TJPB - 0801371-81.2024.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:39
Decorrido prazo de MARILENE LEITE LINO DOS ANJOS em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:36
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:36
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801371-81.2024.8.15.0211 [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARILENE LEITE LINO DOS ANJOS REU: ANTONIO DE CALDAS SENTENÇA Vistos, etc.
MARILENE LEITE LINO DOS ANJOS, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ANTONIO DE CALDAS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que trocou um veículo GM/CELTA, placa MOQ4847/PB, por um imóvel em 28/02/2016, presumindo que o requerido havia efetuado a transferência do veículo para seu nome.
Sustenta que posteriormente descobriu a existência de multas em seu nome, o que lhe causou transtornos, incluindo a suspensão de sua CNH.
Requer seja o réu compelido a transferir o veículo e respectivas multas, além de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.093,47 e danos morais no importe de R$ 10.000,00.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido às fls. 87548744.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 89810653, suscitando preliminar de ilegitimidade ativa da autora e, no mérito, refutando a existência de qualquer transação envolvendo veículo automotor.
Sustenta que a escritura particular juntada aos autos menciona apenas pagamento em "moeda corrente do país", não havendo qualquer referência a veículo como forma de pagamento.
Ademais, argumenta que a escritura sequer está em nome da autora, mas sim de José Carlos Anjos da Conceição Brasileiro.
Quanto aos danos morais, alega tratar-se de mero aborrecimento, não passível de indenização.
Determinada a especificação de provas, as partes manifestaram-se nos autos. É o relatório.
Passo à decisão.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo réu.
Com efeito, a legitimidade para a causa constitui condição da ação e decorre da pertinência subjetiva entre o sujeito e o objeto do processo.
Nos termos do art. 17 do CPC, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Analisando os autos, verifica-se que a escritura particular de compra e venda juntada pela própria autora (fls. 03 do documento inicial) não a indica como parte contratante, mas sim José Carlos Anjos da Conceição Brasileiro como adquirente do imóvel.
Contudo, considerando que se trata de questão que se confunde com o mérito da demanda, já que alega a autora ser a antiga proprietária do veículo supostamente utilizado na negociação de imóvel, passo à análise conjunta das questões.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em determinar se houve transação envolvendo o veículo automotor mencionado na inicial entre a autora e o réu.
A autora fundamenta sua pretensão na alegação de que trocou o veículo GM/CELTA, placa MOQ4847/PB, por um imóvel com o requerido em 28/02/2016.
Para comprovar tal alegação, juntou escritura particular de compra e venda.
Ocorre que, analisando detidamente o documento apresentado, verifica-se que: Inexistência de menção ao veículo: A escritura particular faz referência exclusivamente ao pagamento em "moeda corrente do país", não havendo qualquer menção a veículo automotor como parte do negócio jurídico; Divergência quanto ao adquirente: O documento indica José Carlos Anjos da Conceição Brasileiro (CPF nº *96.***.*84-75) como adquirente do imóvel, e não a autora; Ausência de outros elementos probatórios: Não foram apresentados outros documentos que comprovem a alegada transação envolvendo o veículo, tais como recibo de compra e venda, transferência de posse, ou qualquer outro instrumento que evidencie a tradição do bem.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso em análise, a autora não logrou êxito em demonstrar a existência da transação alegada.
A simples alegação de que houve troca de veículo por imóvel, desacompanhada de prova documental consistente, não é suficiente para embasar a pretensão deduzida em juízo.
Importante destacar que a escritura apresentada pela própria autora contradiz suas alegações, uma vez que expressamente menciona pagamento em "moeda corrente", afastando qualquer possibilidade de dação em pagamento mediante entrega de veículo automotor.
Ademais, a ausência de qualquer documento que comprove a posse ou propriedade do veículo pela autora ou sua posterior transferência ao réu corrobora a inexistência da transação alegada.
DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS Considerando a inexistência de comprovação da transação envolvendo o veículo automotor, não há como responsabilizar o réu pelos alegados danos materiais decorrentes das multas de trânsito.
Da mesma forma, inexistindo ato ilícito praticado pelo requerido, não há que se falar em dano moral indenizável.
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARILENE LEITE LINO DOS ANJOS em face de ANTONIO DE CALDAS, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em favor da autora, beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, encaminhem-se os autos ao TJPB.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Itaporanga/PB, [data do registro eletrônico].
Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) -
29/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:39
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
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12/07/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS em 11/07/2024 23:59.
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11/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:00
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 17:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2024 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 07:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/03/2024 13:46
Mandado devolvido para redistribuição
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25/03/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/03/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/03/2024 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILENE LEITE LINO DOS ANJOS - CPF: *29.***.*50-30 (AUTOR).
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21/03/2024 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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