TJPB - 0804144-35.2021.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025.
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                                            29/08/2025 11:13 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2025 01:26 Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 27/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 01:25 Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 27/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 13:26 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/08/2025 00:09 Publicado Acórdão em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0804144-35.2021.8.15.0331 ORIGEM : 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita RELATORA : Dra.
 
 Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada APELANTE : João José da Silva ADVOGADOS : Enéas Flávio Soares de Morais Segundo – OAB/PB 14.318 : Giullyana Flávia de Amorim – OAB/PB 13.529 APELADO : Banco C6 Consignado S/A ADVOGADO : Feliciano Lyra Moura – OAB/PB 21.714 Ementa: Consumidor.
 
 Apelação cível.
 
 Contrato de empréstimo.
 
 Fraude comprovada.
 
 Descontos indevidos em benefício previdenciário.
 
 Dano moral configurado.
 
 Recurso parcialmente provido.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação cível interposta por JOÃO JOSÉ DA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
 
 A sentença reconheceu a inexistência dos contratos, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e a suspensão imediata dos descontos, mas indeferiu o pedido de danos morais.
 
 O autor interpôs recurso visando à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se a contratação fraudulenta de empréstimos consignados e os descontos indevidos em benefício previdenciário justificam a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A contratação dos empréstimos em nome do autor decorre de fraude, conforme comprovado por perícia grafotécnica que atestou que as assinaturas apostas nos contratos não pertencem ao demandante. 4.
 
 Os descontos indevidos afetaram benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo a subsistência do autor, pessoa idosa e hipervulnerável, circunstância que caracteriza violação à dignidade da pessoa humana e enseja dano moral. 5.
 
 A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por falha na prestação do serviço e ausência de mecanismos eficazes para evitar fraude. 6.
 
 A reiteração do ilícito, com dois contratos fraudulentos, agrava a conduta da instituição e o sofrimento do autor, reforçando a necessidade de indenização compensatória e pedagógica. 7.
 
 A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, a capacidade econômica das partes e a gravidade do dano, sendo adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 8.
 
 Recurso parcialmente provido.
 
 Teses de julgamento: “1.
 
 A contratação fraudulenta de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário de idoso hipervulnerável caracteriza dano moral. 2.
 
 A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude por falha na segurança de seu sistema, independentemente de culpa. 3.
 
 A reiteração da conduta ilícita e a violação ao mínimo existencial justificam a fixação de indenização compensatória e pedagógica.” _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, I, e 14.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0814079-90.2019.8.15.0001, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 17/07/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800950-57.2022.8.15.0051, Rel.
 
 Des.
 
 Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 07/02/2024.
 
 RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO JOSÉ DA SILVA inconformado com os termos da sentença (ID nº 35076939 - Pág. 1/4), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA do contrato operação nº 800660880 e contrato operação nº 806165173, firmado com o promovente e o Banco C6 Consignado, determinando A DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente cobrados ao promovente, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, devidamente corrigidos pelo INPC, além de juros de 1% (um por cento), a partir da data da citação, e a SUSPENSÃO IMEDIATA DE TODOS OS DESCONTOS ainda eventualmente cobrados.
 
 Sem condenação em danos morais.
 
 Custas processuais proporcionais, diante da sucumbência recíproca, consoante dispõe o art. 86 do CPC, pelo que fixo o percentual de 50% para o(a) promovente e 50% para a promovida, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
 
 Com relação aos honorários advocatícios, vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14, do CPC), condeno o(a) promovente e a promovida ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 50% para cada, no montante total de 10% sobre o valor da condenação, cuja obrigação, quanto àquele(a), fica sob condição suspensiva de exigibilidade diante da gratuidade concedida (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).” (ID nº 35076939 - Pág. 1/4) “Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração afastando a omissão presente e, consequentemente, em caráter infringente, reconheço o direito de dedução/compensação pela instituição financeira sobre o valor creditado na conta da promovente.
 
 Registro que todos os demais termos da decisão permanecem incólumes, sem qualquer alteração.” (ID nº 35076947 - Pág. 1/2) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 35076943 - Pág. 1/9), a parte promovente, ora apelante, sustenta a ocorrência de danos morais.
 
 Contrarrazões apresentadas no ID nº 35076957 - Pág. 1/8.
 
 Ausente o interesse público, apto a justificar a intervenção da Procuradoria de Justiça. É o relato do essencial.
 
 VOTO Avulta dos autos que a parte autora demandou a instituição financeira com três pedidos: anulação de dois contratos de empréstimos, repetição de indébito em dobro (danos materiais) e indenização por danos morais (R$ 15.000,00).
 
 Apenas o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
 
 Contudo, a parte autora, nas razões de seu inconformismo, sustenta a ocorrência de danos morais.
 
 DANOS MORAIS Trata-se de ação declaratória e indenizatória onde a parte autora alega ter sido vítima de fraude, por terem realizado empréstimos bancários em seu nome, o que teria gerado descontos indevidos em sua conta bancária.
 
 Pois bem.
 
 Mister se faz destacar que o laudo pericial (ID nº 35076927 - Pág. 1/14) analisou os dois contratos de empréstimos, ora vergastados, e concluiu que: “as assinaturas questionadas não correspondem à firma normal do autor”.
 
 Assim, emerge de forma induvidosa do caderno processual virtual, que os contratos de empréstimos perpetrados junto a instituição financeira apelada que foram anulados, são frutos de fraude e que, em decorrência dele houveram descontos indevidos no benefício previdenciário da parte consumidora/apelante.
 
 Ora, a contratação mediante fraude e os descontos ilegais de valores dos proventos da parte consumidora são suficientes para caracterizar o dano moral.
 
 Esses proventos têm natureza alimentícia e a parte autora, com recursos limitados, é de se presumir que teve reduzida de forma significativa sua capacidade econômica no período dos descontos das parcelas dos empréstimos consignados indevidos.
 
 Desse modo, o desconto de qualquer quantia em seu benefício ocasiona dano na medida em que a parte tem reduzidos os proventos com os quais conta para a sua sobrevivência.
 
 Ressalte-se que o dano moral decorre da gravidade do ato ilícito em si, ou seja, está ínsito na própria ofensa, não havendo necessidade de a parte autora comprovar a dor, tristeza ou humilhação.
 
 Além do mais, esses descontos indevidos impuseram a parte autora/apelante desgaste psicológico, angústia, tristeza, frustração, insegurança, indignação, sensações estas que ultrapassam o limite do mero aborrecimento e repercutem de forma significativa e negativa na esfera moral da vítima.
 
 O desconto indevido em benefício previdenciário compromete diretamente a subsistência da parte autora, que é idosa e sobrevive com apenas um salário mínimo.
 
 Tal situação ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, basilar no ordenamento jurídico brasileiro, ao privar o indivíduo de recursos mínimos para garantir sua existência digna.
 
 O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, impõe responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços.
 
 Nesse caso, houve evidente falha na segurança do sistema da instituição financeira (fortuito interno), que permitiu a contratação de dois empréstimos por terceiros fraudadores, sem a devida verificação de identidade ou autorização da parte idosa.
 
 Assim, a instituição responde independentemente de culpa pelos danos causados.
 
 Nos termos do art. 4º, I, do CDC, e do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), a autora deve ser considerada hipervulnerável, tanto pela sua condição etária quanto pela sua fragilidade econômica.
 
 A jurisprudência tem reconhecido que o abalo moral é ainda mais intenso em tais circunstâncias, pois se trata de pessoa que depende exclusivamente de seu benefício previdenciário para sobreviver.
 
 O dano é agravado pelo fato de não ter sido um único empréstimo, mas dois contratos fraudulentos, indicando descaso da instituição financeira com a segurança de seus serviços e a proteção do consumidor.
 
 A reiteração da lesão amplifica o sofrimento da autora, gerando maior insegurança e angústia.
 
 Ao permitir o desconto indevido no único rendimento da parte autora - um salário mínimo -, houve violação ao mínimo existencial, conceito reconhecido pela jurisprudência como limite abaixo do qual a vida digna não é possível.
 
 Qualquer retenção indevida nesse contexto impõe privação alimentar, médica e emocional, o que agrava o sofrimento e justifica reparação moral.
 
 Nesse sentido, destaca-se o posicionamento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
 
 FRAUDE.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DEVER DE DEVOLUÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 DANO MORAL OCORRENTE.
 
 VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos quando da realização do empréstimo, acarretando o desconto de parcelas indevidas no benefício previdenciário recebido pelo consumidor, deve responder objetivamente e arcar com a verba indenizatória a título de danos morais.
 
 Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de eventuais danos.
 
 O fato de ter havido fraude de terceiro não exime o fornecedor de sua responsabilidade.
 
 A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 08140799020198150001, Relator.: Desa.
 
 Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 17/07/2024) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
 
 FRAUDE.
 
 DESCONTO EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 APELO DO BANCO.
 
 REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA.
 
 APELO DA PARTE AUTORA.
 
 ABALO DE ORDEM MORAL.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 FIXAÇÃO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO DOS APELOS. - O desconto indevido na conta decorrente de parcelas de empréstimos não contratados configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de conta corrente na qual é efetivado o depósito dos proventos de aposentadoria. - Não agindo a instituição financeira com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. - O montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo.
 
 Mister se faz, ainda, observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800950-57.2022.8.15 .0051, Relator: Des.
 
 Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 07/02/2024) Com efeito, o dissabor vivenciado pela parte demandante na situação descrita em inicial, conjugado com a incerteza em reaver o montante debitado de sua conta benefício, extrapolam o mero aborrecimento.
 
 A indenização econômica tornou-se o único meio para a reparação do dano moral.
 
 Ocorre por mera compensação ou neutralização e não exatamente por restauração dos bens lesados, o que, à evidência, seria impossível.
 
 Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária.
 
 Sabe-se, entretanto, que a indenização por danos morais não tem natureza de recomposição patrimonial.
 
 Objetiva, na verdade, proporcionar ao lesado uma compensação pela dor sofrida, sempre tendo por norte sua condição socioeconômica.
 
 Não pode, portanto, levar ao enriquecimento sem causa.
 
 Logo, para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao enriquecimento ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram, e também considerando o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito.
 
 Nesse aspecto, devem ser levadas em consideração as peculiaridades do caso, as regras de experiência do julgador e os balizamentos doutrinários.
 
 E a fim de se buscar parâmetros para a fixação, é de grande relevância a análise da atual jurisprudência sobre o tema, mormente nesta Corte.
 
 Destaco, dentre os diversos julgados alguns de seus arestos, por meio dos quais é possível verificar que a indenização não deve ser fixada nem em quantia absurda, tampouco em quantia irrisória.
 
 O quantum a ser fixado na ação de indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplaridade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa ao autor, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar, suportável.
 
 No que se refere ainda à fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador, na espécie, atender a certos critérios, tais como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor; a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa (se for o caso); efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
 
 Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis.
 
 Assim, a falha operacional imputável à Instituição Financeira enseja condenação em danos morais, sendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razoável e proporcional, merecendo a sentença do juízo a quo ser reformada também neste ponto.
 
 Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para condenar a parte promovida em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA e observando a regra do §3º do art. 406 do CC, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
 
 Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, §11º, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
 
 Contudo, em razão do novo resultado da lide, as custas e honorários serão suportados exclusivamente pela parte demandada. É o voto.
 
 João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
 
 Dra.
 
 Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
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                                            30/07/2025 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 11:39 Conhecido o recurso de JOAO JOSE DA SILVA - CPF: *99.***.*92-34 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            29/07/2025 00:22 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 00:19 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59. 
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                                            28/07/2025 16:03 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/07/2025 00:11 Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. 
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                                            12/07/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            10/07/2025 17:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 16:15 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            06/07/2025 19:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2025 09:30 Conclusos para despacho 
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                                            02/07/2025 13:50 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            30/06/2025 07:28 Conclusos para despacho 
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                                            29/06/2025 12:54 Juntada de Certidão 
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                                            28/06/2025 00:17 Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 27/06/2025 23:59. 
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                                            02/06/2025 00:10 Publicado Despacho em 02/06/2025. 
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                                            31/05/2025 05:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0804144-35.2021.8.15.0331 APELANTE: JOAO JOSE DA SILVA APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 
 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Compulsando atentamente o presente caderno processual, exsurge que o comando normativo constante no art. 1.024, §4º, do CPC, não foi observado pelo juízo do primeiro grau.
 
 Tendo em vista que os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes (ID nº 35076947 - Pág. 1/2), a parte embargada, que já tinha interposto recurso de apelação (ID nº 35076943 - Pág. 1/9), tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação.
 
 Sendo assim, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar ou alterar suas razões recursais, nos moldes do art. 1.024, §4º, do CPC.
 
 Caso não haja alteração das razões recursais, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
 
 Por outro lado, caso haja alteração, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões.
 
 João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
 
 Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora
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                                            29/05/2025 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 12:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2025 09:06 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2025 08:22 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2025 08:22 Juntada de Certidão 
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                                            04/05/2023 11:59 Baixa Definitiva 
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                                            04/05/2023 11:59 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            04/05/2023 11:31 Transitado em Julgado em 02/05/2023 
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                                            03/05/2023 00:09 Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA em 02/05/2023 23:59. 
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                                            29/04/2023 00:33 Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/04/2023 23:59. 
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                                            29/04/2023 00:33 Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/04/2023 23:59. 
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                                            31/03/2023 09:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2023 13:57 Conhecido o recurso de JOAO JOSE DA SILVA - CPF: *99.***.*92-34 (APELANTE) e provido 
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                                            29/12/2022 08:53 Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão 
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                                            06/10/2022 15:51 Conclusos para despacho 
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                                            05/10/2022 22:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/09/2022 07:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2022 19:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2022 20:48 Conclusos para despacho 
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                                            11/09/2022 20:48 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2022 10:48 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2022 10:48 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/09/2022 10:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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