TJPB - 0807867-43.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2025 06:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/09/2025 06:07
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 06:07
Decorrido prazo de PERCY DE HOLLANDA CAVALCANTE FILHO em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:27
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande Rua Amélia Vieira, 49, José Pinheiro, Campina Grande-PB,CEP: 58407-505 (83)3342-2293 Whatsapp(83)99143-2177 [email protected] Acesse nosso whatsapp v.1.00 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO (PARTE RECORRIDA) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0807867-43.2025.8.15.0001 AUTOR: PERCY DE HOLLANDA CAVALCANTE FILHO REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, ANACO - ASSOCIACAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AO COMERCIARIO O MM.
Juiz de Direito da vara supra manda, que em cumprimento a este, intime a parte (RECORRIDA) através de seu(sua)(s) advogado(a)(s) para oferecer resposta escrita ao recurso inominado interposto no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 42,§2º da lei 9.099/95.
PRAZO: Campina Grande-PB, 19 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0807867-43.2025.8.15.0001 [Reajuste contratual] AUTOR: PERCY DE HOLLANDA CAVALCANTE FILHO REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, ANACO - ASSOCIACAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AO COMERCIARIO SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9099/95).
Passo a decidir.
Intimado da sentença, o embargante apontou a ocorrência de omissão e contradição no julgado (Id. 113541438).
Ocorre que a tese levantada pelo embargante não consiste, em si, omissão havida no texto da sentença.
A argumentação deduzida na sentença mostra-se coesa e congruente e fora proferida em atenção ao livre convencimento motivado assegurado ao magistrado.
Todos os pontos necessários para o deslinde da causa foram enfrentados.
A parte embargante se vale de mecanismo processual inadequado para a reformulação do teor da sentença e reapreciação do convencimento deduzido, pretendendo adentrar no mérito discutido com a reapreciação das provas documentais.
Os embargos de declaração somente são acolhidos em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A pretensão de discussão do teor da sentença, envolvendo os motivos determinantes para sua prolação (mérito), não podem ser discutidos em sede de aclaratórios, o que impõe este juízo a rejeitar os embargos assim opostos.
Ademais, dispõe o enunciado 162 do FONAJE: “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.”.
DISPOSITIVO Posto isto, nos termos do art. 1024 do atual Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da sentença, que só poderá ser alterada por meio do recurso inominado.
Mantenho, assim, em todos os seus termos a sentença de Id. 111060954.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
18/08/2025 11:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2025 10:12
Decorrido prazo de G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:56
Decorrido prazo de G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:17
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ANACO - ASSOCIACAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AO COMERCIARIO em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 10:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/06/2025 02:33
Decorrido prazo de ANACO - ASSOCIACAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AO COMERCIARIO em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 03:36
Publicado Mandado em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 01:23
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DECISÃO DO JUIZ LEIGO Processo nº: 0807867-43.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Reajuste contratual] Polo ativo: AUTOR: PERCY DE HOLLANDA CAVALCANTE FILHO Polo passivo: REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, ANACO - ASSOCIACAO NACIONAL DE ASSISTENCIA AO COMERCIARIO Vistos etc.
Relatório dispensável nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
28/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:06
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:34
Juntada de Projeto de sentença
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11/04/2025 13:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/04/2025 13:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/04/2025 08:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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11/04/2025 08:20
Juntada de Petição de carta de preposição
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10/04/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 05:00
Juntada de entregue (ecarta)
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28/03/2025 23:57
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2025 16:45
Expedição de Carta.
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09/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 16:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/04/2025 08:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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06/03/2025 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2025 21:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 21:44
Conclusos para decisão
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05/03/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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