TJPB - 0803146-97.2023.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:28
Baixa Definitiva
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30/06/2025 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/06/2025 09:27
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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29/06/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MARLEIDE FERREIRA DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MARLEIDE FERREIRA DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:10
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0803146-97.2023.8.15.0751 ORIGEM : 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada APELANTE : Marleide Ferreira de Souza ADVOGADA : Carolina Rocha Botti – OAB/MG 188.856 APELADO : Banco Itaú S/A ADVOGADO : Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo – OAB/BA 29.442 Ementa: Processual civil.
Apelação cível.
Tema 1264/STJ.
Suspensão de processo.
Anulação de sentença posterior à suspensão determinada pelo STJ.
Recurso prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, todavia, o processo discute a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, tendo a sentença sido prolatada em data posterior à determinação de suspensão nacional de processos pelo STJ no Tema 1264.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença violou a ordem de suspensão determinada pelo STJ no julgamento do Tema 1264; (ii) definir se, em razão do descumprimento da ordem de suspensão, a sentença deve ser anulada, prejudicando o recurso de apelação interposto.
III.
Razões de decidir 3.
O Tema 1264/STJ determina a suspensão, sem exceções, de todos os processos, individuais ou coletivos, em primeira e segunda instâncias, que tratem da matéria “cobrança extrajudicial de dívida prescrita”, sendo este o caso dos autos. 4.
A sentença impugnada foi proferida em data posterior à publicação da determinação de suspensão, desrespeitando a ordem do STJ, configurando nulidade, sendo necessária sua anulação, até o julgamento do Tema 1264 pelo STJ, garantindo-se a isonomia e a segurança jurídica.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Sentença anulada.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: “A prolação de sentença em desobediência à ordem de suspensão nacional determinada em julgamento de tema repetitivo pelo STJ é nula.” _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1264, DJe 24/06/2024, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha.
Vistos, etc.
A parte autora MARLEIDE FERREIRA DE SOUZA interpôs apelação cível, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO ITAÚ S/A, julgou os pedidos nos seguintes termos: “Isto posto e tudo mais que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, e o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c art. 206, §5º, I, do CC e na jurisprudência nacional sobre a matéria para declarar a prescrição dos seguintes débitos: contrato nº 103825634, data 27/02/2007, no valor de R$ 11.686,74; e contrato nº 433737660000, data 23/02/2007, valor de R$ 33.269,38, com a determinação de impedimento de sua cobrança pelo réu quer judicial ou extrajudicialmente, sob pena de aplicação das medidas legais cabíveis na espécie.” (ID nº 35051464 - Pág. 1/11) Em suas razões (ID nº 35051465 - Pág. 1/29), a parte autora, ora apelante, defende a impossibilidade de cobrança de dívidas prescritas e a ocorrência de danos morais.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 35051578 - Pág. 1/8.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
Decido.
De início, registre-se que o recurso se encontra prejudicado, pois a sentença deve ser anulada.
Isso porque o decisum não se ateve à ordem de suspensão determinada pelo STJ, no Tema 1264.
Vejamos.
O Tema 1264/STJ, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, busca “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, sendo este o caso dos autos.
Tem-se, ainda, que, em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ”.
Outrossim, a sentença foi publicada em 26/02/2025 (ID nº 35051464 - Pág. 1/11), ou seja, em data posterior à suspensão determinada.
Assim, descumprida a determinação judicial, emanada de Corte sobreposta ao juízo a quo, deve ser cassado o decisum, para que se aguarde o julgamento dos respectivos recursos, de modo que a prestação jurisdicional se dê para preservar a isonomia e segurança jurídica, fim maior perseguido pela atual lei processual.
Ante o exposto, de ofício, ANULO A SENTENÇA, devendo retornar à origem, onde o feito deverá permanecer suspenso e aguardando o julgamento do Tema 1264/STJ, ficando prejudicado o recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
29/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:06
Prejudicado o recurso
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27/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:49
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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