foram realizadas diligências, inclusive mediante consulta ao sistema SISBAJUD, as quais restaram infrutíferas, não tendo sido indicados bens passíveis de constrição judicial.
Intimado a indicar bens à penhora, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, sob a a alegação de que a ausência de bens seria suficiente para indicar óbice à satisfação do crédito, nos termos da teoria menor prevista no Código do Consumidor.
Tal pedido foi indeferido por meio da decisão interlocutória de ID 111380087 diante da ausência de elementos concretos que indicassem a utilização abusiva da personalidade jurídica ou configuração de obstáculo intransponível ao ressarcimento do crédito.
Inconformado, o exequente interpôs recurso inominado (ID 112151663) visando à reforma da referida decisão interlocutória.
Ressalte-se que o presente feito tramita sob o rito do Juizado Especial.
Nesse sentido, o art. 53, §4º da Lei 9.099/95 preceitua que, na execução de título extrajudicial, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Portanto, considerando que o exequente não indicou meios concretos para o prosseguimento da execução, imperiosa é a sua extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Remetam-se os autos à Turma Recursal para análise do recurso interposto (ID 112151663), embora se registre que o recurso inominado foi manejado de forma inadequada, já que interposto contra decisão interlocutória no âmbito do Juizado especial, cabe à Turma recursal analisar a admissibilidade e eventual conhecimento.
Expeça-se, ao exequente, certidão de seu crédito, como título para futura execução.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.641,04 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
28/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
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24/05/2025 02:49
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 17:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 01:13
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:26
Indeferido o pedido de FRANCISCO ALVES DA SILVA - CPF: *10.***.*30-72 (EXEQUENTE)
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22/04/2025 21:28
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:32
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:35
Determinada diligência
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31/03/2025 19:50
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2025 08:06
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/03/2025 23:59.
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23/02/2025 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 09:25
Expedição de Carta.
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11/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:27
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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19/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/10/2024 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:32
Determinada diligência
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04/09/2024 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 11:11
Conclusos para decisão
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23/08/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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