TJPB - 0805703-34.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 12:05
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 11:25
Determinado o arquivamento
-
03/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:41
Juntada de Petição de informação
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03/06/2025 01:37
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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02/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0805703-34.2025.8.15.0251 Promovente: JESSICA FERNANDA DELFINO DOS SANTOS Promovido: IBFC e outros SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação em que o autor pretende a anulação de questões em certame público.
A lei dos Juizados Especiais foi criada com o intuito de garantir aos jurisdicionados maior celeridade e informalidade processual, de modo a conferir maior eficácia ao princípio constitucional da duração razoável do processo e acesso à Justiça.
Porém, isso não implica dizer que as ações ajuizados pelo rito da Lei 9.099/95 estão imune ao cumprimento de requisitos, dada a informalidade que lhe acompanha.
Vejamos o que dispõe a lei sobre a competência dos Juizados Especiais: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) Trata-se de demanda individual que tem por objeto anulação de questões de concurso, na medida em que tem potencial para repercutir na esfera jurídica de todos os inscritos, está compreendida na hipótese de exclusão da competência dos Juizados Especiais Fazendários prevista no artigo 2º, § 1º, inciso I, in fine, da Lei 12.153/2009.
Mesmo que se trate de ação individual, se o seu objeto supera o âmbito jurídico do autor, de modo a irradiar efeitos sobre interesses e direitos essencialmente coletivos, não há como deixar de reconhecer a incompetência do Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Além disso, é incompatível com o rito dos Juizados Fazendários causa que em tese pode demandar prova pericial de maior complexidade, presente a limitação do artigo 10 da Lei 12.153/2009.
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ALTERAÇÃO DE GABARITO/ANULAÇÃO DA QUESTÃO.
INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS.
VEDAÇÃO.
ART. 2º, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 12.153/09. 1.
Eventual procedência do pedido de alteração de gabarito ou anulação de questão de prova de concurso público, alcançaria todos os demais candidatos do certame.
E, consoante o art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/09, causas que versem sobre direitos difusos e coletivos não podem ser apreciadas pelos Juízos Especiais Fazendários. 2.
Declarado competente o juízo suscitado, da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Ac. 1401124, Des.
Arnoldo Camanho, 2022).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0737785-51.2021.8.07.0000 Pelo exposto e, considerando o que dispõe o art. 51, II da Lei 9.099/95 c/c art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, reconheço a inadmissibilidade do procedimento dos Juizados à presente demanda e, por via de consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publicação e registro automático.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, dando-se a devida baixa na distribuição, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
29/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/05/2025 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 18:45
Conclusos para decisão
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22/05/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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