TJPB - 0839614-45.2024.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:17
Decorrido prazo de MARIA THAYNA MARTINS COSTA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:20
Juntada de Informações
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28/08/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 09:00
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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28/08/2025 08:58
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:06
Juntada de Ofício
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21/08/2025 00:10
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839614-45.2024.8.15.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA THAYNA MARTINS COSTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de processo, entre as partes acima identificadas e qualificadas nos autos.
Efetuado pagamento espontâneo, a parte exequente requereu a liberação dos valores depositados. É o breve relatório.
DECIDO.
Havendo concordância da parte promovente com o valor indicado como devido pelo promovido, é de se considerar cumprida a obrigação imposta no título executivo judicial.
De acordo com o art. 526, § 3ª do CPC: "Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo".
Diante do exposto, julgo extinto o processo, pela satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 526, § 3º e 924, II, do Código de Processo Civil.
Publicação e registro eletrônicos.
Havendo requerimento da parte beneficiária e autorização expressa (ID 115974278) para expedição de alvará para crédito em conta bancária indicada, defiro desde já a expedição de alvarás, com correção a partir do depósito, nos termos do Ofício Circular nº 014/2020GEPRE-TJPB, para crédito na conta indicada na petição ID 114945886.
Expeça-se o alvará judicial, enviando, se for o caso, ofício à CEF para que o faça, considerando o depósito judicial efetuado na referida instituição (ID 111407153).
Contate-se a instituição através de e-mail.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes.
Campina Grande/PB, data digital.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 13:05
Conclusos para despacho
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09/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 21:16
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839614-45.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente possuir autorização expressa da parte autora para o levantamento e/ou recebimento de quaisquer valores em seu nome.
Cumpra-se.
Campina Grande, data digital.
Juíza de Direito -
27/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 22:36
Conclusos para despacho
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20/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:31
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:19
Processo Desarquivado
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31/05/2025 01:26
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839614-45.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de execução a depender de impulso processual pela parte autora ora vencedora, a qual queda-se inerte.
Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção.
Ausente molde da espécie às hipóteses previstas no art. 924 do Código de Processo Civil.
Em caso de inércia do credor na fase executiva, o caminho a ser adotado é o arquivamento provisório do feito, até que seja promovido o regular andamento.
Nessa linha de entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA - IMPOSSIBILIDADE - ARQUIVAMENTO - NECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção. (TJ-MG - AC: 10699080787350002 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/10/2019, Data de Publicação: 25/10/2019) Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Inércia do credor.
Arquivamento dos autos.
Manutenção da decisão agravada.
Recurso não provido.
Na fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção. (TJ-RO - AI: 08029624720188220000 RO 0802962-47.2018.822.0000, Data de Julgamento: 17/07/2020) Em sendo assim, entendo por determinar o arquivamento do feito, com a devida baixa no sistema, cabendo a parte, se assim o entender, posteriormente, requerer o seu desarquivamento e prosseguimento da demanda na forma da lei.
CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:50
Determinado o arquivamento
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23/05/2025 07:52
Decorrido prazo de MARIA THAYNA MARTINS COSTA em 15/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
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07/05/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA THAYNA MARTINS COSTA em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 10:44
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 02:27
Decorrido prazo de MARIA THAYNA MARTINS COSTA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 24/03/2025 23:59.
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09/03/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 17:19
Conclusos para despacho
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28/02/2025 17:19
Juntada de Projeto de sentença
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26/02/2025 18:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/02/2025 18:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/02/2025 08:40 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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24/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 08:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/02/2025 08:40 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
03/12/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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