TJPB - 0801352-33.2025.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:10
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 17:10
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo IMISSÃO NA POSSE (113) 0801352-33.2025.8.15.0731 [Imissão] AUTOR: TERESA HELENA BARBOSA VANDERLEY REU: ALEXANDRE CARVALHO SILVA SENTENÇA DIREITO REAL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
IMISSÃO NA POSSE.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos.
TERESA HELENA BARBOSA VANDERLEY já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR , em face de ALEXANDRE CARVALHO SILVA, já qualificado nos autos.
Em apertada síntese, a autora informa que é adquirente e possuidora direta do imóvel localizado no Lote 01, Quadra 19, situado na Rua Glaube Leite do Egito Reekers, 516, apto 201 – Edifício Tokico Ossi Saegussa, Intermares, CEP 58102-337, Cabedelo/PB.
Pontua que é proprietária do imóvel, qual foi cedido por escritura particular mediante compra efetuada da Caixa Econômica Federal na modalidade Compra de Bem Adjudicado.
Sustenta que a requerente realizou a compra via leilão, por conseguinte efetuou registro da escritura junto ao 1º Ofício Distrital de Notas da Capital.
Esclarece que está sendo impedida de tomar posse do bem adquirido, visto que o mesmo está ocupado pelo réu.
Sustenta que foram realizadas tentativas, com o intuito de fosse feita a entrega pacífica do bem a então proprietária.
Todavia, não houve sucesso e o réu recusa-se a desocupar o imóvel, inclusive através de ameaças.
Assegura que o réu sequer demonstra interesse em permanecer no imóvel, haja vista que a água do imóvel se encontra cortada em razão da ausência de pagamento.
Pontua que é de conhecimento público o procedimento da Caixa Econômica Federal quando há o cancelamento de contrato de financiamento por falta de pagamento do financiante.
Informa que os imóveis são retomados pela CEF e posteriormente são disponibilizados para compra nas modalidades de leilão, licitação aberta, licitação fechada e venda on-line, com preços atrativos e condições especiais, podendo ser realizado até dois leilões.
E que foi dessa forma que a autora adquiriu o imóvel, Afirma que, diante da comprovada propriedade da autora e da posse viciada e precária do réu, apesar das inúmeras tratativas administrativas com intuito da desocupação pacífica do promovido, porém todas sem sucesso, não restou alternativa, senão o ajuizamento da presente demanda para que o autor possa gozar do bem que é de sua propriedade Concedida a antecipação de tutela (ID 109256247) Citado, o promovido não apresentou contestação (ID 111540914) Frustrada a tentativa de conciliação em audiência, face a ausência da parte ré (ID 113271851) Decretada a revelia da parte promovida (ID 121483544) Pedido de julgamento antecipado do mérito (ID 121483544) Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, destaque-se que a presente demanda se encontra livre de quaisquer vícios e ilegalidades, vez que obedeceu devidamente a todo o trâmite processual. É importante mencionar que a imissão na posse é o ato judicial pelo qual se confere a posse de um bem a quem tem o direito de possuí-lo, mas nunca a teve.
O direito à posse decorre de diversos dispositivos, principalmente do direito de propriedade, conforme o artigo 1.228 do Código Civil, in verbis: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Frise-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria objetiva de Ihering, quanto à posse, segundo a qual o possuidor é quem exterioriza algumas das faculdades da propriedade, seja ele proprietário ou não.
Dessa maneira, a posse consiste no poder fático que uma pessoa exerce sobre a coisa, não importando seja ela proprietária ou não do bem.
Trata-se de uma relação material entre o homem e a coisa. É uma situação de fato que aparenta uma situação de direito, a qual prevalecerá enquanto não se demonstrar o contrário.
Assim, a Ação de lmissão de Posse é definida como o meio processual cabível para a aquisição da posse por quem ainda não a obteve, ou seja, como a ação que visa a proteger o direito a adquirir uma posse que ainda não desfrutou.
No que tange à posse, assim dispõe o Código Civil brasileiro: “Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.197.
A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, pugna pela imissão na posse em virtude de compra de imóvel adquirido através de leilão da Caixa Econômica Federal.
No caso em testilha, a autora junta aos autos Certidão de Inteiro Teor do Imóvel (ID 108630789) localizado no Lote 01, Quadra 19, situado na Rua Glaube Leite do Egito Reekers, 516, apto 201 – Edifício Tokico Ossi Saegussa, Intermares, CEP 58102-337, Cabedelo/PB.onde se verifica que a Caixa Econômica Federal foi a proprietária do imóvel em questão.
Frise-se também que através do documento de Escritura Pública de Compra e Venda, constante no ID 108630778, percebe-se que houve leilão judicial do imóvel, promovida pela Caixa Econômica Federal, onde o bem em comento foi leiloado pelo valor de R$ 275.000.00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), sendo a promovente a adquirente.
Verifica-se, no mesmo sentido, que há comprovante do pagamento do valor de R$ 275.000.00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), sendo a promovente a adquirente. , conforme se verifica no ID 108630786, bem como comprovação do pagamento de ITBI, de acordo com ID 108630792.
Assim, sem maiores delongas, dúvida não há de que a parte promovente possui direito de imitir na posse de imóvel objeto de contrato de compra e venda, realizado ANTE O EXPOSTO e tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo, ao abrigo do art. 487, I, do CPC, confirmando a liminar anteriormente concedida (I109256247 , e determinando que haja, em definitivo, a posse do imóvel para a autora.
Condeno a parte promovida nas custas e honorários advocatício à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cabedelo, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito. -
04/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:05
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 08:35
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:43
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo IMISSÃO NA POSSE (113) 0801352-33.2025.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da certidão de escrivania, decreto a revelia do promovido.
Outrossim, intimem-se a parte autora, para informa se existem outras provas a serem produzidas em juízo.
Cumpra-se.
CABEDELO, 25 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:20
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo Forúm Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho Av.
Pastor José Alves de Oliveira - Camalaú, Cabedelo - PB, 58103-152 - Tel: 83 99143-3294 ou (83) 3250-3281; e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0801352-33.2025.8.15.0731 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: TERESA HELENA BARBOSA VANDERLEY REU: ALEXANDRE CARVALHO SILVA Presentes: João Machado de Souza Junior - Juiz de Direito Gilberto Magalhães - Defensor Público Angel Mabelly Gomes Chaves Santos - Estudante de Direito Jessica Rodrigues dos Santos - Estudante de Direito As partes: AUTOR: TERESA HELENA BARBOSA VANDERLEY Advogado: AMANDA DE SOUZA TORRES BARRETO OAB: PB22871 Advogado: GUSTAVO GUIMARAES LIMA OAB: PB12119 REU: ALEXANDRE CARVALHO SILVA Ausentes: ALEXANDRE CARVALHO SILVA.
Ocorrências: Aberta a audiência, compareceu a parte promovente, devidamente acompanhada de seu advogado e procurador.
Apesar de devidamente intimado, o promovido não compareceu à audiência hoje designada.
Diante do exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte promovente se manifeste nos autos quanto ao prosseguimento do feito.
Cumpra-se. -
28/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 06:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARVALHO SILVA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARVALHO SILVA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/05/2025 09:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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23/05/2025 15:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARVALHO SILVA em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARVALHO SILVA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 13:51
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
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01/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 13:31
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2025 18:31
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 09:28
Juntada de Petição de informação
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17/03/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/05/2025 09:00 5ª Vara Mista de Cabedelo.
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17/03/2025 08:19
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TERESA HELENA BARBOSA VANDERLEY - CPF: *58.***.*78-49 (AUTOR).
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14/03/2025 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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