TJPB - 0810310-67.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 22:19
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 22:06
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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29/06/2025 00:34
Decorrido prazo de IRLYS CRISTIAN SOARES FREIRE em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:34
Decorrido prazo de IRLYS CRISTIAN SOARES FREIRE em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:11
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810310-67.2025.8.15.0000 VARA DE ORIGEM: 4ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) AGRAVANTE: Irlys Cristian Soares Freire ADVOGADOS: Camila de Nicola Felix (OAB/SP 338556) APELADO: Claro S.A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Irlys Cristian Soares Freire contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Campina Grande que, nos autos originários de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta contra Claro S.A., indeferiu integralmente o pedido de justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, à luz da presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira e da documentação acostada aos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual (CPC, art. 99, § 3º) assegura que a declaração de hipossuficiência econômica feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade, que só pode ser afastada mediante prova em sentido contrário.
Embora a parte agravante tenha permanecido inerte diante da intimação para complementar sua declaração, os documentos já constantes nos autos demonstram a sua condição de vulnerabilidade econômica.
O valor das custas processuais fixado em R$ 4.332,59 revela-se desproporcional à capacidade financeira da agravante, que vive com o auxílio de parentes e em casa cedida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A declaração de insuficiência financeira firmada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo necessária prova para sua desconstituição.
A ausência de resposta a intimação para apresentação de documentos complementares não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça, se os autos já contêm elementos suficientes para demonstrar a hipossuficiência.
Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por IRLYS CRISTIAN SOARES FREIRE, desafiando decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos originários de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, movida em face do CLARO S.A - Processo nº 0803190-67.2025.8.15.0001, indeferiu o benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que mesmo tendo sido devidamente intimado para comprovar sua condição financeira desfavorável e valor a ser recolhido de custas judiciais no início da lide, a parte autora permaneceu inerte ” Nas razões recursais a agravante sustenta, em suma, que: (i) encontra-se atualmente desempregada; (ii) não tem condições de arcar com o elevado valor das custas processuais; e (iii) a decisão recorrida ignora a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento ao recurso para reformar a decisão do juízo de primeiro grau, concedendo, de forma integral, a gratuidade judiciária. É o relatório.
DECIDO: Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, e no seguimento julgo monocraticamente a(s) questão(ões) meritória(s) exposta(s).
Cinge-se a questão recursal ao pedido, por parte da agravante, de acesso gratuito à justiça.
O benefício da justiça gratuita deve ser concedido àqueles que não dispõem de condições de arcar com os custos inerentes ao processo judicial.
Nesse sentido, a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural é dotada de presunção de veracidade, sendo certo que tal presunção não é absoluta, podendo ser elidida caso existam elementos que evidenciem a falta dos pressupostos (CPC, art. 99, § 2º).
No caso em apreço, verifica-se que o juízo primevo, após instar a parte demandante, ora agravante, a oferecer melhores elementos à análise do seu pedido de acesso gratuito à Justiça, houve por decidir pelo indeferimento do benefício, uma vez que a agravante quedou-se inerte.
Contudo, tenho ser possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à agravante, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Com efeito, constata-se que o valor das custas processuais, estão no patamar de R$ 4.332,59 (quatro mil, trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos), o que se mostra desproporcional à capacidade econômica da agravante, de modo que lhe assiste razão.
Atento a estes autos e os aos originários, verifica-se que a autora, ora agravante, encontra-se desempregada desde 2010, contando com ajuda de parentes para arcar com seu sustento, inclusive vivendo em casa cedida.
Ademais, observa-se que as movimentações registradas em seus extratos bancários (id. 106944433 - Processo nº 0803190-67.2025.8.15.0001) respaldam a alegação de hipossuficiência.
Dessa forma, não vislumbro, na espécie, elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida pela agravante.
No mesmo sentido, é a jurisprudência da nossa Corte de Justiça: [...] O benefício da assistência judiciária gratuita é deferido àquele que declara ser hipossuficiente, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, gozando essa alegação de presunção relativa de veracidade, que somente cede diante de prova em contrário.
Tanto é que o art. 7º da referida lei possibilita à parte contrária requerer a revogação do benefício, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão da gratuidade de justiça.” (TJPB, 3ª Câmara Cível.
AI 0810795-72.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 10/11/2022) [...] A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
CPC, Art. 98.
O fato de estar ela patrocinada por Advogado particular não afasta a sua condição de hipossuficiência, constituindo-se, no mínimo, um risco do profissional de advocacia de patrocinar tais causas em busca de uma possível sucumbência, provada documentalmente a incapacidade financeira.” (TJPB, 4ª Câmara Cível.
AI 0801739-15.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. em 09/05/2022) Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para conceder o benefício da gratuidade judiciária em sua integralidade.
Publique-se e Intime-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Dê-se ciência, com URGÊNCIA, ao juízo originário.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa, data e assinatura digital.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
29/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRLYS CRISTIAN SOARES FREIRE - CPF: *10.***.*63-91 (AGRAVANTE).
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29/05/2025 12:04
Provimento por decisão monocrática
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27/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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