TJPB - 0826341-76.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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02/08/2025 18:03
Determinado o arquivamento
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02/08/2025 17:24
Conclusos para decisão
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24/07/2025 02:37
Decorrido prazo de VICTOR ASSIS DE OLIVEIRA TARGINO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:37
Decorrido prazo de RENATO GOMES DE LACERDA ALVES em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:19
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0826341-76.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Responsabilidade Civil] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: RENATO GOMES DE LACERDA ALVES(*97.***.*19-90); DALVANIRA LUIZ BRANDAO(*28.***.*30-63); VICTOR ASSIS DE OLIVEIRA TARGINO registrado(a) civilmente como VICTOR ASSIS DE OLIVEIRA TARGINO(*52.***.*10-37); Polo passivo: BANCO BMG SA(61.***.***/0001-74); SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensando, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
O feito deve ser extinto sem resolução do mérito em razão da coisa julgada.
A coisa julgada, conforme o art. 502 do Código de Processo Civil, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
A sua ocorrência impede a rediscussão de matéria já decidida, configurando-se quando se reproduz ação idêntica a outra já decidida por sentença de mérito transitada em julgado.
A análise comparativa dos autos revela a tríplice identidade entre a presente demanda e o processo nº 0846760-88.2023.8.15.2001, o qual já teve seu mérito apreciado: Identidade de Partes: Ambas as ações são movidas por DALVANIRA LUIZ BRANDAO contra o BANCO BMG SA.
Identidade de Causa de Pedir: A causa de pedir em ambos os processos é a mesma: a suposta contratação fraudulenta de um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e os consequentes descontos no benefício previdenciário da autora.
Os argumentos de que não foi ofertado produto mais vantajoso ou de que a dívida se tornou perpétua são apenas desdobramentos da mesma controvérsia central já julgada.
Identidade de Pedidos: Os pedidos principais são idênticos, buscando: a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a repetição dos valores pagos e a condenação em danos morais.
A alegação da parte autora em sua manifestação de que na demanda anterior "não houve condenação à devolução de valores pagos" não se sustenta, visto que a petição inicial daquele feito contém pedido expresso de restituição das quantias descontadas.
Tendo a pretensão da autora sido julgada improcedente na ação anterior, a questão encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material, sendo vedada sua reapreciação pelo Poder Judiciário.
DISPOSITIVO Isto posto, deixo de acolher a manifestação de id 114707067 e reconheço a ocorrência de coisa julgada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
07/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
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17/06/2025 03:00
Decorrido prazo de VICTOR ASSIS DE OLIVEIRA TARGINO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:28
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0826341-76.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Responsabilidade Civil] AUTOR: DALVANIRA LUIZ BRANDAO REU: BANCO BMG SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JOSE CELIO DE LACERDA SA, MM Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0826341-76.2025.8.15.2001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: DALVANIRA LUIZ BRANDAO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para informar qual a relação do presente processo com a ação que tramitou no 4 juizado, tendo em vista tratar-se de mesmas partes e descontos sob a sigla RMC 0846760-88.2023.8.15.2001 4º Juizado Especial Cível da Capital 23/08/2023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DALVANIRA LUIZ BRANDAO BANCO BMG SA Advogados do(a) AUTOR: RENATO GOMES DE LACERDA ALVES - PB24398, VICTOR ASSIS DE OLIVEIRA TARGINO - PB13477 Prazo: 10 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 29 de maio de 2025 De ordem, SERGIO AUGUSTO ARAUJO NEGREIROS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
29/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 06:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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