TJPB - 0809709-58.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:22
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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15/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ZAMENHOFF LEAL RICARDO DE ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/05/2025 01:24
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DECISÃO DO JUIZ LEIGO Processo nº: 0809709-58.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço] Polo ativo: AUTOR: ZAMENHOFF LEAL RICARDO DE ARAUJO Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
Relatório dispensável nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
28/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/05/2025 21:50
Conclusos para despacho
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20/05/2025 21:50
Juntada de Projeto de sentença
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07/05/2025 16:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/05/2025 16:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/05/2025 11:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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05/05/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 22:39
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2025 21:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/05/2025 11:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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21/03/2025 08:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 19:27
Conclusos para decisão
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18/03/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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